Portaria IBAMA nº 159 de 23/12/2002

Norma Federal

Cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA Jericoacoara).

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001 , que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU, de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 , republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002, e

Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 ;

Considerando os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 ; e,

Considerando o que consta do Processo n 02001.006788/2002-53, resolve:

Art. 1º Criar o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA Jericoacoara), órgão integrante da estrutura da PARNA Jericoacoara, com a finalidade de contribuir para com o planejamento de suas ações, conforme disposições a serem estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Consultivo do PARNA Jericoacoara tem a seguinte composição:

I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, sendo um titular e um suplente;

III - dois representantes da Prefeitura Municipal de Cruz, sendo um titular e um suplente;

IV - dois representantes da Prefeitura Municipal de Camocim, sendo um titular e um suplente;

V - dois representantes do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo um titular e um suplente;

VI - dois representantes da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara, sendo um titular e um suplente;

VII - dois representantes da Câmara Municipal de Cruz, sendo um titular e um suplente;

VIII - dois representantes do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, sendo um titular e suplente;

IX - dois representantes da Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente - SOMA, sendo um titular e um suplente;

X - dois representantes da Secretaria de Turismo do Ceará - SETUR, sendo um titular e um suplente;

XI - dois representantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, sendo um titular e um suplente;

XII - um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Cavalo Bravo, na condição de titular e um representante da Associação dos Moradores do Distrito de Caiçara, como suplente;

XIII - dois representantes da Associação Comunitária do Preá, sendo um titular e um suplente;

XIV - dois representantes da Colônia de Pescadores Z 22, sendo um titular e um suplente;

XV - um representante do Conselho Comunitário de Jericoacoara, na condição de titular e um representante do Conselho dos Empreendedores de Jericoacoara, como suplente;

XVI - um representante da Associação de Bugueiros de Jericoacoara, na condição de titular e um representante Associação dos Ginastas de Jericoacoara, como suplente;

XVII - um representante da Associação dos Cavaleiros de Jericoacoara, na condição de titular e um representante Associação dos Transportes Alternativos de Camionetes de Jericoacoara, como suplente;

XVIII - dois representantes da Associação Comunitária de Mangue Seco, sendo um titular e um suplente;

IXX - dois representantes da Colônia de Pescadores Z 30 de Jijoca de Jericoacoara, sendo um titular e um suplente;

XX - dois representante da Associação Comunitária do Guriú, sendo um titular e um suplente;

XXI - um representante da Associação Comunitária dos Moradores de Tatajuba, na condição de titular e um representante da Associação dos Moradores Rurais de Vila Nova, como suplente; e,

XXII - um representante do Conselho Comunitário de Tatajuba, na condição de titular e um representante da Associação dos Moradores Rurais de Vila Nova, como suplente.

Parágrafo único. O Chefe do Parque Nacional de Jericoacoara representará o IBAMA no Conselho Consultivo e o presidirá. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 32, de 05.04.2006, DOU 06.04.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Conselho Consultivo do PARNA Jericoacoara tem a seguinte composição:
I - Gerente do PARNA Jericoacoara;
II - um representante da Secretaria de Ouvidoria do Meio Ambiente do Estado do Ceará - SOMA/CE;
III - um representante da Secretaria de Turismo do Estado do Ceará - SETUR-CE;
IV - um representante da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara;
V - um representante da Prefeitura Municipal de Cruz;
VI - um representante da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara;
VII - um representante da Câmara Municipal de Cruz;
VIII - um representante do Ministério Público do Estado do Ceará;
IX - um representante da Colônia de Pescadores Z-30 e Conselho Comunitário de Jericoacoara;
X - um representante da Associação Comercial de Jericoacoara e Associação dos Bugueiros de Jericoacoara;
XI - um representante da Jericoacoara Associação de Buggy e Associação Comercial Indústria e Serviços de Jijoca de Jericoacoara
XII - um representante da Associação dos Moradores do Distrito de Caiçara e Associação Comunitária Cavalo Bravo;
XIII - um representante da Associação Comunitária do Preá e Colônia de Pescadores Z-22;
XIV - um representante da Associação dos Nativos de Jericoacoara, Associação dos Donos de Cavalos de Jericoacoara, Associação dos Capoeiristas de Jericoacoara e Associação dos Artesãos de Jericoacoara;
XV - um representante da Associação Comunitária do Mangue Seco, Associação dos Pescadores do Mangue Seco e Associação das Comunidades Vizinhas do Mangue Seco;
XVI - um representante da Cooperativa de Turismo de Jijoca de Jericoacoara - COOPTUR, Associação dos Motoristas de Caminhonetes de Jijoca de Jericoacoara e Associação dos Vendedores Ambulantes de Jericoacoara.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo(a) Gerente do PARNA Jericoacoara."

Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do PARNA Jericoacoara serão fixados em regimento interno a ser aprovado em reunião.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO