Portaria IAP nº 157 DE 26/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Proibição da pesca nas diferentes modalidades em águas continentais, nos termos que especifica. Laranjinha, São Francisco Falso.

(Revogado pela Portaria IAP Nº 177 DE 08/06/2020):

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e alterações posteriores, Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696, de 27 de julho de 2016.

Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dá outras providências;

Considerando a busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do Meio Ambiente;

Considerando que o Estado do Paraná e toda a Região Sul do Brasil passa por um período de estiagem, de significativa escassez de chuvas relevantes, que remonta ao mês de julho de 2019;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.626 de 07 de maio de 2020, que decreta situação emergência hídrica no Estado do Paraná;

Considerando que estamos em período de escassez de águas superficiais, reduzidas drasticamente, o que vem facilitando a pesca furtiva, a predação e a extração de peixes jovens e adultos reprodutores;

Considerando a finalidade da continuidade adequada e eficaz proteção das espécies da ictiofauna, em especial as existentes nos corpos hídricos afetados pela seca no território paranaense;

Considerando o baixo volume de água, em especial nos corpos hídricos dos rios Piquiri, Ivai, Cinzas, Tibagi e seus afluentes, onde se recai a maior pressão de pesca furtiva, resultando na necessidade de proibir a atividade pesqueira por determinado período.

Considerando que a conservação da biodiversidade da ictiofauna é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à sobrevivência e reprodução das diferentes espécies.

Considerando que os corpos hídricos, diante da grave estiagem hídrica e da matança predatória da nossa ictiofauna, principalmente matrizes de elevada importância, foram selecionados baseados em estudos técnicos da Itaipú e Unioeste de forma técnica e coletiva, visando a gestão da proteção integrada aos recursos ictiológicos existentes nestas bacias.

Resolve:

Art. 1º Proibir a pesca nas diferentes modalidades em águas continentais sob competência do Estado do Paraná, prioritáriamente nas bacias dos seguintes rios: Ivai, Piquiri, Cinzas, Tibagi, Pirapó, Laranjinha, São Francisco Falso e Verdadeiro, Jordão e todos seus afluentes diretos, diante da grave crise hídrica, até que os rios tenham seus níveis, suas cotas hídricas e volumes normalizados.

Art. 2º Excetua-se da proibição prevista no art. 1º esta proibição a pesca artesanal praticada por pescadores profissionais, realizada com barcos de pequeno porte e petrechos de pesca.

Parágrafo único. Em cumprimento ao caput deste artigo fica liberado o trecho do Rio Ivai demarcado em aproximadamente 110 km, entre a ponte da rodovia BR 369 (coordenadas UTM E: 412262 N: 7353672 fuso 22K) que liga São Pedro a São João do Ivaí até o Porto de Areia de Ivaiporã (coordenada UTM E: 450882 N: 7312327 fuso 22J), pesca praticada exclusivamente por pescadores filiados a Colônia Z-17 de Porto Ubá, conforme o inciso VI do art. 8º da Portaria nº 135 de 26 de junho de 2018/IAP.

Art. 3º Ficam os petrechos liberados para a pesca no trecho previsto no art. 2º, os definidos também pelos incisos I a V do art. 8º da Portaria IAP nº 135, de 26 de junho 2018.

Art. 4º O restabelecimento das atividades pesqueiras só será permitido quando os rios atingirem a cota hídrica que permita a dispersão de cardumes e navegabilidade.

Art. 5º A fiscalização será exercida pelo poder público, através da Polícia Ambiental, Civil, Militar e do Instituto Água e Terra.

Art. 6º A infringência ao disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal 9.605/1998, Lei Federal 11.959/2009, Decreto Federal 6.514/2008 e demais legislações em vigor referente à atividade pesqueira.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Everton Luiz da Costa Souza Diretor

Presidente do Instituto Água e Terra