Portaria SEFAZ nº 1.590 de 03/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 2004

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, face suas inclusões no regime da substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 45, de 05 de dezembro de 1991, e 42, de 24 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadista e varejista que possuam em estoque, no dia 31 de dezembro de 2004, sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos, relacionado por fornecedor, na forma estabelecida no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar uma cópia dos estoques apurados na forma estabelecida neste artigo à Repartição Fazendária do seu domicílio fiscal.

Art. 2º Após apuração do ICMS do mês de dezembro de 2004, o contribuinte deve:

I - na hipótese de apurar saldo credor, aproveitar o crédito relativo ao estoque, observado o valor de aquisição, no campo indicado no Anexo Único desta Portaria, devendo o valor aproveitado ser estornado no Livro de Registro de Apuração do ICMS no mês de janeiro de 2005;

II - na hipótese de apurar saldo devedor, recolher o imposto apurado na forma estabelecida no Anexo único desta Portaria;

Art. 3º O contribuinte deverá escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no art. 1º desta Portaria, no Livro Registro de Inventário, com a observação - "Levantamento de estoques de sorvetes e picolés existentes em 31 de dezembro de 2004, conforme Portaria nº 1.590/2004-SEFAZ, de 03 de dezembro de 2004".

Art. 4º Deverão ser observadas as regras de pagamento estabelecidas na Portaria nº 364, de 07 de março de 2002, nas entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2005, sem que tenha sido efetuada a retenção na fonte.

Art. 5º O valor do imposto apurado na forma do art. 1º desta Portaria poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de janeiro de 2005, e deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de dezembro de 2004.

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO