Portaria MEC nº 1.606 de 01/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2004

Dispõe sobre os cursos que serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2004.

O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, resolve

Art. 1º Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2004, os cursos das seguintes áreas: Agronomia, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia.

§ 1º Ficam dispensados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2004 os estudantes dos cursos de graduação das áreas mencionadas no caput que colarem grau até o dia 19 de setembro de 2004, assim como os que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil em instituição conveniada com a Instituição de Educação Superior - IES de origem do estudante. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC nº 2.648, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004)

§ 2º Os estudantes que integrarem a amostra do ENADE 2004 e que estiverem realizando estágio curricular ou outra atividade curricular em instituição conveniada com a IES de origem do estudante, localizada em outro município e/ou estado da Federação, deverá submeter-se ao ENADE em uma instituição cadastrada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, situada no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC nº 2.648, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004)

§ 3º No caso de não haver instituição cadastrada pelo INEP no município referido no § 3º, o estudante deverá dirigir-se à instituição cadastrada pelo INEP no município mais próximo, no mesmo estado da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC nº 2.648, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004)

§ 4º A IES com estudantes na situação descrita nos §§ 2º e 3º desta Portaria deverá encaminhar ao INEP, até o dia 22 de outubro do corrente ano, a relação de estudantes, a respectiva instituição conveniada e o município de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC nº 2.648, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004)

Art. 2º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes do corrente ano - ENADE/2004, realizar-se-á, em nível nacional, em novembro de 2004.

Art. 3º Cabe ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, designar os professores que integrarão as Comissões das respectivas áreas de conhecimento que participarão do ENADE/2004, bem como definir as suas atribuições e vinculação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD