Portaria DEPEN nº 132 de 26/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2007

Dispõe sobre a revista eletrônica ou manual.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DEPEN nº 157, de 05.11.2007, DOU 06.11.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 97 do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em todas as pessoas, veículos, cargas, encomendas e demais objetos que ingressem ou saiam do estabelecimento penal federal.

Art. 2º A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidos.

§ 1º Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ter acesso ao estabelecimento penal federal, ainda que exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores de marca passo e as gestantes, que, obrigatoriamente serão submetidos à revista manual.

§ 2º Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal federal a comprovação da situação prevista no final do parágrafo anterior, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado.

Art. 3º Excetuando-se a obrigatoriedade do § 1º do art. 2º, revista manual deverá ser efetuada nos casos de fundada suspeita de que o revistando traga consigo objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja proibida legalmente e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento penal federal.

§ 1º A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado.

§ 2º A revista manual deverá ser realizada por servidor habilitado do mesmo sexo do revistando e preservará o respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 4º São isentos da revista manual, desde que no exercício de suas funções:

I - Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal);

II - Parlamentares;

III - Magistrados, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Advogados;

IV - Ministros e Secretários de Estado;

V - Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários;

VI - servidores do Departamento Penitenciário Nacional;

VII - funcionários dos sistemas penitenciários estaduais;

VIII - policiais;

IX - ministros de confissões religiosas.

X - outros, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 5º Fica proibida, no âmbito das penitenciárias federais, a revista íntima nos visitantes.

Art. 6º Após a visita, o preso será submetido à revista manual.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de fundada suspeita de que oculte no interior do corpo objeto, produto ou substância proibidos, o preso será submetido aos procedimentos de revista íntima.

§ 2º Havendo absoluta necessidade do toque durante a revista íntima, será acionado um profissional habilitado da área de saúde.

Art. 7º O visitante somente será autorizado a deixar a penitenciária federal após a conclusão de revista no preso.

Art. 8º O visitante que dificultar sua identificação pelo uso de acessórios, tais como peruca, maquiagem ou outros complementos, não terá acesso ao estabelecimento penal federal.

Art. 9º Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO KUEHNE"