Deliberação CONTRAN nº 27 de 18/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2001

Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transportes de carga.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 6º do Regimento Interno do CONTRAN, e

Considerando que uma boa sinalização nos veículos contribui de forma significativa para a redução de acidentes, principalmente à noite e em condições climáticas adversas;

Considerando que os estudos indicam que veículos de carga são geralmente vistos muito tarde, ou não vistos por outros motoristas e que a simples delineação dos contornos desses veículos com material retrorefletido pode prevenir um significativo número de acidentes, conforme demonstra a experiência de países que possuem legislação similar;

Considerando os estudos técnicos realizados pela Câmara Temática de Assuntos veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT/SP, em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR, complementados por testes práticos em campo de prova, de sorte a se avaliar a possibilidade de redução da área de aplicação das películas refletidas, visando a redução de custos, sem prejuízo da segurança de trânsito;

Considerando, finalmente que se deva iniciar a utilização do dispositivo retrorefletor por critérios que, gradativamente, vá se estendendo, com a experiência colhida, a todos os veículos, resolve;

Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, baixar as seguinte normas:

Art. 1º Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg fabricado a partir de 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança afixado em toda a extensão de suas laterais, da traseira nas extremidades do pára-choque traseiro, de acordo com as disposições constantes do anexo desta deliberação.

Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos mencionados no caput que não atenderem ao disposto nesta deliberação.

Art. 2º Os requisitos desta deliberação passarão a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.

Art. 3º Os veículos militares excluem-se das exigências constantes desta deliberação.

Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CONTRAN nºs 105 e 119, respectivamente de 21 de dezembro de 1999 e 26 de julho de 2000.

JOSÉ GREGORI

ANEXO

1. Localização

Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão das bordas traseiras. O pará-choque traseiro deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado.

Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroceria dos veículos tipo baú, container e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu cumprimento maior deverá estar na vertical.

2. Afixação

Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto-adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.

3. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança

3.1 Nos veículos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.

3.2 Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes requisitos:

I - Base metálica

a) Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorefletor (mm).

Raios não indicados: 0,3mm - espessura não indicada 1 + - 0,15mm

b) Comprimento

c) Material

- opção 1: Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008

Sistema de Pintura

Primer anticorrosivo

Acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melanina conforme especificação abaixo:

Sólidos - 50% mínimo por peso

Salt spray - 120 horas

Impacto - 40kg/cm2

Aderência - 100% corte em grade

Dureza - 25 a 31 SHR

Brilho - mínimo 80% a 60% graus

Temperatura de secagem - 120ºC a 160ºC

Tempo - 20' a 30'

Fineza - mínimo 7H

Viscosidade fornecimento - 60" a 80" - CF-4

Cor cinza código RAL 7001

- opção 2: Alumínio liga 6063 - T5 norma DIN AL Mg Si 0,5

Utilização direta sem pintura

3.3 Retrorefletor

a) Dimensões

b) Especificação dos limites de cor (diurna)

             
  Min. Max. 
Branca 0.305 0.305 0.355 0.355 0.335 0.375 0.285 0.325 15 
Vermelha 0.690 0.310 0.595 0.315 0.569 0.341 0.655 0.345 2,5 15 

Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento "Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter" com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.

c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90º).

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º e 0,5º. A orientação 90º é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.

Ângulo de Observação

d) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.