Portaria IBAMA nº 154 de 28/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica Federal de Fauna - CTFF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 72, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e o art. 95, item VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 23 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, que criou a Câmara Técnica Federal de Fauna-CTFF;

Considerando a Portaria IBAMA nº 628, de 5 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2002, que designou os membros da Câmara Técnica Federal de Fauna e Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02001.001334/01-52 Adm. Central, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara Técnica Federal de Fauna - CTFF, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA FEDERAL DE FAUNA

CAPÍTULO I
Da Categoria e Finalidade

Art. 1º A Câmara Técnica Federal de Fauna - CTFF, criada pela Instrução Normativa - IBAMA nº 12 de 23 de agosto de 2001, como órgão consultivo, tem como finalidade subsidiar e assessorar a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, na regulamentação e execução das ações Federais referentes à gestão e o manejo da fauna silvestre e exótica.

CAPÍTULO II
Da Organização do Colegiado

Seção I
Da Composição

Art. 2º A Câmara Técnica Federal de Fauna - CTFF, presidida pelo Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tem a seguinte composição:

I - O Diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros/IBAMA e suplente;

II - 1 (um) técnico da Coordenação Geral de Fauna e suplente;

III - 1 (um) técnico do Setor de Fauna das Gerências Executivas do IBAMA e suplente;

IV - 1 (um) técnico do Ministério do Meio Ambiente - MMA, e suplente;

V - 1 (um) um representante, titular e suplente, da Sociedade de Zoológicos do Brasil - SZB;

VI - 1 (um) um representante, titular e suplente, do Instituto de Biologia - IB/Departamento de Zoologia da Universidade de Brasília - UnB;

VII - 1 (um) um representante, titular e suplente, da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA/Recursos Genéticos e Biotecnologia;

VIII - um representante, titular e suplente, da Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Defesa Animal/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IX - 1 (um) representante, titular e suplente, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq/Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

X - 1 (um) representante, titular e suplente, das entidades ambientalistas protetoras dos animais cadastradas no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e

XI - 1 (um) representante, titular e suplente, das Organizações Estaduais de Meio Ambiente - OEMAs.

§ 1º Os integrantes da CTFF serão designados por Portaria do Presidente do IBAMA.

§ 2º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo chefe da Coordenação Geral de Fauna - CGFAU.

§ 3º Na ausência simultânea do Presidente e de seu substituto, a presidência será exercida por um dos membros da CTFF, escolhido entre seus pares.

§ 4º A critério do Presidente da CTFF ou da maioria simples da Câmara, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, outros representantes de entidades não-governamentais e especialistas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de competência do CTFF. A indicação, pelos membros, de nomes de pessoas a serem convidadas para as reuniões deverá ser feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 5º Os membros de que tratam os itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI terão mandato não superior a dois anos, sendo facultada a recondução por mandato de igual período.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 3º A CTFF reunir-se-á trimestralmente ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. A convocação dos membros deverá ocorrer a trinta dias anteriores a data da reunião.

Art. 4º As reuniões da CTFF serão realizadas em Brasília ou, a critério do Presidente, em qualquer ponto do Território Nacional.

§ 1º Será excluído da condição de conselheiro da CTFF o membro que, mesmo tendo confirmado sua presença, não comparecer ou não for representado pelo seu suplente a duas reuniões consecutivas.

§ 2º Nesses casos a Instituição deverá indicar outro titular e suplente.

Art. 5º As resoluções da CTFF, sob a forma de pereceres ou recomendações, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da sessão o voto de qualidade.

Art. 6º Somente terá direito ao voto o membro titular da Câmara e, na sua ausência, o suplente.

Art. 7º As reuniões só serão instaladas com um quórum mínimo de metade mais um do número de membros votantes da CTFF.

Art. 8º As votações só serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um do número de membros votantes da CTFF.

Art. 9º A CTFF, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 10. Após abertura e apresentação da pauta pelo Presidente do CTFF, será facultado aos membros a inclusão de assunto, desde que aprovado pela maioria simples dos membros presentes.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 11. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões da CTFF e aprovar a respectiva pauta;

II - representar a CTFF nos atos que se fizerem necessários;

III - assinar as atas, resoluções e expedientes da Câmara;

IV - convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de competência da CTFF; e

V - encaminhar as resoluções da CTFF aos demais órgãos do IBAMA e entidades interessadas.

Art. 12. Aos membros da CTFF incumbe:

I - comparecer, participar, votar, aprovar atas e propor a convocação de reuniões extraordinárias;

II - propor ou requerer diligências e esclarecimentos que forem úteis ao melhor julgamento dos assuntos incluídos em pauta;

III - examinar e relatar processos que forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido;

IV - encaminhar, a qualquer tempo, propostas de inclusão de temas na pauta de reunião; e

V - desempenhar outras atividades que forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa

Seção I
Da Estrutura

Art. 13. A Secretaria da CTFF será exercida pela Coordenação Geral de Fauna - CGFAU, para atender às respectivas atividades de apoio técnico e administrativo.

Seção II
Da competência da Secretaria Executiva

Art. 14. À Secretaria Executiva incumbe:

I - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

II - elaborar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões, encaminhando esta, depois de aprovada pelo Presidente, aos membros, titulares e suplentes da CTFF, com a antecedência mínima de 30 (trinta) trinta dias da respectiva reunião;

III - encaminhar, na forma que for estabelecida pelo Presidente, as resoluções da CTFF aos membros, titulares e suplentes, e aos órgãos e entidades interessados; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente."