Portaria SEFAZ nº 1.539 de 05/11/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 nov 2001

Estabelece forma de procedimento para utilização do crédito fiscal presumido pelos contribuintes adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da Solução TEF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 e no Item 2 da tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 2000;

Considerando os Decretos n.ºs 18.173 de 06 de julho de 1999; 19.339, de 27 de novembro de 2001, 19.793, de 25 de junho de 2001

R E S O L V E:

Art. 1º O crédito fiscal presumido, relativo as aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, para impressão do comprovante de pagamento efetuado através da mesma no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, concedido por força dos Decretos nº 19.339, de 27 de novembro de 2000 e 19.793, de 25 de junho de 2001, quando não for possível ser absorvido pelo contribuinte no regime de apuração de débito e crédito, em função do mesmo comercializar mercadorias sujeitas ao regime de substituição e/ou antecipação tributária, será utilizado de acordo com o que estabelece esta Portaria.

Art. 2º O crédito fiscal presumido de que trata o artigo anterior, poderá ser:

I - utilizado para pagamento da antecipação tributária Integral;

II - transferido para filial da empresa beneficiária ou para outro contribuinte, desde que situados no território sergipano.

§ 1º O valor mensal do crédito será de até:

I - R$ 1.500,00( um mil e quinhentos reais), quando o contribuinte estiver obrigado a utilização do ECF e não utilizar a Solução TEF;

II - R$ 2.850,00 ( dois mil oitocentos e cinquenta), quando o contribuinte estiver obrigado a utilização do ECF e utilizar a Solução TEF;

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal modelos 1 ou 1-A, que deverá constar no mínimo: (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 34, de 10.01.2006, DOE SE de 11.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal modelos 1 ou 1-A, que deverá constar no mínimo:"

I - nome campo "DESTINATÁRIO REMETENTE" - as informações relativas ao referido campo;

II - no campo "DADOS DO PRODUTO":

a) na coluna "DESCRIÇÃO DO PRODUTO": o(s) número(s) das nota(s) fiscal(ais) de aquisição, acompanhado da seguinte informação "utilização do crédito presumido em função da aquisição de ECF e/ou TEF"

b) na coluna quantidade: 01 (UM)

c) na coluna valor unitário: Os valores definidos no § 1º, conforme o caso; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 34, de 10.01.2006, DOE SE de 11.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) na coluna valor unitário: Os valores definidos no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, conforme o caso;"

III - no campo "CÁLCULO DO IMPOSTO", na coluna "valor total da nota", lançar o valor indicado na alínea "c" do inciso II deste parágrafo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 34, de 10.01.2006, DOE SE de 11.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no campo "CÁLCULO DO IMPOSTO", na coluna "valor total da nota", lançar o valor indicado na alínea "c" do inciso II deste parágrafo único.;"

IV - no campo "DADOS ADICIONAIS", na coluna "Informações Complementares", a seguinte informação: esta nota fiscal refere-se a utilização do crédito fiscal presumido na forma da Portaria nº /2001.

Art. 3º A utilização do crédito fiscal presumido de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º desta Portaria, será lançado no "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DO ICMS", anexo único da Portaria nº 1.269 de 11 de novembro de 1999, observado o seguinte:

I - lançar o número da nota fiscal relativa à aquisição do ECF ou solução TEF na coluna "NÚMERO";

III - nome do emitente na coluna "EMITENTE";

IV - Unidade da Federação;

V - lançar os valores referidos no parágrafo único do artigo anterior, comforme o caso, na coluna "ICMS/CRÉDITO".

Parágrafo único. O aproveitamento do crédito fiscal presumido:

I - fica limitdo a utilização do crédito relativo a um ECF e de um TEF por mês, quando for o caso;

II - fica limitado a quatro ECF e a quatro soluções TEF por estabelecimento.

Art. 4º A fruição do crédito presumido na forma do inciso II do art. 2º desta Portaria, fica condicionada ao visto da repartição do domicílio fiscal do contribuinte, exceto quando a transferência do crédito for para estabelecimento filial da empresa beneficiária.

Parágrafo único. Quando do visto de que trata o "caput" deste artigo o contribuinte anexará a cada nota fiscal emitida para efeito de transferência, uma cópia da nota fiscal que originou o benefício do crédito presumido, e as 1ªs e 3ªs vias da nota fiscal emitida para efeito de transferência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação.

Aracaju, 05 de novembro de 2001.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda