Portaria MTE nº 155 de 26/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2008

Aprova a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, para o gerenciamento das informações inerentes aos processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e

Considerando a necessidade de adequação ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, em especial quanto ao disposto no art. 1º da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União - CGU/PR, que trata do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD), resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo desta Portaria, a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, para o gerenciamento das informações inerentes aos processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS LUPI

ANEXO
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA CGU-PAD NO ÂMBITO DO MTE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, tem por objetivo estabelecer regras e orientações de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD), no gerenciamento das informações sobre os processos de natureza disciplinar instaurados no âmbito desta Pasta, consoante o disposto na Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2007.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º São objetos de registro no sistema CGU-PAD, as informações relativas aos seguintes processos de natureza disciplinar, desde que instaurados no âmbito do MTE:

I - Processo Administrativo Disciplinar;

II - Processo Administrativo Disciplinar por Rito Sumário;

III - Sindicância.

Parágrafo único. Não serão objetos de registro no Sistema, os processos de natureza disciplinar cujos fatos investigados careçam de suficientes indícios de autoria.

Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no sistema CGUPAD os atos processuais de:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente da comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os atos serão registradas no Sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA

Art. 4º Ao Coordenador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do MTE, cabe definir a Política de Utilização do Sistema, fomentar o uso adequado, indicar os servidores que terão permissão de acesso ao sistema e ao seu ambiente de treinamento e solicitar à unidade setorial de correição a promoção de capacitação dos usuários do sistema.

Parágrafo único. Cumpre ao titular da Unidade Seccional de Correição do MTE (Corregedoria), o exercício do encargo de Coordenador do Sistema CGU-PAD junto à Controladoria-Geral da União.

Art. 5º Considera-se Administrador Principal, o servidor responsável pela concessão, exclusão e administração de acessos para os usuários do CGU-PAD, incluindo o fornecimento de senhas iniciais e de desbloqueio.

Art. 6º Considera-se Usuário Cadastrador, o servidor responsável pelo registro e consulta de informações no Sistema CGUPAD, no âmbito da respectiva unidade organizacional.

Art. 7º Considera-se Usuário Consulta, o servidor com permissão para visualizar as informações registradas no Sistema, referentes à respectiva unidade organizacional, sem possibilidade de alteração dos registros existentes.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO

Art. 8º Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PAD:

I - indicar o servidor que terá permissão de acesso ao Sistema e a seu ambiente de treinamento, no perfil de Administrador Principal, que será responsável pela gestão das senhas de acesso ao Sistema (Perfil Administrador Principal);

II - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema no perfil de Usuário Consulta, nos diferentes níveis hierárquicos: Sede/MTE, Regional e FUNDACENTRO (Perfil Consulta);

III - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema no perfil Usuário Cadastrador, com nível hierárquico Sede/MTE, o qual possibilita o cadastramento dos procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados pelas autoridades do MTE (Perfil Cadastrador Sede/MTE).

Art. 9º Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego indicar os servidores que terão permissão de acesso ao sistema CGU-PAD no perfil Usuário Cadastrador, com nível hierárquico Regional, o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados por autoridade dessas unidades regionais (Perfil Cadastrador Regional)

Art. 10. Compete ao dirigente máximo da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil Usuário Cadastrador, com nível hierárquico FUNDACENTRO, o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados e/ou julgados por autoridade dessa entidade vinculada (Perfil Cadastrador FUNDACENTRO).

Art. 11. Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, nos perfís Cadastrador e Consulta, será concedida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do Sistema, sem qualquer restrição de nível hierárquico.

Art. 12. É vedada a concessão ou permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD aos prestadores de serviço, empregados terceirizados, contratados temporários e estagiários.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 13. As solicitações de acesso ao Sistema dar-se-ão por meio de formulário de habilitação, subscrito pelo servidor proposto e pela chefia proponente, a ser encaminhado ao Coordenador do Sistema CGU-PAD.

Art. 14. A concessão de acesso ao sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento necessita de autorização do Coordenador do Sistema CGU-PAD, que a encaminhará ao Administrador Principal para suas devidas providências.

§ 1º É facultado ao Coordenador do Sistema CGU-PAD, impor restrições de acesso, em decisão fundamentada e motivada em razões de interesse público.

§ 2º A Unidade Seccional de Correição (Corregedoria), as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e a FUNDACENTRO comunicarão, por escrito, ao Coordenador do Sistema CGU-PAD situações de afastamento, desligamento, aposentadoria, movimentação ou investigação em processo disciplinar ou sindicâncias de usuários lotados em sua área de atuação, para fins de atualização do cadastro no Sistema.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 16. O descumprimento das disposições desta política de uso, do termo de uso ou dos manuais do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD) sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares, civis e penais estabelecidas em lei.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente política de uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD.