Portaria AGEPAN nº 155 DE 17/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 jan 2018

Dispõe sobre o Termo de Parcelamento de Débitos decorrente da Adesão ao Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul (PRDMS) junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS - Agepan.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 18, inciso I do Decreto Estadual nº 14.443, de 6 de abril de 2016 e, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações;

Considerando a edição da Lei Estadual nº 5.114 , de 20 de dezembro de 2017 que institui o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul (PRD-MS), e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos da Agepan às novas regras impostas pela Lei Estadual nº 5.114 , de 20 de dezembro de 2017;

Considerando a adesão ao Programa, requerida nos termos do Anexo da supramencionada Lei, e

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 003, de 17 de janeiro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Os débitos em atraso decorrentes de Taxas de Fiscalização e/ou de Multas aplicadas pela Agepan no exercício regular do poder de polícia, serão passíveis de parcelamento, nos termos do PRD-MS contidos na Lei Estadual de nº 5.114, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 2º A forma de negociação dos débitos será estabelecida no Termo de Parcelamento de Débitos instituído no Anexo Único desta Portaria;

Art. 3º O documento deverá ser preenchido e protocolado na Agepan em 02 (duas) vias e encaminhado à Diretoria de Administração e Planejamento - DAP.

Art. 4º Aos participantes do Programa que formalizarem o Termo de Parcelamento aqui instituído, aplicar-se-ão todas as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.114/2017 .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2018.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA AGEPAN Nº 155 , DE 17 DE JANEIRO DE 2018.

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ? PRD/MS.
Requerente:
CNPJ/CPF nº
Endereço:
Representante Legal:
CPF nº RG nº   Órgão Emissor:
Natureza do Débito: ( ) Auto de Infração ( ) Taxa de Fiscalização
Número do (s) Processo (s) de Origem do (s) Débito (s):
 
Requerimento de Adesão ao PRD/MS protocolado em     /    /   , constante no processo nº
O requerente, através do seu representante legal devidamente qualificado, conforme REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD/MS acima mencionado, firma o presente TERMO DE PARCELAMENTO, responsabilizando-se junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS ? Agepan pelo débito apurado no montante de             (                    ) UAM (Unidade de Atualização Monetária).
Reconhece que a assinatura do presente Termo de Parcelamento resulta em total concordância e aderência aos requisitos, direitos e deveres estabelecidos na Lei Estadual nº 5.114 , de 20 de dezembro de 2017 e a liquidação do débito, dar-se-á em consonância com o seu art. 3º, da seguinte forma:
Entrada de 10% do total do débito no montante de (            
             ) UAM, pagos até o dia / / .
O saldo remanescente de (                          
            ) UAM será dividido em      (               ) parcelas fixas, de      (                 ) UAM, calculadas nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 5.114 , de 20/12/2017.
Os valores serão pagos por meio de Guia Personalizada expedida pela Agepan, com vencimento para o dia       (                         ) de cada mês subsequente.
O requerente se dá por ciente de que a ocorrência de quaisquer das situações previstas no art. 9º da Lei Estadual nº 5.114/2017 , acarretará a sua imediata exclusão do Programa, bem como a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado.
Campo Grande, de de 2018.

NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE
CARGO/ FUNÇÃO