Decreto nº 30.820 de 24/06/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a concessão de incentivos visando ao requerimento de remição de foro durante o exercício de 2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta nos arts. 286 a 289 do Regulamento-Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF, aprovado pelo Decreto nº 3.221/1981,

DECRETA:

Art. 1º Aos proprietários de imóveis foreiros a esta Municipalidade que solicitarem durante o exercício de 2009 a remição do foro que grava seus imóveis, serão concedidos os seguintes benefícios:

I - desconto de 7% (sete por cento) para pagamento à vista, sobre o valor calculado pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, especificamente para remição de foro; ou,

II - parcelamento do valor integral, calculado pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, especificamente para remição de foro, em número de vezes igual ou inferior ao número de meses que restarem para o término do exercício de 2009.

Art. 2º Os interessados em solicitar a remição de foro, deverão fazê-lo através de requerimento próprio, na Superintendência de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, optando por um dos benefícios descritos no artigo anterior.

Art. 3º Farão jus aos benefícios descritos no art. 1º, os proprietários de imóveis foreiros a esta Municipalidade que formalizarem seus requerimentos até 30 de novembro de 2009.

Parágrafo único. Também farão jus aos benefícios descritos no art. 1º, os proprietários de imóveis foreiros a esta Municipalidade que tenham formalizado seus requerimentos em exercícios anteriores, ou no próprio exercício de 2009, mas cujos processos ainda não tenham sido concluídos, e que derem prosseguimento aos mesmos até a data descrita no caput.

Art. 4º Os incentivos previstos neste Decreto ficam restritos exclusivamente ao exercício de 2009, com exceção dos casos em que os processos não puderem ser concluídos até o final do referido exercício, ficando, assim, autorizada a expedição de guia para pagamento à vista, com vencimento no exercício seguinte.

Art. 5º A Superintendência de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, fará editar norma própria disciplinando a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade exclusivamente para o exercício de 2009.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009; 445º ano da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES