Portaria DETRAN nº 16 DE 14/01/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2022
Regulamenta a isenção das taxas do serviço de mudança de característica (combustível GNV) para o veículo com potência máxima de 1.600 (hum mil e seiscentas) cilindradas, registrado e licenciado em Mato Grosso, movido a Gás Natural Veicular (GNV).
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.490 , de 26 de agosto de 2021 - Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para dispor sobre a alíquota para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa local, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou do seu cônjuge.
Considerando o disposto no Decreto nº 1.229 , de 29 de dezembro de 2021 - Introduz alterações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como concede as isenções autorizadas pelos §§ 7º e 8º do artigo 7º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000 e dá outras providências.
Considerando as indicações técnicas realizadas pela Diretoria de Veículos do DETRAN-MT,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a isenção das taxas do serviço de mudança de característica (combustível GNV) para o veículo com potência máxima de 1.600 (hum mil e seiscentas) cilindradas, registrado e licenciado em Mato Grosso, movido a Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2º Ficam isentas as taxas exigidas:
I - emissão de CRV-e e do CRLV-e
II - vistoria veicular
III - autorização de mudança de características do veículo, na hipótese de a alteração se referir à conversão do veículo para utilização de Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 3º O proprietário do veículo iniciará o processo de mudança de característica, com a realização da vistoria veicular, emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e abertura do processo.
Art. 4º Após a abertura do processo de mudança de característica com a finalidade de conversão do veículo para utilização de Gás Natural Veicular (GNV), o proprietário apresentará a seguinte documentação:
I - Requerimento solicitando a isenção das taxas
II - CRLV-e do veículo
III - Cópia da CNH
IV - Extrato/relatório emitido pelas empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro comprovando que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada, correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao da abertura do processo de mudança de característica.
V - Para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 1º Quando o proprietário tiver mais de um veículo registrado em seu nome e/ou em nome do cônjuge ou companheiro, que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado.
§ 2º Na hipótese de o veículo estar registrado em nome do cônjuge/companheira(o) do(a) motorista de aplicativo, o interessado deverá apresentar cópia do RG/CPF ou CNH do cônjuge/companheiro, bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável.
§ 3º O requerimento, acompanhado da documentação, definidos neste artigo deverão ser protocolados na Gerência de Protocolo ou na Ciretran, e encaminhado para a Coordenadoria de RENAVAM.
Art. 5º Para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à Coordenadoria de RENAVAM, até o dia 1º de novembro do exercício anterior a abertura de processo, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada, correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao da abertura do processo de mudança de característica.
Art. 6º Para fins da isenção prevista nesta Portaria, deverá ser observado:
I - somente se aplica a veículo registrado em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira(o);
II - fica limitada a 1 (um) veículo por proprietário;
III - fica limitada a 1 (uma) isenção por ano.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 2022.
Augusto S. S. Cordeiro Diretor de Veículos do DETRAN-MT
Original Assinado*
Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos
Presidente do DETRAN-MT
Original Assinado*