Portaria FCP nº 159 de 17/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010

Aprova os critérios e procedimentos específicos, no âmbito da Fundação Cultural Palmares - FCP, para o monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores e institucional da Fundação Cultural Palmares - FCP, bem como de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

O Presidente Substituto da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no art. 2º-E, da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 e no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos, no âmbito da Fundação Cultural Palmares - FCP, para o monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores e institucional da Fundação Cultural Palmares - FCP, bem como de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A GDAC é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura- PECC, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na FCP ou nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 11.233, de 2005.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - Ciclo de Avaliação: com exceção do primeiro ciclo, o Ciclo de Avaliação corresponderá a um período de 12 (doze) meses, considerado para realização da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados durante o referido período;

II - Unidade de Avaliação - UA: unidade organizacional integrante da Estrutura Básica do FCP, conforme relação constante no Anexo II;

III - Unidade Administrativa - UAd: subunidade organizacional que integra cada unidade de avaliação - UA, conforme relação constante no Anexo II;

IV - Responsável pela condução do processo de avaliação da UA: servidor público, com perfil estratégico, indicado pelo dirigente da UA para ser o responsável pelas atribuições de que trata o parágrafo único do art. 9º desta Portaria;

V - Plano de Trabalho - Metas Individuais: é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados em capacitação, entre o servidor e sua chefia imediata, a ser encaminhado à Coordenação de Geral de Gestão Interna - CGI na data fixada no cronograma do Ciclo de Avaliação;

VI - Plano de Trabalho - Metas Institucionais: é o documento que estabelece as Metas Globais e Intermediárias de desempenho fixadas para as UAs e equipes de trabalho, a ser encaminhado à Coordenação Geral de Gestão Estratégica - CGE na data prevista no cronograma do Ciclo de Avaliação;

VII - Metas Globais: são as metas fixadas anualmente para o FCP, em Portaria do Presidente da Fundação Cultural Palmares, que apontam para os resultados esperados no final do Ciclo de Avaliação, com a execução das ações estratégicas que reflitam os objetivos e programas da FCP;

VIII - Metas Intermediárias: são as metas a serem alcançadas ao final de cada Ciclo de Avaliação, pactuadas entre a equipe de trabalho e as chefias das subunidades que integram a UA, as quais devem estar em consonância com as Metas Globais.

IX - Equipe de Trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais atividades necessárias para o alcance das metas intermediárias. Membros desta equipe, quando façam jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.133/2010, serão responsáveis, também, pela execução da fase de avaliação do desempenho individual do servidor relativa à pontuação dos fatores utilizados no processo de avaliação em cada UA; e

X - Chefia Imediata: servidor responsável pela coordenação da avaliação de desempenho individual do servidor que lhe seja subordinado, com o apoio do servidor indicado como responsável pelo processo de avaliação da UA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A GDAC não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 4º A GDAC corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual e institucional, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido na Tabela de Valor do Ponto da GDAC, constante do Anexo I desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

§ 1º O Somatório do resultado final da pontuação aferida nas avaliações de desempenho individual e institucional será multiplicado pelo valor do ponto da GDAC constante do Anexo I desta Portaria, observando o nível do cargo, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Compete à Coordenação Geral de Gestão Interna - CGI planejar e coordenar as ações de avaliação de desempenho individual e, ainda, consolidar o resultado deste processo com o resultado obtido na avaliação institucional, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAC, em articulação com as UAs.

§ 3º Compete à Coordenação Geral de Gestão Estratégica - CGE subsidiar a definição das Metas Globais e Intermediárias em cada UA, bem como orientar e consolidar os resultados da avaliação institucional da FCP e encaminhá-los a CGI, no prazo estabelecido no cronograma do Ciclo de Avaliação.

Art. 5º O Presidente da Fundação Cultural Palmares fixará em portaria específica o período do Ciclo de Avaliação, bem como as Metas Institucionais e seus indicadores de resultados.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação das Metas Globais, os responsáveis pelas UAs da FCP deverão elaborar e encaminhar os Planos de Trabalho de suas unidades, constituído de:

a) Plano de Trabalho - Metas Individuais; e

b) Plano de Trabalho - Metas Institucionais.

Parágrafo único. A CGI e a CGE, com a participação do responsável de cada UA, deverão orientar a elaboração do Plano de Trabalho da UA, observando o disposto na presente Portaria e as orientações e diretrizes constantes do ato normativo de que trata o art. 29.

Art. 7º O servidor não pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC lotado em UA da FCP deverá integrar a equipe de trabalho da UA, na medida que contribuiu para o alcance das Metas intermediárias e globais, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 8º São consideradas para efeito do pagamento da GDAC as UA relacionadas no Anexo II, com suas respectivas subunidades.

Art. 9º Caberá aos dirigentes das UA indicar formalmente a CGI, no prazo de 10 (dez) dias depois da publicação desta Portaria, um servidor e respectivo suplente, para conduzir o processo de avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. Ao responsável pela condução do processo de avaliação da UA compete:

I - orientar, com o apoio da CGE e da CGI, o processo de elaboração dos Planos de Trabalho - Metas Individuais e Institucionais;

II - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CGI e a CGE nos prazos estabelecidos no cronograma do Ciclo de Avaliação;

III - solicitar à chefia imediata a identificação dos servidores que compõem as equipes de trabalho que serão responsáveis pelo alcance das metas intermediárias especificadas e, dentre eles, aqueles que deverão participar da fase de avaliação dos fatores de desempenho individual de cada servidor lotado nas UAs; e

IV - apoiar a CGI e a CGE no processo de reavaliação do Plano de Trabalho da UA, após a vigência de seis meses do ciclo de avaliação, com o intuito de propor ajustes, caso venham a ser necessários;

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 10. A Avaliação Individual deverá ser processada considerando o Plano de Trabalho - Metas Individuais - Anexo III e a Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual.

§ 1º Os fatores de desempenho individual considerados para efeito da avaliação da GDAC, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.133/2010, são os seguintes:

I - produtividade no trabalho: otimizar os recursos disponíveis no alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para as UA;

II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo ocupado pelo avaliado;

III - trabalho em equipe: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para as UA;

IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento do servidor com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para as UA; e

V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo: postura do servidor orientada ao cumprimento de normas e procedimentos que regulam o funcionamento da FCP, observando os princípios e as regras éticas e morais de senso comum.

Art. 11. A Avaliação Individual observará o máximo de 20 (vinte) pontos e o mínimo de 6 (seis), respeitando a seguinte distribuição:

I - até 10 (dez) pontos em decorrência do alcance das metas individuais, pactuadas entre o servidor e a chefia imediata na realização ações de capacitação; e

II - até 10 (dez) pontos na avaliação dos fatores especificados no art. 10.

Parágrafo único. O sistema de pontuação para a avaliação individual, observados os parâmetros fixados neste artigo, é apresentado no Anexo IV.

Art. 12. A avaliação individual deverá ser processada, conforme o procedimento a seguir:

I - resultado obtido na Avaliação da Meta Individual de Capacitação deverá ser calculado utilizando o Formulário constante do Anexo V;

II - resultado obtido na Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, utilizando o Formulário constante do Anexo VI;

III - consolidação pela chefia imediata dos resultados obtidos na Avaliação Individual, utilizando o Formulário constante do Anexo VII; e

IV - dar ciência ao avaliado dos resultados obtidos no processo de avaliação de desempenho individual.

Art. 13. A pontuação dos Fatores da Avaliação Individual caberá:

I - aos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança; e

II - aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 15 ou no inciso II do art. 16.

§ 1º A pontuação que se refere o caput desse artigo será realizada observando as seguintes fases:

a) autoavaliação: percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do Ciclo de Avaliação;

b) avaliação da equipe subordinada: média da pontuação atribuída pela equipe de trabalho subordinada, em referência ao desempenho funcional do servidor avaliado; e

c) avaliação da chefia imediata: análise do desempenho funcional do servidor subordinado.

§ 2º Excepcionalmente o primeiro Ciclo da Avaliação Individual será realizado, única e exclusivamente, pela chefia imediata.

Art. 14. A Avaliação Individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e dos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1 a 3, deverá ser calculada considerando:

I - autoavaliação: 15% (quinze por cento) do somatório da pontuação aferida;

II - avaliação da equipe: 25% (vinte cinco por cento) do somatório da média aferida; e

III - avaliação da chefia imediata: 60% (sessenta por cento) do somatório da pontuação aferida.

Art. 15. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, integrantes do PECC, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança na FCP farão jus à GDAC da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4º, e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da FCP no período.

Art. 16. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, integrantes do PECC, quando não se encontrarem em exercício na FCP somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na FCP; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da FCP.

Art. 17. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos

I - findos 11 (onze) meses da abertura do ciclo, a CGI, por intermédio da Divisão de Administração de Pessoal, notificará os responsáveis pelas UAs do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso aos formulários de Avaliação Individual, em mídia eletrônica de ampla divulgação na FCP;

II - as chefias imediatas, no âmbito das respectivas UAs, informarão os servidores a elas subordinados e identificados nos Planos de Trabalho da Unidade do início dos procedimentos de avaliação;

III - o avaliado deverá acessar o endereço eletrônico, extrair o formulário de Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, Anexo VI, proceder a autoavaliação e encaminhá-la ao avaliador, visando cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma do Ciclo de Avaliação, sob pena de fazer jus, apenas, à parcela da Avaliação Institucional da UA a que pertence;

IV - o chefe imediato deverá proceder à avaliação do servidor, bem como indicar os integrantes da equipe de trabalho, que deverão avaliar o desempenho individual do servidor avaliado, utilizando o formulário do Anexo VI, e

V - o chefe imediato deverá ainda:

a) calcular a média da pontuação obtida pelo avaliado na avaliação da equipe de trabalho;

b) proceder, com apoio da CGI, à avaliação do alcance da Meta Individual de Capacitação, utilizando o formulário para Avaliação da Meta de Desempenho Individual, Anexo V.

c) consolidar o resultado da Avaliação Individual, utilizando o formulário para Calculo da Avaliação Individual, Anexo VII; e

d) dar ciência do resultado ao servidor e formalizá-lo a CGI, por meio do sistema de protocolo, no prazo fixado no cronograma do Ciclo de Avaliação para o processo de Avaliação Individual.

Art. 18. Caberá à CGI:

I - planejar, acompanhar e monitorar as etapas do processo de Avaliação de Desempenho Individual junto as UAs.

II - informar ao chefe imediato o resultado do alcance das Metas Individuais de Capacitação pelo avaliado com o objetivo de finalizar o processo de avaliação individual dos servidores da FCP;

III - monitorar o andamento dos Pedidos de Reconsideração e de Recursos decorrentes dos processos de avaliação individual;

IV - publicar os atos administrativos necessários para a efetivação do pagamento da GDAC.

V - consolidar o somatório das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional;

VI - publicar no Boletim Administrativo o resultado final da Avaliação da GDAC; e

VII - encaminhar para a Divisão de Administração de Pessoal o resultado da avaliação dos servidores para registro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 19. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 20. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal do FCP e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta pontos).

Art. 21. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos na forma constante no art. 16, caberá a CGI, por intermédio da Divisão de Administração de Pessoal, notificar a unidade de recursos humanos do órgão requisitante do início dos procedimentos do ciclo para que seja apurada a avaliação individual do servidor, nos termos do disposto nos arts. 10 a 14 desta Portaria.

Art. 22. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma UA durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata e pela equipe de trabalho de onde houver permanecido por maior tempo.

§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 2º A Meta Individual de Capacitação poderá ser repactuada em caso de mudança de UA.

Art. 23. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 4 a 6 ou equivalentes, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o ocorrido.

Art. 24. O processo de Avaliação da GDAC será monitorado ao longo do Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional sob a orientação da CGI e da CGE, e sob a supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 25. A Avaliação de Desempenho Individual será apurada anualmente e produzirá efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. A partir do 2º Ciclo de Avaliação, os servidores serão avaliados no décimo segundo mês do ciclo, os resultados processados no mês subseqüente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

Art. 26. O Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual - TOADI será processado e calculado no mês subseqüente do final de cada Ciclo de Avaliação, observando a seguinte fórmula:

TOADI = PCMI + (0,15 x PAAV + 0,60 x PACH + 0,25 x MPET)

Onde:

TOADI = Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual;

PCMI = Pontos alcançados no cumprimento da meta individual;

0,15 = peso da autoavaliação;

PAAV = Pontuação atribuída para a autoavaliação;

0,60 = peso da avaliação da chefia imediata;

PACH = Pontuação atribuída pela chefia imediata;

0,25 = peso da média da avaliação da equipe de trabalho;

MPET = Média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho da UA.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 27. A Avaliação de Desempenho Institucional, parte integrante da GDAC, corresponderá ao somatório da pontuação obtida pelo avaliado no alcance das Metas Globais e Intermediárias.

Art. 28. A Avaliação Institucional observará o máximo de 80 (oitenta) e o mínimo de 24 (vinte e quatro) pontos.

Art. 29. A fixação das Metas Institucionais e o resultado alcançado ao final de Cada Ciclo de Avaliação serão objeto de publicação em Portaria específica da Presidente da Fundação Cultural Palmares.

Art. 30. A sistemática de Avaliação Institucional, para cada Ciclo de Avaliação, será de responsabilidade da CGE, observadas as orientações gerais constantes desta Portaria.

Parágrafo único. As Metas Globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciam significativa e diretamente a sua consecução.

Art. 31. As Metas Globais da Fundação Cultural Palmares deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas, metas governamentais do Ministério da Cultura, conforme previsto no § 4ª do art. 5º do Decreto nº 7.133/2010.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 32. Ao servidor, que não concordar com o resultado da Avaliação Individual, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo registrar sua discordância no Formulário de Solicitação de Reconsideração de Avaliação Individual, Anexo VIII.

§ 1º O Pedido de Reconsideração deverá ser encaminhado a CGI, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do resultado da avaliação individual, conjuntamente com a cópia da avaliação do requerente.

§ 2º A CGI encaminhará o Pedido de Reconsideração à chefia imediata do servidor para apreciação.

Art. 33. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado, pela chefia imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado a partir do recebimento do pedido, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

Parágrafo único. A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada a CGI, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 34. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso a CAD, por intermédio da CGI, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do resultado da reconsideração.

§ 1º O recurso deverá ser instruído com:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 2º Caberá à CAD a decisão final sobre o recurso impetrado pelo avaliado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º Caso o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário de avaliação dos fatores de desempenho individual, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

§ 4º Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso, é necessária a autuação do requerimento do servidor no sistema de protocolo, com a formação de processo físico, possibilitando-se a formalização do posicionamento do avaliador, a ciência do responsável pela UA e o posterior encaminhamento a CGI para as providências relativas à eventual apreciação da CAD.

Art. 35. Após o recebimento do recurso interposto pelo servidor caberá a CGI, por intermédio da Divisão de Administração de Pessoal:

I - instruir o processo, quando necessário, com informações funcionais do servidor que possam colaborar com a análise do seu desempenho;

II - convocar a CAD para análise do recurso interposto; e

III - publicar o resultado da apreciação da CAD no Boletim Administrativo e encaminhar a cópia da decisão ao interessado.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 36. À Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD compete:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - intermediar, conciliar, e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;

IV - julgar em última instância os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e

V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 37. A CAD será composta por servidores efetivos, sendo:

I - um representante da CGI que conduzirá o processo junto aos responsáveis pelas UA, visando referendar os procedimentos adotados no ciclo de avaliação, na qualidade de Presidente;

II - um representante da Divisão de Administração de Pessoal, na qualidade Secretário-Executivo;

III - um representante da CGE que orientará a análise das Metas Globais e Intermediárias de cada UA e a consolidação dos resultados da Avaliação Institucional da FCP; e

IV - dois representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, indicados pelas respectivas entidades de classe representativas.

§ 1º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.

§ 2º Os indicados serão designados mediante Portaria do Presidente da FCP.

§ 3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 38. Caberá à CGI identificar os servidores que alcançaram resultado inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima atribuída à parcela individual e solicitar posicionamento dos responsáveis pela UA sobre possíveis causas que justifiquem a avaliação, com vistas a subsidiar a CAD para proposição de medidas que objetivem a melhoria do desempenho do servidor

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 39. Ao servidor é assegurado o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 40. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Capítulo IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 41. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010.

§ 1º A avaliação de desempenho individual, de que trata o caput deste artigo, será feita, única e exclusivamente, pela chefia imediata.

§ 2º Para efeito da Avaliação Individual de que trata o caput deste artigo, a avaliação dos Fatores Individuais terá o peso de 20 pontos, ou seja, não será considerada pontuação para a meta individual, pactuada entre o servidor e a chefia imediata, a qual será obrigatória a partir de segundo Ciclo de Avaliação.

§ 3º A Meta Institucional para o 1º Ciclo de Avaliação é fixada em 100% (cem por cento) da média aritmética da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ano segundo a Lei Orçamentária Anual - LOA, multiplicado por 100 (cem), conforme apurado no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SigPlan para as seguintes ações prioritárias:

I - Proteção aos Bens Culturais Afro-brasileiros;

II - Fomento a Projetos da Cultura Afro-brasileira;

III - Etnodesenvolvimento das Comunidades Remanescentes de Quilombo;

IV - Pesquisas sobre Cultura e Patrimônio Afro-Brasileiro; e

V - Promoção de Intercâmbios Culturais Afro-brasileiros.

§ 4º A apuração, pela CGE, do resultado de que trata o § 3º, ocorrerá até a data limite de 28.12.2010, e o processo de aferição da pontuação da avaliação institucional deverá ser objeto de Portaria do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

§ 5º Para efeito da aferição da Avaliação Institucional, o resultado obtido e publicado na forma mencionada no § 4º deverá observar o sistema de pontuação apresentado no Anexo IX.

§ 6º Durante o primeiro Ciclo de Avaliação as competências da CAD ficarão a cargo da CGI.

Art. 42. O primeiro Ciclo de Avaliação compreenderá as seguintes etapas:

I - A CGI informará aos responsáveis pelas UA sobre o início do Ciclo de Avaliação de desempenho individual;

II - A CGI deverá notificar os responsáveis pela condução do processo de avaliação da UA do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso ao formulário para Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, Anexo V, em mídia eletrônica de ampla divulgação na FCP;

III - em até 10 (dez) dias a contar da notificação dos responsáveis pelas UA, as chefias imediatas avaliarão os servidores a elas subordinados, por meio do preenchimento do formulário previsto no inciso anterior e o encaminhará à CGI;

IV - divulgação do resultado da Avaliação Institucional na forma prevista nesta Portaria, e

V - publicação no Boletim Administrativo dos resultados da avaliação dos servidores.

Art. 43. O efeito financeiro da avaliação do primeiro ciclo para os servidores ocupantes dos cargos do PECC retroagirá a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 44. Todos os documentos descritos nesta Portaria deverão tramitar por intermédio do Sistema de Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD da FCP.

Art. 45. Os casos omissos serão tratados pela CAD.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELÍSIO LOPES JÚNIOR

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX