Portaria SEFAZ nº 156 DE 22/08/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2016

Dispõe sobre o processamento do cancelamento de débitos relativos à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses que especifica, conforme artigo 20 da Lei nº 10.353 , de 23 de dezembro de 2015, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se disciplinar o processamento do cancelamento de débito, previsto no artigo 20 da Lei nº 10.353 , de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

Considerando a autorização conferida nos termos do § 2º do invocado artigo 20;

Resolve:

Art. 1º Para processamento do cancelamento de débitos relativos à contribuição ao FETHAB, de que trata o artigo 20 da Lei nº 10.353 , de 23 de dezembro de 2015, que se encontrem sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 2º Será processado, de ofício, o cancelamento dos débitos relativos à contribuição ao FETHAB, exigida em relação às operações internas com resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes, realizadas até 23 de dezembro de 2015, promovidas por estabelecimento industrial matogrossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 1º O disposto nesta portaria não alcança as hipóteses em que as operações tenham sido realizadas sob o abrigo do diferimento do ICMS.

§ 2º O cancelamento do débito implica, também, o cancelamento dos respectivos acréscimos legais, inclusive multas de mora e penalidades correspondentes.

Art. 3º As disposições desta portaria aplicam-se ao cancelamento dos débitos referidos no artigo 2º, que estejam sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a fase em que se encontrarem, desde que ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, aos débitos que, já encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, tiverem retornado à Secretaria de Estado de Fazenda, antes da respectiva inscrição em dívida ativa.

Art. 4º Incumbe à unidade fazendária responsável pelo lançamento do débito enquadrado nas disposições do artigo 2º desta portaria promover o respectivo cancelamento, bem como a baixa do débito pertinente, mediante despacho e/ou anotação fundamentados no artigo 20 da Lei nº 10.353 , de 23 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que os débitos mencionados no artigo 2º desta portaria forem objeto de defesa administrativa, em qualquer fase em que se encontrar o processo pertinente, será observado o que segue:

I - se já cancelado o lançamento pela unidade fazendária lançadora, o processo será imediatamente arquivado, após a unidade fazendária que detiver a carga do referido processo efetuar a anotação do cancelamento do débito;

II - se ainda não cancelado o lançamento pertinente, deverá ser declarado o cancelamento do lançamento, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.353 , de 23 de dezembro de 2015, promovendo-se a baixa do débito correspondente, bem como arquivando-se o processo pertinente;

III - nas hipóteses em que não couber mais defesa administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao débito exigido, o processo deverá ser encaminhado à unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento para efetivação do cancelamento, de ofício, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.353 , de 23 de dezembro de 2015, bem como da baixa do débito e arquivamento do processo.

Art. 5º Na falta do processamento, de ofício, do cancelamento de débito enquadrado nas disposições do artigo 2º, o interessado poderá requerer a aplicação das disposições desta portaria, hipótese em que o pedido será encaminhado à unidade fazendária lançadora para apreciação da pertinência e, se for o caso, adoção das providências previstas neste ato.

Art. 6º O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2016.

SENERI KERNBEIS PALUDO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)