Portaria STJ nº 162 de 21/05/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a concessão de pensões, vitalícias e temporárias, no âmbito do STJ.
O PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XXXI do art. 21 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto nos arts. 215 a 225 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nas Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, assim como na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e considerando o que consta do processo administrativo STJ 3435/2006,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de pensões, vitalícias e temporárias, no âmbito do Tribunal, observará as disposições constantes desta Portaria.
Art. 2º Em virtude de morte do servidor titular de cargo efetivo e do aposentado será concedido, a partir da data do óbito, o benefício de pensão por morte aos beneficiários, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º O valor da pensão decorrente do falecimento de servidor ou aposentado ocorrido até 19.02.2004 corresponderá à respectiva remuneração ou provento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O valor da pensão, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo ou dos proventos de aposentadoria que serviram de base para o cálculo da pensão.
§ 3º (Revogado pela Portaria STJ nº 194, de 05.06.2008, DJe STJ 06.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os valores de pensão percebidos cumulativamente, ou não, com outra espécie remuneratória, não poderão exceder o subsídio mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
Art. 3º As pensões concedidas em razão de óbito ocorrido até o dia 19.02.2004 serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desse artigo às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 4º As pensões concedidas em razão de óbito ocorrido a partir do dia 20.02.2004 serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 5º Constituem-se documentos indispensáveis à habilitação da pensão:
I - requerimento do beneficiário ou de seu representante legal;
II - original ou cópia autenticada da certidão de óbito do ex-servidor;
III - original ou cópia autenticada de certidão de casamento ou de nascimento do beneficiário, ou outro documento idôneo;
IV - fornecer declaração de acumulação ou não da pensão com outros rendimentos provenientes de órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º Quando se exigir prova de dependência econômica ou de união estável, deverão ser juntados documentos suficientes a caracterizá-los, podendo ser exigido tantos documentos quantos se fizerem necessários à firme convicção de sua existência, tais como:
I - certidão de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do ex-servidor, que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposição testamentária;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do ex-servidor;
XI - apólice de seguro na qual conste o ex-servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual esteja indicado o ex-servidor como responsável pelo interessado;
XIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-servidor em nome do interessado;
XIV - justificação judicial acompanhada de indícios de prova material, sem prejuízo da necessária avaliação desse meio probante pela Administração;
XV - outros documentos que possam levar à convicção da dependência econômica ou da união estável.
§ 2º Nem todos os itens previstos no parágrafo anterior consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, devendo ser considerados em conjunto em no mínimo três.
§ 3º Quando se tratar de beneficiário incapaz, é necessário apresentar o termo de tutela, de guarda ou de curatela, conforme o caso.
§ 4º A invalidez do beneficiário deverá ser comprovada mediante laudo expedido por Junta Médica Oficial.
§ 5º Para efeitos de instrução do processo de habilitação, a designação a que se refere a alínea e do inciso I e alínea d do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, deverá constar de documento arquivado nos assentamentos funcionais do ex-servidor.
Art. 6º O direito ao pagamento dos períodos de licença-prêmio por assiduidade na forma do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, somente será reconhecido após o deferimento da pensão.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio não gozados serão apurados pelo setor competente em processo distinto, cujo quantum devido será pago aos beneficiários, independente de requerimento, observada a proporcionalidade correspondente.
Art. 7º Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça conceder as pensões.
Art. 8º A Secretaria do Tribunal manterá cadastro atualizado dos beneficiários, realizando o recadastramento na forma do regulamento.
Art. 9º Enquanto não for editado o comando legal próprio, aplicam-se as disposições desta Portaria aos beneficiários de Magistrados falecidos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS