Portaria INMETRO nº 157 de 19/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2002
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, na Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 22, de 20 de junho de 2002, do MERCOSUL, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
Art. 2º Estabelecer que até 31 de dezembro de 2004 será admitida a utilização de embalagens de produtos comercializados em unidades legais de massa ou volume que estejam em desacordo com a Tabela II, contida no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.
Art. 3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 88, de 28 de maio de 1996.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Pré-Medidos:
É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
2.2 Conteúdo Nominal ou conteúdo Líquido (Qn)
É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.
2.3 Indicação Quantitativa
É o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento.
2.4 Peso Drenado
É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.
2.5 Rotulagem
É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.
2.6 Vista Principal
Área visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.
3. APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO
3.1 A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.
3.1.1 No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto.
3.2 Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.
3.3 Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual.
3.4 Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT.".
3.4.1 No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT." deverá ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferior a 2 (dois) milímetros.
3.5 Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.
3.6 A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com:
a) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;
b) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume;
c) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semi-sólida ou semi-líquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade com a Legislação Metrológica em vigor;
d) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor;
e) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem;
f) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento;
g) os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de massa.
3.7 a unidade a ser utilizada dependerá do tipo de medida e da quantidade líquida do produto de acordo com a Tabela I.
Tabela I
Tipo de Medida (grandeza) | Quantidade líquida do Produto (q) | Unidades (símbolos) |
Volume (líquidos) | q < 1000ml q 1000ml | mL ou ml ou cL ou cl ou cm3 L (l) |
Massa | q 1g 1g q 1000g q 1000 g | Mg G kg |
Comprimento | q < 1mm 1mm q 100cm q 100cm | Mm mm ou cm m |
3.8 Quando por motivo de natureza técnica, devidamente justificada, a indicação quantitativa não puder constar na vista principal, o tamanho dos caracteres utilizados deve ser, no mínimo, 2 (duas) vezes superior ao estabelecido nas Tabelas II e III.
4. DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DAS INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO LÍQUIDO.
4.1 Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume.
4.1.1 A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deverá obedecer ao disposto na Tabela II.
Tabela II
Conteúdo líquido em gramas ou mililitros | Altura mínima dos algarismos em milímetros |
Menor ou igual a 50 | 2 |
Maior que 50 e menor ou igual a 200 | 3 |
Maior que 200 e menor ou igual a 1000 | 4 |
Maior que 1000 | 6 |
4.2 Produtos comercializados em unidades de comprimento e número de unidades
4.2.1 A altura mínima dos algarismos da indicação quantitativa do conteúdo líquido deve estar de acordo com o estabelecido na Tabela III.
4.2.2 A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa.
Tabela III
Área da vista principal (cm2) | Altura mínima dos algarismos (mm) |
Menor que 40 | 2,0 |
Maior ou igual a 40 e menor que 170 | 3,0 |
Maior ou igual a 170 e menor que 650 | 4,5 |
Maior ou igual a 650 e menor que 2600 | 6,0 |
Maior ou igual a 2600 | 10,0 |
4.3 Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura dos algarismos.
4.4 (Revogado pela Portaria INMETRO nº 45, de 24.02.2003, DOU 25.02.2003)
Nota:Redação Anterior:
"4.4 A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa do conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua altura."
5. EXPRESSÕES QUE PRECEDEM A INDICAÇÃO QUANTITATIVA
5.1 No caso de utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa, podem-se usar algumas das seguintes expressões ou palavras:
a) para produtos comercializados em unidades legais de massa - "PESO LÍQUIDO" ou "CONTEÚDO LÍQUIDO" ou "PESO LÍQ." ou "Peso Líquido" ou "Peso Líq.";
b) para produtos comercializados em unidades legais de volume - "CONTEÚDO" ou "Conteúdo" ou "Volume Líquido";
c) para produtos comercializados em número ou unidades - "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "Contém";
d) para produtos comercializados em unidades legais de comprimento - "COMPRIMENTO" ou "Comprimento" e/ou "LARGURA" ou "Largura".
5.2 Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida) separáveis por filtragem simples, deverão indicar, impressas na vista principal da embalagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo (Qn) e o conteúdo drenado precedidos das expressões: "PESO LÍQUIDO" e "PESO DRENADO", em caracteres iguais em dimensão e destaque.