Portaria INMETRO nº 16 de 19/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2009

Determina que, para efeito de aplicação do Regulamento Técnico da Qualidade para Registro do Fabricante de Dispositivo de Acoplamento Mecânico (Engate), considera-se a capacidade máxima de tração de um engate, o seu limite máximo para tracionar um veículo rodoviário rebocado com o seu PBT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução Contran nº 197, de 25 de julho de 2006, que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículo rodoviário automotor com peso bruto total (PBT) de até 3.500kg, e atribui competência ao Inmetro para registrar os fabricantes deste equipamento;

Considerando a Resolução Contran nº 290, de 29 de setembro de 2008, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando a Portaria Inmetro nº 215, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2007, seção 01, página 38, que publicou o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro do Fabricante de Dispositivo de Acoplamento Mecânico (Engate);

Considerando a necessidade de esclarecimentos relativos à implementação do programa de avaliação da conformidade para o engate, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que, para efeito de aplicação do Regulamento supramencionado, considera-se a capacidade máxima de tração de um engate, o seu limite máximo para tracionar um veículo rodoviário rebocado com o seu PBT.

Art. 2º Determinar que, para efeito de aplicação do Regulamento supramencionado, o valor da força longitudinal máxima, expressa em kgf, entre os veículos rodoviários automotor e rebocado, a ser utilizada no cálculo da força de ensaio de resistência mecânica do engate, conforme estabelecido no item 6 da norma NBR ISSO 3853:1998, será o valor da força longitudinal entre os veículos, quando se encontrarem em uma rampa com 20% (± 2%) de inclinação.

Parágrafo único. O valor do ângulo de ensaio deverá ser de ±15º, conforme prescreve a norma de ensaio supramencionada, independentemente do valor da força vertical no engate.

Art. 3º Determinar que o ensaio de resistência mecânica do engate, conforme estabelecido na norma NBR ISO 3853:1998, deverá ser realizado por laboratórios da Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE) ou por laboratórios de ensaio independentes, detentores de padrões rastreados a RBLE.

Art. 4º Determinar que a plaqueta inviolável a ser afixada na estrutura do engate, em local visível, deverá ser feita através de rebites ou por colagem, na capa de acabamento e proteção da estrutura da base da esfera, quando utilizada, ou na parte frontal da base da esfera.

Art. 5º Determinar que a capa, utilizada como acabamento e proteção da estrutura do engate deverá ser afixada através de rebites ou por colagem e não deve possuir cantos vivos e arestas cortantes.

Art. 6º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 141, de 21.03.2011, DOU 23.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Determinar que, até 31 de julho de 2009, os fabricantes de engate, registrados, deverão identificar todos os seus engates fabricados com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, através de uma placa indelével a ser rebitada ou colada na estrutura do engate, em local visível."

Art. 7º Determinar que a conformidade do engate com os requisitos estabelecidos na Resolução Contran nº 197/2006 e com os critérios estabelecidos no RTQ para Registro do Fabricante de Dispositivo de Acoplamento Mecânico (Engate) deverá ser avaliada quando das inspeções de segurança veicular, realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pelo Inmetro.

Parágrafo único. A avaliação deverá ser realizada a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará o prazo estabelecido no art. 6º desta Portaria.

Art. 9º Determinar que, até 30 de setembro de 2009, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e no RTQ para Registro do Fabricante de Dispositivo de Acoplamento Mecânico (Engate), aprovado pela Portaria Inmetro nº 215, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de junho de 2007, seção 1, página 38, será realizada de forma orientativa.

Art. 10. Determinar que, a partir de 1º de outubro de 2009, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e no Regulamento supramencionado, será realizada de forma punitiva.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA