Portaria DETRAN/RN nº 1.609 de 19/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Determina que o registro de contrato de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real, e a anotação do gravame, será realizado perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, I e XI, do Regulamento-Geral da Autarquia, e

Considerando as competências prescritas no art. 22, III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Considerando o disposto no art. 1.361, § 1º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro - CC), em especial às normas vigentes para anotação de Certificado de Registro de Veículo referente aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor perante os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta dotadas de competência para o licenciamento dos veículos;

Considerando o disposto no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 320 de 05 de junho de 2009;

Resolve:

Art. 1º Fica determinado que o registro de contrato de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real, e a anotação do gravame, será realizado perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se o registro de contrato e arquivamento do seu instrumento, público ou particular, por meio físico, podendo as informações do registro ser arquivadas em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto a adulteração e manutenção do seu conteúdo.

Art. 2º O registro dos contratos de que trata esta Portaria será feito por meio físico com a apresentação de uma via original do Contrato ao DETRAN/RN pelo interessado, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Identidade e CPF ou CNPJ.

Art. 3º Será de inteira e exclusiva responsabilidade dos interessados o encaminhamento e a veracidade das informações prestadas com os dados dos contratos, para fins de registro, inexistindo para o DETRAN/RN obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

Parágrafo único. A anotação do gravame no campo de observações do CRV pelo DETRAN/RN ocorrerá após o recebimento para o registro e ulterior encaminhamento de uma via original do contrato.

Art. 4º O registro de contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, far-se-á mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelas Instituições Financeiras ou Credor de garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II - total da dívida ou sua estimativa;

III - local e a data do pagamento;

IV - taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 5º O registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra forma de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de crédito de que trata esta Portaria não se confunde com a inclusão de Gravame, com a respectiva anotação no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e nem com registro de veículo no RENAVAM.

Art. 6º Para registro dos contratos de que trata esta Portaria, as Instituições Credoras e Entidades Credoras da garantia real deverão observar e cumprir os seguintes procedimentos:

I - estar cadastrado no DETRAN/RN;

II - enviar as informações constantes do art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A não observância das exigências descritas neste artigo resultará a não formalização do registro pelo DETRAN/RN, e, consequentemente, o cancelamento do gravame.

Art. 7º Para a operacionalização do registro de contratos, o DETRAN/RN observará os seguintes procedimentos:

I - acatar as informações enviadas pelo credor, desde que obedecido o disposto no art. 4º desta Portaria;

II - conferir os contratos recebidos;

III - registrar os Contratos, em caráter definitivo, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro próprio;

IV - arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 10 desta Portaria;

V - disponibilizar eletrônica e digitalmente cópia dos contratos e as certidões de registro destes;

VI - expedir Certidão de Registro de contratos que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da Instituição Financeira ou Entidade Credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado ou arrendatário.

Art. 8º As Instituições Financeiras, e demais Empresas Credoras de garantia real, para fins de registro dos contratos de que trata esta Portaria e anotação do gravame com campo de observação do CRV de que trata o art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro, deverão cadastrar-se, previamente, junto ao DETRAN/RN.

§ 1º Serão consideradas Instituições Financeiras, e demais Empresas Credoras de garantia real, qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN/RN, que realize ou administre financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito, para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 2º As Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras de garantia real deverão se submeter a recadastramento anual junto ao DETRAN/RN.

Art. 9º O DETRAN/RN poderá solicitar, a qualquer tempo, às Instituições Financeiras e aos demais Credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro e respectivo gravame poderão ser cancelados mediante processo administrativo.

Art. 10. Os contratos registrados serão mantidos em arquivo físico pelo período de 10 (dez) anos contados do registro original e permanentemente em arquivo digital.

Art. 11. O DETRAN/RN emitirá manuais técnicos, instruções de trabalho ou normas procedimentais necessárias a complementar o detalhamento para operacionalização do processo de registro de que trata esta Portaria.

Art. 12. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria, caberá ao Diretor-Geral do DETRAN/RN suspender as Instituições Financeiras e Empresas Credoras de garantia real impedindo-as de realizar as transações eletrônicas de imputação de gravame e de Registro de Contratos, Averbações, Aditivos e Distratos, bem como de entregar novos instrumentos.

Art. 13. Fica mantida a suspensão determinada pela Portaria nº 1.567/2011-GADIR, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de dezembro de 2011, até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 14. Fica determinado que, para os automóveis licenciados pela Autarquia Estadual no período de 15 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, caberá às Instituições Financeiras, e as demais Empresas Credoras de garantia real, providenciar o encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis os documentos referidos no art. 1º desta Portaria ao DETRAN/RN, contados da data de publicação desta Portaria, sob pena de não ser emitido o CRLV para o exercício 2012.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2012, exceto a prescrição constante do art. 14 desta Portaria, que entrará em vigor na data da sua Publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 2.222/2010-GADIR, de 16 de dezembro de 2010.

Natal/RN, 19 de dezembro de 2011.

ANTONIO WILLY VALE SALDANHA

DIRETOR-GERAL DO DETRAN

(RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA DIREÇÃO-GERAL)