Portaria ANP nº 156 de 15/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2007

Define parâmetros para gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.847 de 1999.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 18, incisos I, III e V c/c art. 32, inciso VIII, ambos da Portaria ANP nº 160, de 2 de agosto de 2004, com base na Resolução de Diretoria nº 476, de 14 de agosto de 2007, torna público o seguinte ato:

Art. 1º A presente Portaria tem por finalidade definir parâmetros para gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.847/1999.

Art. 2º A pena de multa deverá ter sua graduação de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes, sempre que tais elementos sejam objetivamente apurados quando das ações de fiscalização ou nos arquivos da ANP.

Art. 3º A fixação da pena será fundamentada, ainda que aplicada no seu mínimo legal, não podendo, em qualquer hipótese, desrespeitar os limites legais estabelecidos.

Art. 4º Ao fixar a penalidade aplicável ao caso, o julgador observará os critérios do art. 2º, podendo cada um deles elevar à pena, acima do mínimo legal, até 1/4 (um quarto) da pena máxima prevista.

§ 1º A gradação será estabelecida em percentuais, para aplicação de cada critério, com variação escalonada de 5%, 10%, 15%, 20% e 25%, sobre a pena máxima prevista no caput do artigo.

§ 2º No cálculo da pena, tendo sido esta elevada, a capacidade econômica poderá reduzi-la, limitado ao mínimo legal, quando for demonstrado que o agente não tem condições de arcar com pena superior sem prejuízo de suas atividades.

§ 3º Em qualquer caso, poderá o julgador aplicar raciocínio diverso, desde que se mostre convencido de que o valor da multa a que chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e preventiva.

§ 4º Havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem que mesmo a pena máxima agravada no caput será insuficiente, tendo em vista os ganhos auferidos pelo infrator, poderá o julgador elevar a multa até o máximo previsto em lei.

Art. 5º Se for constatado pelo julgador que no processo administrativo não existem elementos suficientes para mensurar os danos causados ou a vantagem econômica auferida pelo infrator, poderá ocorrer à gradação da pena nos percentuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior se entender que houve danos e ocorreu a vantagem indevida.

§ 1º Não se aumentará a pena em razão da gravidade intrínseca e normal à violação da norma.

§ 2º Ao mensurar-se a abrangência da gravidade dos danos, considerar-se-á a possibilidade de sua reversão e a conduta do agente no sentido de minimizar seus efeitos, bem como os interesses e direitos individuais, coletivos ou difusos, afetados.

Art. 6º A gradação da pena segundo a capacidade econômica do agente atenderá as funções repressiva e preventiva.

Parágrafo único. Para aferir a capacidade econômica da empresa poder-se-á considerar o balanço patrimonial, demonstrações financeiras, o capital social ou outros documentos obtidos, bem como os elementos constantes do seu cadastro junto à ANP.

Art. 7º Será considerado antecedente, para fins de agravamento da pena, infração objeto de autuação anterior, cujo processo administrativo tenha sido concluído com condenação e pelo histórico do infrator existentes nos arquivos da ANP.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo não se considerará os processos administrativos encerrados há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 8º A Fiscalização, por ocasião da autuação, colherá, sempre que possível, informações e documentos necessários à aplicação da pena nos termos desta resolução, em especial:

I - o último balanço patrimonial e demonstrações financeiras da empresa;

II - documentos que comprovem danos efetivos aos interesses tutelados pela norma violada;

III - documentos que demonstrem a vantagem auferida ou seu arbitramento.

Art. 9º Visualizando hipótese de insubsistência de determinada infração administrativa ou alteração do inciso informado ao autuado que reduza o valor da sanção inicialmente prevista, o responsável pelo julgamento poderá fazê-lo, procedendo a um relato das razões de seu convencimento.

Parágrafo único. ocorrendo revogação da norma infringida e não sendo esta restabelecida, poderá o julgador determinar no julgamento o seu arquivamento sem exame do mérito.

Art. 10. Os processos cujos autos de infração foram lavrados antes da vigência da presente Portaria, serão julgados no estado em que se encontram.

Art. 11. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria ANP nº 168, de 10.08.2006.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA