Portaria DENATRAN nº 16 de 22/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2000

Estabelece os procedimentos para a aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com PBT superior a 4536 kg.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 1.164, de 15.12.2010, DOU 17.12.2010.

2) Ver Deliberação CONTRAN nº 27, de 18.04.2001, DOU 23.04.2001.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando o que determina a Deliberação nº 17, de 20.03.2000, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, objetivando uniformizar procedimentos para a aplicação da Resolução nº 105/99 - CONTRAN, de 21.12.1999, que trata da obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg.

Considerando que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga, possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos Dispositivos Refletivos, tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos salientes, sistemas externos de ar para pneus, cantoneiras, dobradiças, trincos, lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos e/ou de risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do Dispositivo Refletivo de Segurança, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com PBT superior a 4536 kg.

I - os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;

II - esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da largura do veículo;

III - para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;

IV - nos veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado horizontalmente na borda inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

V - os veículos para transportes especiais tipo "carrega tudo" e também os veículos tipo chassi porta-conteiner, deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

VI - os veículos com carroçaria tipo guincho, guindaste e transporte de lixo, a aplicação dos dispositivos deverão ser afixadas horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

VII - as combinações de veículos de carga (CVC), combinações para transporte de veículos (CTV), tipos treminhões, cegonheiras, rodotrens e outros mais longos e largos, para produtos especiais, a aplicação dos dispositivos deverá ser, em todas as unidades tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;

VIII - todos os veículos, com carroçaria tipo siders ou similares, devem ser demarcados utilizando-se dispositivo refletivo flexível, específico para esse tipo de carroçaria;

IX - os veículos com carroçaria tipo betoneira ou equipamento operacional, a aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

X - em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais dificultem a aplicação do dispositivo refletivo de segurança, deverá ser afixada estrutura auxiliar, na carroçaria do veículo, que permita a aplicação do dispositivo;

XI - a aplicação dos dispositivos nos pára-choques traseiros, dos veículos de carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para as extremidades do pára-choque;

XII - somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança nos locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria;

XIII - os dispositivos refletivos, devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de forma que os dispositivos fiquem aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo refletivo flexível;

XIV - outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos, são mostrados abaixo:

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES"