Portaria SPA nº 16 de 25/06/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mar 2007

Dispõe sobre a concessão de Remição de Foro nos termos definidos pelo Decreto nº 30.820/2009.

O SUPERINTENDENTE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o previsto no Decreto nº 30.820, de 24 de junho de 2009 que concede incentivos para as solicitações de remição de foro durante o exercício de 2009; e

Considerando a necessidade de serem padronizados os procedimentos para a expedição dos respectivos Certificados de Remição de Foro;

RESOLVE:

Art. 1º A opção para pagamento da remição de foro, prevista no art. 1º do Decreto acima mencionado, será formalizada no processo administrativo no momento em que o requerente tomar ciência do valor a ser pago.

Art. 2º A expedição do Certificado de Remição de Foro ocorrerá nos seguintes casos:

I - após comprovação do pagamento, feita através do Posto de Atendimento Bancário da SMF, para os casos de pagamento à vista;

II - ao final do parcelamento, após a confirmação de entrada em receita de todos os valores pagos.

Art. 3º Para pagamento da remição de foro de forma parcelada, será facultado ao requerente escolher a data de vencimento da primeira parcela, havendo, assim, possibilidade de aumentar o número de parcelas até o final do exercício de 2009.

§ 1º O vencimento da primeira parcela não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados da data da avaliação, vencendo as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subseqüentes;

§ 2º A escolha da data de vencimento da primeira parcela determinará a quantidade máxima de vezes em que o valor integral da remição de foro poderá ser parcelado, já que esse número não poderá ser superior ao número de meses que restarem para o término do exercício de 2009, conforme determina o inciso II, do art. 1º, do Decreto mencionado.

Art. 4º No caso de alguma das parcelas deixar de ser quitada até o respectivo vencimento, o requerente deverá solicitar sua revalidação em até 30 (trinta) dias, contados daquela data.

§ 1º No caso do vencimento ter ocorrido há mais de 30 (trinta) dias, será necessário reavaliar o imóvel, sendo debitado(s) do novo valor atribuído à remição de foro, o(s) valor(es) eventualmente pago(s);

§ 2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, poderá o saldo remanescente ser novamente parcelado em número igual ou inferior ao número de meses que restarem para o término do exercício de 2009, ou quitado através de parcela única.

Art. 5º Tendo o requerente optado pelo pagamento parcelado e, vindo a desistir da obtenção da remição de foro durante aquele período, lhe será facultado solicitar a restituição dos valores até então pagos.

§ 1º A desistência a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada no processo administrativo que solicitou a remição de foro;

§ 2º A restituição deverá ser solicitada através de processo próprio, originado na Superintendência de Patrimônio Imobiliário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRICIO DUARTE TANURE