Portaria MEC nº 16 de 15/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2010
Estabelece que as bolsas de pós-doutorado previstas nos Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais serão concedidas pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES-MEC.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, com o objetivo de disciplinar a concessão das bolsas de pós-graduação - nível pós-doutorado - previstas no Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI, e considerando o disposto no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.096, de 24 de abril de 2007, no que se refere à articulação da graduação com a pós-graduação,
Resolve:
Art. 1º As bolsas de pós-doutorado previstas nos Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais serão concedidas pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES-MEC, conforme os termos desta Portaria e da legislação em vigor.
§ 1º As bolsas de pós-graduação de que trata esta Portaria passam a ser denominadas Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino - nível pós-doutorado.
§ 2º Os recursos orçamentários necessários para o pagamento das referidas bolsas serão descentralizados anualmente para a Fundação CAPES-MEC pela Secretaria de Educação Superior - SESu, segundo as quantidades e os valores constantes do Acordo de Metas firmado entre o Ministério da Educação e cada universidade federal.
§ 3º O beneficiário da Bolsa REUNI de Assistência ao Ensino - nível pós-doutorado - deverá, durante todo o período de recebimento da bolsa, desenvolver pesquisa acadêmica visando à melhoria e à inovação do ensino de graduação, bem como à sua integração com a pós-graduação, na área de atuação docente, e gerar um produto final transferível - objeto de relatório final - sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos inerentes aos bolsistas CAPES.
Art. 2º A concessão e o monitoramento das Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino - nível pós-doutorado - será de competência do Comitê Gestor das Bolsas REUNI, objeto do art. 2º da Portaria MEC nº 582, de 14 de maio de 2008.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor de Bolsas REUNI, em observância à articulação da pós-graduação com a graduação:
§ 1º Propor ao Conselho competente da Universidade a regulamentação do Programa de Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino - nível pós-doutorado - no âmbito da instituição, de conformidade com as diretrizes do REUNI, respeitadas as normas pertinentes da Fundação CAPES, observando como requisitos e condições:
I - Para o candidato:
a) ser proponente e responsável pelo encaminhamento da proposta;
b) dedicar-se integralmente às atividades programadas;
II - Para o bolsista:
a) caso possua vinculo empregatício/funcional, deverá solicitar afastamento ou licença, e selecionar obrigatoriamente instituição distinta daquela onde esteja lotado e distante no mínimo 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da instituição de vínculo;
b) apresentar comprovante de fixação de residência na cidade da instituição onde desenvolverá as atividades de pós-graduação em apreço;
c) não acumular a referida bolsa com outras concedidas por qualquer agência de fomento nacional e internacional;
d) apresentar ao Comitê Gestor de Bolsas REUNI e à SESu-MEC, relatório de pesquisa contendo as contribuições referidas no § 3º do art. 1º desta Portaria, cujo não cumprimento implicará inadimplência.
III - Para a instituição:
a) ter grupo consolidado de pesquisadores de alta qualificação e desempenho científico e/ou tecnológico na área de atuação do candidato;
b) dispor de instalações adequadas para a execução do projeto;
c) possuir o supervisor de pós-doutorado reconhecida competência e nível científico.
§ 2º Coordenar, em conjunto com o Programa de Pós-Graduação respectivo, a seleção dos candidatos às Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino - nível pós-doutorado - e enviar as informações necessárias à concessão das bolsas para a Pró-Reitoria de Pós-graduação ou equivalente, a qual deverá encaminhá-las à SESu-MEC e à Fundação CAPES-MEC, conforme o disposto no Termo de Acordo de Metas e nas normas em vigor.
§ 3º Monitorar e aprovar, em conjunto com o respectivo Programa de Pós-Graduação, os relatórios, semestrais e final, referentes às atividades do bolsista de pós-doutorado, assegurando que o bolsista desenvolva pesquisa acadêmica visando à melhoria do ensino de graduação em sua área de atuação docente, enviando as informações para a Coordenação Geral de Expansão da Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES/SESu-MEC e para a Fundação CAPES-MEC.
Art. 4º A Bolsa REUNI de Assistência ao Ensino - nível pós-doutorado - será repassada mensalmente, diretamente na conta do beneficiário, pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses, e observará tabela de valor de bolsa de pós-doutorado concedida no país pela CAPES, podendo ser renovada uma única vez por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 18.01.2010, Seção 1, pág. 63, com incorreção no original.