Portaria ANTT nº 156 de 29/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2004

Estabelece procedimento provisório para a inscrição na Dívida Ativa dos créditos da ANTT.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições legais conferidas no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que regulamentou a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2002, que aprovou o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional desta Agência;

Considerando a necessidade de implementar normas de procedimento atinentes às receitas e créditos administrados pela ANTT, compreendendo as dívidas originárias das penalidades impostas em decorrência das infrações à legislação de transportes terrestres, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 10.233, de 2001, do Regulamento de Transporte Ferroviário e Rodoviário e de Transporte de Produtos Perigosos, Transporte de Cargas Perigosas, Vale-Pedágio, Código de Trânsito Brasileiro, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990) e respectivo Protocolo Adicional (Decreto nº 1.704, de 17 de novembro de 1995) e demais acordos internacionais de transporte terrestre, e aos deveres e obrigações estabelecidos nos editais de licitação de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização;

Considerando que a inscrição dos débitos na dívida ativa é condição para sua cobrança judicial e exige procedimento próprio;

Considerando que o procedimento de inscrição na dívida pública, para seu regular funcionamento demanda a utilização de aplicativos de informática apropriados, necessita de especialista na elaboração de cálculos e o treinamento de servidores para a execução das fases que antecedem a cobrança judicial; e

Considerando, finalmente, a existência de créditos da ANTT, provenientes de multas não pagas, o que exige a sua imediata cobrança judicial; resolve:

Estabelecer procedimento provisório para a inscrição na Dívida Ativa dos créditos da ANTT, nos seguintes termos:

Art. 1º As Superintendências de Processos Organizacionais encarregadas da autuação dos infratores e imposição de sanções, bem como da gestão dos créditos e condução dos respectivos processos administrativos, tão logo seja concluída a fase recursal, com a prolação da decisão final e cumpridos os demais prazos previstos na Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverão remeter os autos dos processos administrativos de infração e aplicação das multas à Procuradoria-Geral desta Agência, objetivando:

a) a análise quanto à regularidade e legalidade dos processos administrativos;

b) a inscrição dos devedores na Dívida Ativa da ANTT; e

c) o ajuizamento e acompanhamento da cobrança das dívidas.

Art. 2º Na remessa dos processos em referência, devem as Superintendências de Processos Organizacionais instruí-los com os documentos a seguir relacionados:

I - auto de infração, ou equivalente;

II - informações cadastrais do infrator;

III - notificação da autuação;

IV - comprovante de remessa da notificação;

V - recurso administrativo, se houver;

VI - certidão quanto à preclusão do prazo para interposição do recurso administrativo, quando for o caso;

VII - decisão final relativa ao julgamento do processo administrativo;

VIII - notificação do infrator/devedor quanto ao resultado do julgamento;

IX - comprovante da remessa e recebimento da notificação;

X - comunicação do devedor/infrator e coobrigados, dando-lhes ciência da existência do débito passível de inscrição no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal e prazo de setenta e cinco dias para inclusão no aludido Cadastro, em consonância com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, bem assim notificando-os de que o não pagamento acarretará também inscrição do débito na Dívida Ativa da ANTT;

XI - certidão quanto à preclusão do prazo previsto no inciso X;

XII - demonstrativo contábil do débito consolidado, com os acréscimos legais e/ou contratuais; e

XIII - comprovante de inscrição da dívida no CADIN, quando for o caso.

Art. 3º Recebidos os autos dos sobreditos processos das Superintendências de Processos Organizacionais, a Procuradoria-Geral deverá proceder ao exame quanto a sua legalidade, efetivar a sua inscrição da Dívida Ativa da ANTT e promover o ajuizamento da execução fiscal, tudo em consonância com a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e demais regramentos aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Constada qualquer irregularidade nos processos em referência, a Procuradoria-Geral deverá promover sua devolução, mediante despacho indicando, desde logo, o prazo prescricional do débito e as inconsistências eventualmente verificadas.

Art. 4º A inscrição na Dívida Ativa da ANTT dar-se-á mediante processo manual pela Procuradoria-Geral, registrando-se em livro próprio e seqüencial, até que seja implantado o respectivo Sistema Eletrônico.

Art. 5º É vedado o recebimento dos créditos da ANTT, objeto desta Portaria, pela Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira, após a remessa dos autos à Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Para o pagamento do débito, antes da sua inscrição e do ajuizamento, far-se-á sua atualização, emitindo-se a respectiva Guia de Recolhimento Único - GRU para o pagamento, fixando um prazo máximo para o seu resgate e comprovação de quitação da dívida, apresentando o respectivo comprovante.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE