Portaria SMF nº 16 DE 21/01/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 jan 2015

Fixa as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, exercício 2015, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei nº 4.486/1996.

Resolve:

Art. 1º Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, exercício 2015, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1º e 2º da Lei nº 4.486/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:

1. Serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12,5.01, 5.02, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, nos termos a seguir:

Item Parcela Vencimento Valor da Parcela Mês por profissional
I. Parcela 01 10.02.2015 240,68
II. Parcela 02 10.03.2015 240,68
III. Parcela 03 10.04.2015 240,68
IV. Parcela 04 10.05.2015 240,68
V. Parcela 05 10.06.2015 240,68
VI. Parcela 06 10.07.2015 240,68
VII. Parcela 07 10.08.2015 240,68
VIII. Parcela 08 10.09.2015 240,68
IX. Parcela 09 10.10.2015 240,68
X. Parcela 10 10.11.2015 240,68
XI. Parcela 11 10.12.2015 240,68
XII. Parcela 12 10.01.2016 240,68

2. Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10,03, nos termos a seguir:

Item Parcela Vencimento Valor da Parcela Mês por profissional
I. Parcela 01 10.02.2015 173,96
II. Parcela 02 10.03.2015 173,96
III. Parcela 03 10.04.2015 173,96
IV. Parcela 04 10.05.2015 173,96
V. Parcela 05 10.06.2015 173,96
VI. Parcela 06 10.07.2015 173,96
VII. Parcela 07 10.08.2015 173,96
VIII. Parcela 08 10.09.2015 173,96
IX. Parcela 09 10.10.2015 173,96
X. Parcela 10 10.11.2015 173,96
XI. Parcela 11 10.12.2015 173,96
XII. Parcela 12 10.01.2016 173,96

§ 1º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do artigo 1º, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.

§ 2º O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelas Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve(m) pagar o ISS devido isoladamente.

Art. 2º Os tributos contidos neste edital sofreram atualização monetária de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 5.114/2000.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Lima Novaes

Secretário Municipal de Finanças