Portaria CBM-DF nº 16 de 04/06/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2009
Aprova a revisão da Norma Técnica nº 2/2009 - CBMDF, Classificação das Edificações de Acordo com os Riscos no Distrito Federal e revoga a Norma Técnica nº 11/2006 - CBMDF, Classificação das Edificações de Acordo com os Riscos no Distrito Federal.
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, (Lei de Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I, V e VII, do art. 47, do Decreto nº 16.036, que dispõe sobre o Regulamento de Organização Básica do CBMDF e o art. 4º, do Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal - RSIP/DF, c/c o art. 10 deste Regulamento e considerando a proposta apresentada pelo Diretor de Serviços Técnicos da Corporação;
Resolve:
Art. 1º Aprovar e colocar em vigor a NORMA TÉCNICA nº 2/2009 - CBMDF, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a NORMA TÉCNICA nº 2/2000 - CBMDF, publicada em 7 de novembro de 2000 e a NORMA TÉCNICA nº 11/2006 - CBMDF, publicada em 17 de novembro de 2006.
SÉRGIO FERNANDO PEDROSO ABOUD
ANEXO DA - PORTARIA Nº 16, DE 4 DE JUNHO DE 2009.NORMA TÉCNICA Nº 2/2009 - CBMDF
1. Objetivo:
1.1 Esta Norma tem por objetivo classificar as edificações de acordo com os riscos e estabelecer o distanciamento mínimo entre edificações para serem consideradas isoladas no dimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico.
2. Documentos Complementares:
2.1 Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal;
2.2 Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, regulamenta o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal;
2.3 Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal - RSIP, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000;
2.4 NBR 9077/2001 da ABNT - Saídas de emergência em edifícios;
2.5 NBR 10897/2007 da ABNT - Sistema de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos - Requisito; e
2.6 NBR 12693/1993 da ABNT - Sistema de proteção por extintores de incêndio.
3. Definições e Abreviaturas:
Para os efeitos desta Norma aplicam-se as seguintes definições:
3.1 Agravo de risco: acréscimo de risco ocasionado em decorrência da utilização de uma edificação para duas ou mais atividades distintas simultaneamente;
3.2 Destinação: uso atribuído a uma edificação;
3.3 Distanciamento mínimo entre edificações: distância livre entre as edificações, sem qualquer ligação, exceto cobertura para passagem de pedestres em nível térreo, e subsolos destinados exclusivamente a garagem;
3.4 Edificações Isoladas: edificações que obedecem aos distanciamentos previstos na Tabela 2 do Anexo B desta Norma, sendo assim consideradas independentes entre si para composição de seus sistemas de proteção contra incêndio e pânico;
3.5 Ocupação ou Atividade: função social, econômica, comercial ou técnica exercida em uma edificação;
3.6 Parede Cega: parede com resistência a 4 horas de fogo, sem qualquer abertura. Paredes em alvenaria com no mínimo, 25 cm (vinte e cinco centímetros) de espessura ou em concreto com, no mínimo, 15 cm (quinze centímetros) de espessura ou outro material devidamente certificado e sem qualquer abertura; e
3.7 Risco: probabilidade de ocorrência de incêndio e pânico, relacionada com a intensidade dos danos ou perdas potenciais do sinistro.
4 Condições Gerais:
4.1 Para fins de proteção de que trata esta Norma Técnica, são os riscos das edificações classificados conforme a Tabela 1 do Anexo A desta Norma, de acordo com a natureza de suas destinações e ocupações.
4.2 Edificações isoladas:
4.2.1 As edificações que obedecerem ao distanciamento mínimo serão consideradas independentes entre si, para composição de seus sistemas de proteção.
4.2.2 O distanciamento mínimo entre projeções das edificações é o definido na Tabela 2 do Anexo B desta Norma.
4.2.2.1 O isolamento previsto por parede cega, somente será considerado caso não existam aberturas com distâncias inferiores a 50 cm (cinqüenta centímetros) do eixo da parede, conforme Figura 1 do Anexo C desta Norma;
4.2.2.2 A parede cega deve ultrapassar 1 (um) metro acima dos telhados ou das coberturas dos riscos, conforme Figura 1 do Anexo C desta Norma; e
4.2.2.3 A parede cega deve prolongar-se por 1 (um) metro, perpendicularmente a parede adjacente, conforme Figuras: 2 e 3 do Anexo C desta Norma.
5. Condições Específicas:
As edificações, atividades e eventos não contemplados explicitamente na Tabela 1 do Anexo A terão seu risco classificado por similaridade e serão considerados pelo risco mais alto quando a destinação do local não for determinada.
6. Análise de projeto:
6.1 Nas análises de projetos serão conferidos os seguintes itens:
6.1.1 Classificação do risco da edificação de acordo com o prescrito nesta Norma.
6.1.2 Distanciamento entre as edificações propostas como isoladas.
7. Vistoria:
7.1 Nas vistorias serão conferidos os seguintes itens:
7.1.1 Ocupação da edificação de acordo com o projeto aprovado.
7.1.2 Distanciamento entre as edificações de acordo com o projeto aprovado.
_______________________________CBMDF__________________________
NORMA TÉCNICA nº 2/2009 - CBMDF - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE ACORDO COM OS RISCOS, APROVADA PELO CONSELHO DO SISTEMA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO CBMDF, EM 21 DE MAIO DE 2009.
ANEXO A - Classificação dos Riscos.Tabela 1 - Classificação dos riscos das edificações, atividades e ocupações.
Ocupação ou Destinação | RISCO | |||||||||
BAIXO/PEQUENO / LEVE | MÉDIO/ORDINÁRIO | ALTO/GRANDE/EXTRAORDINÁRIO | | |||||||
A | B1 | B2 | C1 | C2 | ||||||
I Concentração de público | - Igrejas - Mesquitas - Sala de reuniões - Sinagogas - Templos | - Auditórios - Bares e restaurantes dançantes - Bibliotecas e assemelhados - Boate - Cinemas - Danceteria - Estádio - Galerias de arte - Ginásio - Local de exposições permanentes - Museus - Teatros - Salões diversos | - Autódromo - Cartódromo - Casa de Jogos - Clubes noturnos em geral - Feiras de exposições itinerantes - Salão de clubes sociais - Salão de festas ou bailes | - Circos e assemelhados - Estruturas provisórias (arquibancadas, palanques, palcos e tendas) - Parque de Diversões - Qualquer atividade ou evento com espetáculo pirotécnico em ambiente aberto | - Qualquer edificação com espetáculo pirotécnico em ambiente fechado - indoor | |||||
II Terminais de passageiros | - Estação Rodoviária | - Estação Metroviária - Estação Ferroviária | - Aeroporto | - | - | |||||
III Permanência transitória | - | - Albergues - Alojamentos - Apart-Hotéis - Casa de cômodos - Hotéis - Hotéis residenciais - Motéis - Pousada - Pensionatos - Saunas - Serviços de hospedagem em geral | - Apart-Hotéis e hotéis residenciais com cozinha própria | - | - | |||||
IV Institucionais coletivas | - Conventos - Mosteiros - Postos policiais - Quartéis | - Asilo - Creche - Internatos - Residenciais e abrigos geriátricos | - Centrais de polícia - Delegacias - Instituição de reabilitação de deficientes físicos e mentais - Quartéis com cadeia | - Cadeias - Casa de detenção - Centros de reabilitação de menores - Presídios - Reformatórios | - | |||||
V Residencial Privativas Multifamiliares | Edifícios Multifamiliares | - | - | - | - | |||||
VI Escolares | Estabelecimentos de ensino com área = 200m2 ou - Academias de ginásticas, musculação, esportes e artes marciais | Estabelecimentos de ensino com área> 200m2 e - Escolas maternais e jardins-de-infância - Escolas profissionais em geral - Escola para idosos | - Estabelecimentos de ensino para portadores de necessidades especiais (visuais, auditivos, locomoção e outros) | - | - | |||||
Ocupação ou Destinação | RISCO | |||||||||
BAIXO/PEQUENO/LEVE | MÉDIO/ORDINÁRIO | ALTO/GRANDE/EXTRAORDINÁRIO | ||||||||
A | B1 | B2 | C1 | C2 | ||||||
VII Comerciais | Comércio de pequeno porte (Área = 750m2) e - Armarinhos - Barbearias - Bares e Cafés - Butiques - Cabeleireiros - Cantinas - Drogarias - Lanchonetes - Mercearias, Frutarias, Sacolões e Açougues - Refeitórios - Restaurantes - Salão de beleza - Tabacarias. | Comércio de médio porte (750m2 < Área = 1.200m2) e - Agências de compra e venda de veículos - Edifícios e lojas - Galerias comerciais - Lavanderias - Lojas de departamento - Magazines - Mercados e outros - Padarias - Supermercados Comércio de fogos de artifícios (Classes A, B e C) com até 864 g/m3 de massa explosiva | Comércio de grande porte (Área> 1.200m2) e - Centros comerciais - Estofamento de móveis - Feiras permanentes - Hipermercados - Lavanderias a seco - Loja de armas e munições - Loja de colchões - Marcenarias - Madeireiras - Shopping Center Comércio de fogos de artifícios (Classes A, B e C) com massa explosiva acima de 864 g/m3 | Comércio de inflamáveis e combustíveis e - Posto de combustíveis - Posto de lubrificantes - Posto de Revenda de GLP - Qualquer comércio com utilização de mais de 3 (três) botijões de GLP de 13 Kg - Troca de óleo - Comércio de fogos de artifícios (Classe A, B, C e D) com massa explosiva acima de 864 g/m³ | - | |||||
VIII Hospitalares | - Hospitais veterinários e assemelhados | - Ambulatórios - Casa de saúde - Centros de saúde - Posto de atendimento de urgência - Postos de saúde - Pronto-Socorros | - Hospitais | - | - | |||||
IX Prestação de serviços | - Agências bancárias e demais instituições financeiras - Agências de correios - Chaveiros | - Assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos - Oficina de conserto de veículos (exceto de carga e coletivo) borracharia (sem recauchutagem) - Pintura de letreiros - Posto de lavagem | - Embarcadouro - Oficina e garagens de veículos de carga e descarga, máquinas agrícolas e rodoviárias - Oficina retificadora de motores - Pier | - Aplicação de líquidos inflamáveis - Limpeza com solventes - Pintura e envernizamento por imersão - Pintura por - fluorcoating | - | |||||
X Industriais | - Materiais de construção incombustíveis (cimentos, areias, brita, tijolos, pedras, ferragens e outros materiais incombustíveis) | - Avicultura - Bebidas gaseificadas e sucos - Eletrônicos - Hidroelétricas - Produtos lácteos - Vidro e seus produtos - Gráficas | - Beneficiamento de cereais e grãos - Curtumes, peles e couros - Destilarias e bebidas alcoólicas - Estações e subestações transformadoras - Gordura, cebo, graxas e ceras - Látex, cola - Máquinas e equipamentos mecânicos e eletromecânicos - Plásticos, papel - Ração animal - Usinagem e Metalúrgica | - Alcatrão - Asfalto, ceras, breu e piche - Beneficiamento de algodão - Borracha e Pneus - Carvão - Colchões - Estofamento de móveis - Extrusão de metais - Fundições - Madeira, cortiça - Produtos químicos - Serrarias - Termoelétrica - Têxtil, calçados e decoração | - Armas e munições - Destilarias - Fogos de artifícios - Produtos inflamáveis - Produtos perigosos - Produtos corrosivos - Refinarias | |||||
Ocupação ou Destinação | RISCO | |||||||||
BAIXO/PEQUENO/LEVE | MÉDIO/ORDINÁRIO | ALTO/GRANDE/EXTRAORDINÁRIO | ||||||||
A | B1 | B2 | C1 | C2 | ||||||
XI Escritórios | - Cartórios - Escritórios administrativos - Repartições públicas | - Centro de processamento de dados | - Almoxarifados - Arquivos públicos e privados | - | - | |||||
XII Clínicas | - Centros profissionais - Clínicas sem internação - Consultório | - Clínicas com internação | - Clínicas radiológicas - Clínicas de radioterapia | - | - | |||||
XIII Laboratórios | - Laboratório de análises clínicas | - Laboratórios técnico-científicos | - Laboratórios de análises radiológicas | - | - | |||||
XIV Estúdios | - | - Estações transmissoras e retransmissoras - Gravação de áudio - Rádio | - Cinema - Gravação de Imagem - Televisão | - | - | |||||
XV Estacionamentos | - | - Edifícios garagem - Estacionamento de veículos - Garagens automotivas - Showroons automotivos | - | - Hangares | - | |||||
XVI Depósitos | - Materiais de construção incombustíveis (cimento, areia, brita, tijolos, ferragens, lajes de concreto e similares) | - Bebidas gaseificadas - Discos de vinil - Doces - Máquinas e equipamento mecânicos e eletromecânicos | - Alcatrão - Asfalto, breu e piche - Bebidas alcoólicas - Centro de distribuição - Cereais e grãos - Colchões, tecidos - Couro e pele - Gorduras e cebos - Látex, cola e borracha - Madeira, cortiça - Papel | - Algodão - Carvão - Graxas e ceras - Madeira | - Armas e munições - Fogos de artifícios - Produtos combustíveis e lubrificantes - Produtos perigosos - Produtos inflamáveis - Produtos Químicos |
Tabela 2 - Distanciamento mínimo entre projeções das edificações em metros.
| CLASSE A | CLASSE B-1 | CLASSE B-2 | CLASSE C-1 | CLASSE C-2 |
CLASSE A | Parede Cega | Parede Cega | 5,0 | 7,0 | 9,0 |
CLASSE B-1 | Parede Cega | Parede Cega | 5,0 | 7,0 | 9,0 |
CLASSE B-2 | 5,0 | 5,0 | 5,0 | 7,0 | 9,0 |
CLASSE C-1 | 7,0 | 7,0 | 7,0 | 7,0 | 9,0 |
CLASSE C-2 | 9,0 | 9,0 | 9,0 | 9,0 | 10,0 |