Portaria ANP nº 168 de 10/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2006
Oferece aos julgadores administrativos um raciocínio padrão como forma de orientar a graduação da pena de multa e estabelece recomendação sobre temas afins.
Notas:
1) Revogada pelas Portarias ANP nº 156, de 15.08.2007, DOU 22.08.2007 e nº 159, de 22.08.2007, DOU 23.08.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 18, incisos I, III e V c/c art. 32, inciso VIII, ambos da Portaria ANP nº 160, de 2 de agosto de 2004, bem como o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.847/99, com base na Resolução de Diretoria nº 212, de 20 de julho de 2006, torna público o seguinte ato:
Art. 1º A presente Portaria tem por finalidade oferecer aos julgadores administrativos um raciocínio padrão como forma de orientar a graduação da pena de multa, bem assim estabelecer recomendação sobre temas afins.
Art. 2º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
Art. 3º A fixação da pena será fundamentada, ainda que aplicada no seu mínimo legal, não podendo, em qualquer hipótese, desrespeitar os limites legais estabelecidos.
Art. 4º Ao fixar a penalidade aplicável ao caso, o julgador observará os critérios do art. 1º, podendo cada um deles elevar a pena, acima do mínimo legal, até ¼ (um quarto) da pena máxima prevista, salvo quando:
I - a vantagem econômica obtida pelo agente for superior ao acréscimo previsto no caput, podendo-se aumentar a pena, por este critério, até dez vezes o valor da vantagem, efetiva ou arbitrada;
II - a capacidade econômica do agente indique que, para cumprir suas funções repressiva e preventiva, a pena deva ser superior ao acréscimo previsto no caput, podendo-se aplicá-la, por este critério, até o máximo previsto em lei;
§ 1º A graduação será estabelecida em percentuais, para aplicação de cada critério, com variação escalonada de 5%, 10%, 15%, 20% e 25%, sobre a pena máxima prevista.
§ 2º No cálculo da pena, tendo sido esta elevada por aplicação de outro critério, a capacidade econômica poderá reduzi-la, limitado ao mínimo legal, quando for demonstrado que o agente não tem condições de arcar com pena superior sem prejuízo de suas atividades.
§ 3º Em qualquer caso, poderá o julgador aplicar raciocínio diverso, desde que se mostre convencido de que o valor da multa a que chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e preventiva.
Art. 5º Ao apurar a gravidade da infração considerar-se-á a abrangência dos danos, potenciais e/ou efetivos, aos interesses tutelados pela norma, bem como o número de fatos autônomos que eventualmente a compõem.
§ 1º Não se aumentará a pena em razão da gravidade intrínseca e normal à violação da norma.
§ 2º Ao mensurar-se a abrangência da gravidade dos danos, considerar-se-á a possibilidade de sua reversão e a conduta do agente no sentido de minimizar seus efeitos, bem como os interesses e direitos individuais, coletivos ou difusos, afetados.
§ 3º A lesão efetiva aos interesses tutelados terá pena superior à lesão potencial.
Art. 6º A graduação da pena segundo a capacidade econômica do agente atenderá as funções repressiva e preventiva.
Parágrafo único. Para aferir a capacidade econômica da empresa poder-se-á considerar o balanço patrimonial, demonstrações financeiras, o capital social ou outros documentos obtidos, bem como os elementos constantes do seu cadastro junto à ANP.
Art. 7º Será considerado antecedente, para fins de agravamento da pena, infração objeto de autuação anterior, cujo processo administrativo tenha sido concluído com condenação.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo não se considerará os processos administrativos encerrados há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 8º A Fiscalização, por ocasião da autuação, colherá, sempre que possível, informações e documentos necessários à aplicação da pena nos termos desta resolução, em especial:
I - o último balanço patrimonial e demonstrações financeiras da empresa;
II - documentos que comprovem danos efetivos aos interesses tutelados pela norma violada;
III - documentos que demonstrem a vantagem auferida ou seu arbitramento.
Art. 9º Visualizando hipótese de insubsistência de determinada infração administrativa, o responsável pelo julgamento deverá solicitar prévia manifestação da Procuradoria, fazendo breve menção sobre as razões de seu convencimento.
Art. 10. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser, de qualquer forma, encaminhada ao Setor de Análises Técnicas e às unidades de Fiscalização.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"