Portaria SEMPMA nº 16 de 16/11/2011

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 16 nov 2011

Dispõe sobre o Procedimento Interno Simplificado no âmbito da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA que trata do processo de licenciamento ambiental para pequenas e micro empresas.

O Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 60, II, da Lei Orgânica do Município de Maceió e,

Considerando a urgente necessidade da adequação dos procedimentos internos da SEMPMA aos preceitos previstos na Lei Municipal nº 6.031, de 06 de junho de 2011, que instituiu a Lei geral da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

Considerando a necessidade da implantação dos procedimentos internos do licenciamento de forma simplificada no sentido de viabilizar a atuação empresarial dos pequenos e micros empreendedores do Município de Maceió, nos moldes do art. 2º, I, II e III, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 6.031, de 06 de junho de 2011;

Considerando a necessidade permanente de revisão dos procedimentos de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 11/1994;

Considerando possibilidade de implantação da simplificação do Licenciamento para atividades de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 12 § 1º da Resolução CONAMA nº 237/1997.

Considerando, por fim, a importância do tratamento igualitário no processo de licenciamento, nos termos da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos internos da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente inerentes ao licenciamento de microempresas, empresas de pequeno porte, micros empreendedores individuais, das pessoas físicas, que desenvolvam atividades de baixo potencial poluidor, serão regulados por esta portaria.

§ 1º Entender-se-á, nos termos desta Portaria, como Empresa de Pequeno Porte aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.841/1999, as quais deverão ser passíveis de aplicação de medidas de controle ambiental, conforme legislação vigente observada à manutenção e controle de qualidade ambiental.

§ 2º Além dos critérios definidos no parágrafo acima, estão sujeitas ao Procedimento Interno Simplificado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos ou pessoas físicas:

I - que possuir área construída menor a 500 (quinhentos) metros quadrados e a quantidade de até 2 (dois) funcionários;

II - que exerçam atividades comerciais, desde que enquadradas como de pequeno porte e de baixo impacto ambiental, conforme entendimento da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió.

§ 3º As atividades ou empreendimentos localizados em áreas de proteção ambiental ou do patrimônio cultural, não gozarão dos benefícios previstos nesta Portaria, mesmo que enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte ou como microempreendedores individuais, devendo seguir o procedimento normal de licenciamento previsto na legislação ambiental municipal.

Art. 2º Também não se beneficiarão do regime simplificado de que trata esta portaria, os empreendimentos que se enquadrarem nas condições estabelecidas no art. 34, IV, V, VI e VII, da Lei Municipal nº 4.548/1996 - Código Municipal do Meio Ambiente.

Art. 3º Para efeito desta Portaria entender-se-á como Procedimento Interno Simplificado de Licenciamento Ambiental, o trâmite processual adotado pela SEMPMA através do qual autorizará, em único ato, a prévia, a instalação e a operação dos empreendimentos ou atividades no município de Maceió, que estejam sob a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e que, comprovadamente, sejam de pequeno porte e de baixo potencial poluidor.

Parágrafo único. Após atendidas as formalidades e os requisitos previstos nesta Portaria, a SEMPMA expedirá a Autorização Ambiental prevista no caput deste artigo, com o prazo de validade de 02 (dois) anos.

Art. 4º O pedido de enquadramento no Procedimento Interno de Simplificação de Licenciamento Ambiental deverá ser através de requerimento à SEMPMA, devidamente acompanhado dos documentos exigidos na legislação de que trata do licenciamento ambiental, cuja solicitação deverá ser, preferencialmente, apreciada em uma única fase, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A critério da SEMPMA, poderá ser exigida a apresentação de novos documentos, além daqueles previstos na legislação municipal, visando uma melhor avaliação das condições sócio-econômicas da empresa e o seu potencial poluidor.

§ 2º A SEMPMA, após ouvidas as áreas técnica e jurídica, poderá tornar sem efeito a autorização concedida antes do termo final de sua validade, quando constatar que no decorrer do tempo ou pela evolução do mercado, vier à empresa provocar um maior impacto ambiental, levando em consideração a confrontação com as condições iniciais de funcionamento, ao tempo do pedido inicial de concessão da Autorização Ambiental em Procedimento Simplificado.

§ 3º As exigências formuladas pela SEMPMA relativas ao Procedimento Interno Simplificado de Licenciamento Ambiental, deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento do primeiro prazo, sob pena de arquivamento do processo e adoção das sanções cabíveis.

§ 4º O não atendimento das exigências requeridas poderá ensejar a lavratura de auto de infração de oficio, a critério do Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.

Art. 5º As empresas optantes pelo Procedimento Interno de Simplificação de Licenciamento Ambiental, desde que deferido o pedido, fica dispensada da obtenção da Autorização Ambiental Previa, Autorização Ambiental de Implantação e Autorização Ambiental de Operação.

§ 1º O pedido de expedição da Autorização Ambiental decorrente do Procedimento Interno de Autorização Ambiental deverá ser requerido antes da instalação e operação da atividade ou empreendimento e, no caso de descumprimento, serão aplicadas as cominações legais previstas na legislação ambiental.

§ 2º As empresas ou empreendimentos enquadrados nas regras previstas nesta portaria e que se encontrem com o processo de autorização em andamento, poderão, também, optar pelo procedimento simplificado, desde que preenchidos os requisitos necessários e se encontrem em conformidade com as normas cabíveis, sem ressarcimento dos valores anteriormente pagos.

§ 3º Ensejará o imediato cancelamento da Autorização Ambiental decorrente do Procedimento Interno de simplificação de Autorização Ambiental a diversificação ou alteração da atividade do empreendimento quando constatada a evolução do impacto ambiental decorrente da diversificação ou alteração da empresa.

§ 4º A empresa que diversificar ou alterar sua atividade descrita em seu objeto social deverá ingressar com novo pedido de Licenciamento, podendo ser o simplificado, desde que atendidos os requisitos legais de concessão.

Art. 6º A Autorização Ambiental decorrente do Procedimento Interno Simplificado de Licenciamento Ambiental será expedida pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente mediante Certificado de Autorização.

Art. 7º As empresas licenciadas deverão manter no estabelecimento em operação a Licença Ambiental durante seu prazo de vigência, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 8º As empresas licenciadas, nos termos desta Portaria, poderão ter suas licenças cassadas, quando:

I - Descumprirem ou violarem as disposições expostas em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidos;

II - Quando ultrapassarem os limites de faturamento previsto no art. 2º da Lei nº 9.841/1999 deixando de serem consideradas Pequenas ou Micro Empresas;

III - Quando omitirem ou prestarem falsas informações que sejam relevantes e imprescindíveis à formação regular do processo;

IV - Quando mudarem de atividade;

V - Quando ocorrer fato superveniente que provoquem riscos ambientais ou a saúde publica decorrentes da atividade da empresa e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental;

VI - Não proceder a renovação da Licença Ambiental no prazo 120 (cento e vinte dias) antes do vencimento, estabelecido no art. 8º do Decreto Municipal nº 5.836/1998;

§ 1º As empresas cujas licenças forem canceladas se sujeitarão, para obtenção da respectiva Autorização Ambiental, ao procedimento comum de Licenciamento.

Parágrafo único. Entender-se-á como Procedimento Comum de Licenciamento aquele sujeito aos termos do Decreto Municipal nº 5.836/1998;

Art. 9º Esta portaria obedecerá os moldes de fiscalização estabelecidos na Lei nº 6.031/2011, devendo observar o critério da dupla visitação para lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. A dupla visitação consistirá em uma primeira ação fiscalizatória para verificar a regularidade do estabelecimento ou empreendimento, o qual, em caso de irregularidade, deverá ser notificado para saná-la perante a SEMPMA, só devendo ser autuado em segunda visitação, no caso do não atendimento das providências inicialmente requeridas.

Art. 10. Fica estabelecido que o valor a ser pago para o Procedimento Interno Simplificado de Licenciamento Ambiental é aquele correspondente ao previsto no Decreto Municipal de nº 6.251/2002 referente ao valor da Licença Ambiental Prévia, conforme tabela específica.

Art. 11. Ficará a critério da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceió o julgamento de ocorrências impeditivas e/ou situações omissas não previstas nesta Portaria, quanto a possibilidade de deferimento do Procedimento Interno Simplificado de Licenciamento Ambiental.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ivan Bergson Vaz de Oliveira

Secretário Municipal de Proteção ao Meio Ambiente