Portaria ANP nº 158 de 11/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002

Fixa os critérios e os procedimentos para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA aos ocupantes de cargo efetivo, em exercício na Agência Nacional do Petróleo - ANP.

O Diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 7º, inciso III da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 611, de 10 de setembro de 2002 e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e o Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para a atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002 e art. 1º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, ocupantes de cargo efetivo, em exercício na Agência Nacional do Petróleo - ANP, desde que:

I - não estejam organizados em carreira;

II - não sejam optantes pela remuneração integral de cargo em comissão;

III - não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30.09.2001 e a data da publicação da Lei nº 10.404/2002; e

IV - não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, institucional ou a produção.

Art. 2º A GDATA será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual, e terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

Parágrafo único. Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

Art. 3º A pontuação referente à GDATA está assim distribuída:

I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 4º O limite global de pontuação mensal a ser distribuídos aos servidores, por níveis, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores alcançados por esta Portaria, em exercício no Órgão.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e em virtude do limite de pontuação definida para a avaliação institucional, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade, por nível, que faz jus à GDATA.

II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 5º A avaliação de desempenho individual terá o objetivo de estimular e dar suporte ao desenvolvimento profissional dos servidores que colaborarem com o crescimento, aprimoramento e resultados da ANP, e ainda, aferir o desempenho no exercício das atribuições do cargo ou função.

Art. 6º O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA de acordo com o valor calculado a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo por igual período de avaliação.

Art. 7º O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 1º A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Art. 8º Para fins de cumprimento dos critérios de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.247/2002, a Avaliação de Desempenho será feita por uma única Unidade de Avaliação, que agrupará as unidades administrativas, a seguir discriminadas, e que serão tratadas como Subunidades de avaliação, para as quais serão distribuídos os pontos globais do Órgão, no mesmo critério tratado art. 4º desta Portaria:

I - Diretoria;

II - Chefia de Gabinete;

III - Procuradoria-Geral;

IV - Superintendências;

V - Coordenadorias;

VI - Núcleos;

VII - Escritórios Regionais: Brasília, São Paulo e Salvador.

Parágrafo único. Para atender o número mínimo de 10 (dez) servidores por Subunidade de avaliação, os Escritórios Regionais ficam agrupados a chefia de Gabinete e os Núcleos e Coordenadorias às Superintendências ou Diretoria.

Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma Subunidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da Subunidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova Subunidade.

Parágrafo único. O servidor quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, terá a GDATA calculada como se estivesse em exercício na ANP, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos constante do Anexo II.

Art. 10. Ao servidor nomeado para cargo efetivo no decorrer do ciclo de avaliação, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, será atribuída a título de GDATA, a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.

Art. 11. A avaliação de desempenho individual será aferida pelo chefia imediata em conjunto com o servidor, tendo como suporte o formulário de Avaliação de Desempenho Individual e o Relatório de Consolidação das Avaliações Individuais (Anexos III e IV) que deverão ser distribuídos pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH - até (trinta) dias antes do término do ciclo de avaliação, a partir dos elementos:

a) Atribuições e Responsabilidade da posição ocupada; 
b) Requisitos de Acesso para o exercício de atividades com maior complexidade ou para a classe funcional imediatamente superior;
c) Conhecimentos, Habilidades e Perfil exigidos pela área de atuação.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, e não-nomeação de nova chefia por período superior a cinqüenta por cento do período de avaliação, o dirigente imediatamente superior procederá a avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados.

Art. 12. A avaliação de desempenho individual utilizará os fatores e respectivas pontuações a seguir:

FATORES  RESULTADO DO DESEMPENHO PESOS 
Iniciativa R
10
PONTOS 
O
11 A 35
PONTOS 
QS
36 A 60
PONTOS 
S
61 A 85
PONTOS 
 
Produtividade e Qualidade do Trabalho           
Responsabilidade, Disciplina e Assiduidade           
Relações de Trabalho           

Legenda: R: Raramente, O: Ocasionalmente, QS: Quase Sempre, S: Sempre

§ 1º Os pesos para cada fator serão atribuídos pelas subunidades de avaliação, na observância da contribuição deste para o atingimento de suas metas, cuja escala deverá variar de um a três em ordem crescente de importância.

§ 2º A pontuação final (PF) da ADI de cada servidor resultará da divisão do somatório (S) da pontuação com peso (PC) pelo somatório (S) dos pesos (PS), ou seja:

PF =
(PC) 

(PS) 

§ 3º Na ADI a pontuação com peso (PC) será a resultante do produto da pontuação parcial (PP) pelo seu respectivo peso (PS) em cada desempenho (DS), ou seja: PC = PP x PS.

Art. 13. As chefias imediatas das Subunidades da ANP encaminharão para a Superintendência de Gestão de Recursos Humanos o Relatório de Consolidação das Avaliações Individuais (Anexo IV), devidamente preenchido e observado o cumprimento dos critérios de média e desvio-padrão, previsto no art. 15 desta Portaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.

Art. 14. Após o recebimento dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual e do Relatório de Consolidação das Avaliações Individuais, a Superintendência de Gestão de Recursos Humanos - SRH, no prazo de 30 (trinta) dias deverá processar os resultados e implantar a nova pontuação para a percepção da GDATA.

Art. 15. Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual serão expressos em escala de dez a oitenta e cinco pontos, obedecidos os seguintes parâmetros:

I - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

II - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

Art. 16. O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.

Art. 17. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação.

Art. 18. Os servidores alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, que se encontrem investidos em cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:

I - ocupantes de Cargos Comissionados CCT I, CCT II, CCT III, CCT IV, CAS I, CAS II, CA III e CGE IV, perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de sua Unidade de Avaliação, limitado a cem pontos;

II - ocupantes de Cargos Comissionados CCT V, CA I, CA II, CGE I, CGE II, CGE III, CD I e CD II, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.

Parágrafo único. Os servidores constantes dos itens I e II não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que trata o art. 4º desta Portaria e do cálculo da média e do desvio-padrão.

Art. 19. No caso do servidor exonerado de cargo de Natureza Especial, cargo em comissão, ou equivalentes, no decorrer do ciclo de avaliação, para o primeiro período de avaliação individual, será considerado o que dispõe os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da GDATA será observado o contido nos itens I e II do art. 18 desta Portaria.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 20. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da Agência Nacional do Petróleo.

Art. 21. Fica delegada ao Diretor-Geral a competência para fixar, anualmente, por ato, que deverá ser publicado antes do início de cada ciclo de avaliação, as metas de desempenho Institucional.

§ 1º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da Agência Nacional do Petróleo, decorrentes da natureza de suas atividades.

§ 2º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os servidores que fazem jus à GDATA e se encontrem investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 15 desta Portaria.

Art. 23. A GDATA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 24. A GDATA será paga em conjunto com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 25. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões, existentes quando da publicação da Lei nº 10.404/02, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 26. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD no âmbito desta Agência, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar sua aplicação.

Art. 27. O Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo será composto por seis membros, indicados pela Superintendência de Recursos Humanos, Superintendência da área finalística e Comitê de Qualidade de Vida, com substituições a cada dois períodos de avaliação, podendo ocorrer uma única recondução por igual período. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria ANP nº 64, de 22.04.2004, DOU 23.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. O Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo será composto por seis membros, indicados pela: Superintendência de Recursos Humanos, Superintendência da área finalística e Comitê de Qualidade de Vida, com substituições a cada dois períodos de avaliação.
Parágrafo único. Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado da mesma área."

Art. 28. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis, contados da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser formulado, para julgamento em primeira e única instância, com a respectiva justificativa e no modelo constante do anexo IV, devendo o avaliador encaminhá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê a que se refere o art. 26 desta Portaria, o qual deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 29. Os titulares das Subunidades de avaliação constantes no art. 8º desta Portaria, serão responsáveis pelo cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 30. À Superintendência de Gestão de Recursos Humanos desta Agência caberá os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar para as Subunidades de Avaliação os Formulários de Avaliação de Desempenho Individual e Relatório de Consolidação das Avaliações Individuais para o devido preenchimento;

II - disponibilizar às Subunidades de avaliação as orientações para preenchimento dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual e do Relatório de Consolidação das Avaliações Individuais, bem como das regras para adequação da média aritmética e do desvio-padrão aos critérios estabelecidos no art. 15 desta Portaria.

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - providenciar o processamento das informações e o pagamento da GDATA;

V - promover ações de capacitação nos casos previstos no art. 15 do Decreto nº 4.247/2002, e

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 31. Os casos omissos, bem como orientações operacionais complementares serão resolvidas e ou expedidas pela Superintendência de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO I
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R $) 
SUPERIOR5,04 
INTERMEDIÁRIO1,48 
AUXILIAR0,68 

ANEXO II
PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 80% 15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive 10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive 5 pontos 
Abaixo de 40% 0 pontos 

ANEXO III
FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROFISSIONAL DA ANP

1 - Nome do Empregado: 2 - Matrícula:
3 - Cargo/Classe:4 - Lotação: 
5 - Chefe Imediato:6 - Período de Referência: 
Expectativa da Unidade com Relação ao Trabalho do Empregado
Cada gestor deverá explicitar para o empregado quais são as expectativas com relação às suas atitudes no trabalho, baseado nos fatores apresentados a seguir. 
GRAU DE FREQÜÊNCIA (Código e Descrição) 
S - SEMPRE QS - QUASE SEMPRE O - OCASIONALMENTE R - RARAMENTE 
7 - FATORES CÓDIGO 
7.1 Iniciativa 
a) Percebe possíveis problemas em suas atividades e comunica às pessoas responsáveis pela solução.  
b) Compreende os problemas relativos às suas atividades em cada uma de suas partes e sabe resolvê-los.  
,c) Possui postura ativa no trabalho, acrescentando novos conhecimentos e inovações em suas atividades.  
7.2 Produtividade e Qualidade do Trabalho 
a) Cumpre suas metas de trabalho, removendo obstáculos em seu nível de competência.  
b) Procura superar os resultados e as metas definidas para a sua atividade.  
c) Compartilha recursos e coopera com seu grupo de trabalho, visando atingir as metas da área de atuação.  
d) Apoia a execução de trabalhos de colegas em dificuldade.  
e) Desenvolve as suas atividades com o padrão de qualidade definido para a área de atuação.  
f) Procura melhorar a qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade.  
7.3 Responsabilidade, Disciplina e Assiduidade 
a) Assume a responsabilidade pelo próprio desenvolvimento.  
b) Executa suas atividades, aplicando procedimentos adequados ao bom funcionamento da ANP.  
c) Comparece com regularidade e prontidão ao local de trabalho, cumprindo o horário preestabelecido para sua jornada diária de trabalho.  
7.4 Relações de Trabalho 
a) Prioriza a mediação em situações de conflito.  
b) Atua de maneira flexível, mantendo-se positivo e proativo em momentos de discordância.  
c) Resolve os problemas que surgem na execução dos trabalhos, respeitando os interesses envolvidos.  
8 - PONTUAÇÃO 
Somatório dos Pontos Atribuídos ao Empregado:  

ANEXO IV
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAIS

Subunidade de Avaliação: 
Período de Avaliação:
Nome do Servidor Matrícula SIAPE  Nível  Nota para a GDATA  Nota para a GDATA - Ajustada Valor da GDATA em Reais 
     
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
Média Aritmética    
Desvio-Padrão    

Assinatura e carimbo do responsável pela Subunidade de avaliação

Data

ANEXO V
MODELO DE RECURSO

Recurso - Avaliação de Desempenho Individual 
Dados do Servidor 
Matrícula SIAPE  
Nome do Servidor Avaliado  
Cargo Efetivo   Nível  
Subunidade de Avaliação  
Período de Avaliação  
Argumentação/Fundamentação 
Data:____/____/______. Assinatura do Servidor 
Considerações do Avaliador 
Data:____/____/______. Assinatura do Avaliador 
Decisão do Comitê de Avaliação de Desempenho 
Data:____/____/______. Presidente do Comitê 
Ciência do Servidor 
Data:____/____/______. Assinatura do Servidor