Portaria SUPREC nº 161 DE 01/09/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 set 2017

Prorroga a vigência do Regime Especial nº 153/2016, exarado no Termo de Acordo nº 006/2016, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária GAVILON DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.574.006-8.

O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989; e,

Considerando, a natureza das operações realizadas pelo contribuinte e seu requerimento constante do processo nº 1124.000.00550/2017-0,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar até 31 de agosto de 2018 o Regime Especial nº 153/2016, exarado no Termo de Acordo nº 006/2016, ambos de 05 de agosto de 2016, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária GAVILON DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., ora denominado BENEFICIÁRIO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.485.210/0013-01 e no CAGEP sob nº 19.574.006-8, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 523, centro, Município de Bom Jesus, Estado do Piauí,

Art. 2º O relatório previsto na CLÁUSULA SEGUNDA do Termo de Acordo a que se refere o art. 1º deverá ser entregue eletronicamente até o último dia do mês seguinte ao período de apuração no qual ocorreram as operações de exportação, devendo o mesmo ser acompanhado de cópias das Notas Fiscais de Exportação, das respectivas Notas Fiscais emitidas pelos produtores, dos Memorandos de Exportação e dos Registros de Exportação, todas escaneadas e geradas em arquivo PDF, na forma do modelo abaixo:

PLANILHA DE NOTAS FISCAIS- COMPARATIVO DE QUANTIDADES SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
DADOS DA NOTA DO PRODUTOR DADOS DA NOTA DO EXPORTADOR DADOS DA DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
PRODUTOR Nº DA NF DATA QTDE (KG) EXPORTADOR Nº DA NF DATA QTDE (KG) Nº DA NF EXPORTAÇÃO Nº RE Nº DE
                     
TOTAIS XXX XXX   XXXXXXXX XXXX XXXX   XXXXXXXX XXXX XXX

Parágrafo único. O relatório será encaminhado à SEFAZ ainda que não tenha havido operação de exportação no período de apuração, devendo, nesse caso, indicar, no corpo do documento, a expressão "SEM MOVIMENTO".

Art. 3º O BENEFICIÁRIO do Regime Especial fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na forma da legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para exportação, inclusive aquele decorrente da prestação de serviço de transporte vinculado a estas operações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 06 de agosto de 2016 até 31 de agosto de 2018.

CIENTIFIQUE-SE CUMPRA-SE.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 01 de setembro de 2017.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Superintendente da Receita Estadual