Portaria INMETRO nº 141 de 21/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2011

Cientifica que os dispositivos de acoplamento mecânico (engates) estão sendo fabricados apenas por fabricantes registrados no Inmetro e comercializados no mercado nacional, observando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 215 de 2007 .

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução Contran nº 197, de 25 de julho de 2006 , que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate), utilizado em veículo rodoviário automotor com peso bruto total de até 3.500kg, e atribui competência ao Inmetro para registrar tais dispositivos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 215, de 22 de junho de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2007, seção 01, página 38, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro do Fabricante de Dispositivo de Acoplamento Mecânico (engate);

Considerando as Portarias Inmetro nº 016, de 19 de janeiro de 2009 , e nº 154, de 28 de maio de 2009 , publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2009, seção 01, página 53, e de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85, que estabelecem esclarecimentos e aperfeiçoamentos ao Programa de Avaliação da Conformidade de Dispositivo de Acoplamento Mecânico (engate);

Considerando a necessidade de esclarecimentos quanto à realização de ações de fiscalização na comercialização dos engates, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que desde 25 de julho de 2008, os dispositivos de acoplamento mecânico (engates) estão sendo fabricados apenas por fabricantes registrados no Inmetro, sendo observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 215/2007 ,

Parágrafo único. A determinação contida no caput é aplicável também ao engate importado.

Art. 2º Cientificar que os engates expostos à comercialização, no mercado nacional, deverão sempre estar em conformidade com os requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 215/2007 .

Parágrafo único. A determinação contida no caput é aplicável às lojas de fábrica, aos atacadistas, varejistas e distribuidores.

Art. 3º Cientificar que o engate comercializado no mercado nacional deverá ostentar a plaqueta inviolável na forma do subitem 5.5.6 do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 215/2007 .

Art. 4º Revogar o art. 6º da Portaria Inmetro nº 016/2009 que determina a identificação dos dispositivos de acoplamento mecânico (engates) fabricados com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA