Portaria DEPEN nº 157 de 05/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2007
Dispõe sobre a revista eletrônica ou manual.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 97 do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em todas as pessoas, veículos, cargas, encomendas e demais objetos que ingressem ou saiam do estabelecimento penal federal.
Art. 2º A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidos.
§ 1º Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ter acesso ao estabelecimento penal federal, ainda que exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores de marca-passo e as gestantes, que, obrigatoriamente, serão submetidos à revista manual.
§ 2º Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal federal a comprovação da situação prevista no parágrafo anterior, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado.
Art. 3º A revista manual deverá ser realizada em todos aqueles que desejarem ter contato direto com o preso durante a visita social ou íntima.
§ 1º A revista manual deverá ser realizada por servidor habilitado do mesmo sexo do revistando e preservará o respeito à dignidade da pessoa humana.
§ 2º Havendo absoluta necessidade do toque durante a revista, será acionado um profissional habilitado da área de saúde.
§ 3º O visitante poderá optar pelo contato com o preso através do parlatório quando não desejar passar pelo procedimento da revista manual.
Art. 4º São isentos da revista manual, desde que no exercício de suas funções:
I - Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal);
II - Parlamentares;
III - Magistrados, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Advogados;
IV - Ministros e Secretários de Estado;
V - Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários;
VI - servidores do Departamento Penitenciário Nacional;
VII - funcionários dos sistemas penitenciários estaduais;
VIII - policiais;
IX - ministros de confissões religiosas;
X - outros, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal, comunicando-se ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.
Art. 5º O visitante somente será autorizado a deixar a penitenciária federal após a conclusão da revista no preso.
Art. 6º O visitante que dificultar sua identificação pelo uso de acessórios, tais como peruca, maquiagem ou outros complementos, não terá acesso ao estabelecimento penal federal.
Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 132, de 26 de setembro de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO KUEHNE