Portaria MEC nº 582 de 14/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2008
Estabelece que as bolsas de pós-graduação previstas nos Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais serão concedidas pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES-MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007 e considerando o disposto no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.096, de 24 de abril de 2007, com o objetivo de disciplinar a concessão das bolsas de pós-graduação previstas no Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - Reuni, resolve:
Art. 1º As bolsas de pós-graduação previstas nos Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais serão concedidas pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES-MEC, conforme os termos desta Portaria e da legislação em vigor.
§ 1º As bolsas de pós-graduação de que trata essa portaria passam a ser denominada Bolsas Reuni de Assistência ao Ensino.
§ 2º Os recursos orçamentários necessários para o pagamento das bolsas serão descentralizados anualmente para a Fundação CAPES-MEC pela Secretaria de Educação Superior - SESU, segundo as quantidades e valores constantes do Acordo de Metas firmado entre o Ministério da Educação e cada universidade federal.
§ 3º O beneficiado da Bolsa Reuni de Assistência ao Ensino deverá, durante todo o período de recebimento da bolsa, desenvolver atividades acadêmicas de graduação através de auxilio à docência, em colaboração a professores efetivos responsáveis pelas disciplinas, adicionalmente a atender a todos os demais requisitos de bolsistas CAPES.
Art. 2º As universidades federais deverão instituir um Comitê Gestor para coordenar as ações necessárias à articulação da pós-graduação com a graduação e à concessão e monitoramento das Bolsas Reuni de Assistência ao Ensino.
Parágrafo único. A composição do Comitê Gestor das Bolsas Reuni de Assistência ao Ensino será definida pela universidade, garantindo necessariamente participação de representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, ou equivalente, de representante da Pró-Reitoria de Graduação, ou equivalente e do Interlocutor Institucional para o Programa Reuni.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor, para efeito das Bolsas Reuni de Assistência ao Ensino:
I - Propor ao Conselho competente proposta de regulamentação do programa de Bolsas Reuni de Assistência ao Ensino no âmbito da instituição, respeitadas as normas pertinentes da Fundação CAPES.
II - Coordenar, em conjunto com o Programa de Pós-Graduação respectivo, a seleção dos candidatos às Bolsas Reuni de Assistência ao Ensino e enviar as informações necessárias à concessão das bolsas para a Fundação CAPES-MEC, conforme o disposto no Termo de Acordo de Metas e as normas em vigor.
III - Monitorar as ações previstas no Plano de Reestruturação e Expansão da Universidade no âmbito da pós-graduação, assegurando a sua integração com as atividades de graduação, e enviar as informações necessárias ao acompanhamento da execução do Termo de Acordo de Metas à Secretaria de Educação Superior - SESu.
IV - Assegurar que os bolsistas desenvolvam atividades acadêmicas nos cursos de graduação exclusivamente nas áreas da universidade participantes de projetos de reestruturação e expansão homologados no Programa Reuni.
Art. 4º A Bolsa Reuni de Assistência ao Ensino será concedida pelo período de um ano podendo ser renovada por uma vez para aluno de curso de mestrado e até três vezes para aluno de curso de doutorado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD