Lei nº 6.031 de 06/06/2011

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 07 jun 2011

Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/2006, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I - o incentivo à formalização de empreendimentos;

II - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

III - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

IV - a fiscalização orientadora

V - o agente de desenvolvimento

VI - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I - Da Inscrição e Baixa

Art. 3º Resguardada a supremacia constitucional da legislação municipal no regramento de assuntos de interesse local e em relação a tributos de sua competência, todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão buscar observar os dispositivos constantes da Legislação Municipal referente ao tema e da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na Lei nº 11.598/2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Seção II - Do Alvará

Art. 4º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou prestação de serviço, para posterior regularização definitiva e mediante assinatura de Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme modelo a ser definido pela Administração Fazendária.

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de até 90 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado.

§ 3º O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) será considerado infração à legislação tributária municipal, tudo como definido no art. 194 da Lei nº 4.486/1996 e alterações posteriores; em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade e cassação do Alvará de Funcionamento Provisório,

Art. 5º Não será permitida a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório quando a atividade a ser desenvolvida possa trazer risco, mesmo que potencial, ao meio ambiente e às normas de zoneamento e ordenamento urbanos fixadas no Código de Urbanismo, como disciplinado na Lei Municipal nº 4.708, de 24 de abril de 1998.

Seção III - Da Inscrição do Microempreendedor Individual

Art. 6º Ficam reduzidos a 0 (zero), os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual, em âmbito municipal, no ano em que haja sido efetivado seu enquadramento como Microempresário Individual - MEI, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo MEI.

Parágrafo único. Entende-se como ano de abertura, aquele em que o Microempreendedor Individual tenha sido efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Art. 7º Para os anos subseqüentes ao da sua inscrição e enquadramento no Cadastro Mobiliário Municipal ficam os Microempreendedores Individuais - MEI obrigados ao pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento - TLFLIF, no valor de R$ 98,51 (noventa e oito reais e cinqüenta e um centavos).

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput do artigo as disposições expressas na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 8º A fiscalização municipal, nos aspectos tributários, de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter, preferencialmente, natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 9º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 10. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 11. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 12. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO IV - DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

§ 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;

III - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.

§ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I - Das Aquisições Públicas

Art. 14. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 15. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os seus processos produtivos; e

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que obstem, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

Art. 16. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 18, devidamente justificadas.

Art. 17. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 18. Não se aplica o disposto nos arts. 11 e 12 quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 11 e 12 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 19. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

Seção II - Estímulo ao Mercado Local

Art. 20. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Junho de 2011.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió