Portaria IMA nº 1538 DE 08/09/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2015

Disciplina o trânsito de aves e de cama de aviário no Estado de Minas Gerais.

ARLO_EPIGRAFE Portaria IMA nº 1.538, de 08.09.2015 - DOE MG de 10.09.2015

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX do regulamento a que se refere o Decreto nº 45.800 de 06 de dezembro de 2011,

Considerando, a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal do Estado de Minas Gerais; a importância econômica e social da avicultura em Minas Gerais; que o Estado de Minas Gerais está apto a aderir ao Plano de prevenção à Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, aprovado pela Instrução Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º Fica proibida, em todo o Estado de Minas Gerais, a entrada de aves de descarte procedentes de outras Unidades da Federação.

§ 1º Incluem-se nesta proibição todas as aves de descarte da avicultura comercial, do segmento de reprodução, avestruzes e emas acima de 90 (noventa) dias, aves caipiras, aves silvestres e exóticas.

§ 2º Excluem-se desta proibição as aves que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

I - com origem em Estados com mesmo status sanitário e de mesma eficiência na execução das atividades de defesa sanitária.

II - procedentes de estabelecimentos monitorados e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - destinadas a abatedouros com Serviço de Inspeção Federal - SIF.

Art. 2º A entrada e saída de aves vivas no Estado devem ser realizadas somente pelos seguintes corredores sanitários: Rodovias MG 418 e BR 116 (MG-BA); BR 262 (MG-ES); BR 040 (MG-RJ); BR 153, BR 381 e BR 050 (MG-SP); BR 040 e BR 153 (MG-GO); BR 497 (MG-MS).

Art. 3º O comércio de aves vivas dentro do Estado de Minas Gerais deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Somente será permitida a venda de aves vivas em estabelecimentos cadastrados no IMA;

II - Será permitida a revenda de aves em estabelecimentos comerciais, desde que sejam atendidas as exigências constantes nas seguintes instruções normativas:

a) Instrução Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006, que aprova o plano de prevenção à Influenza Aviaria e de controle e prevenção da Doença de Newcastle;

b) Instrução Normativa SDA nº 10, de 11 de abril de 2013 que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário.

Art. 4º Está proibida a venda ambulante de quaisquer aves no Estado de Minas Gerais.

Art. 5º O trânsito intraestadual e interestadual de aves de descarte procedentes de estabelecimentos avícolas do Estado de Minas Gerais deverão ser acompanhados da GTA, emitidas por médico veterinário oficial.

§ 1º As aves, que trata o caput desse artigo, deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal, estadual ou municipal.

§ 2º A emissão de GTA estará vinculada à comprovação de recebimento pelo SIF, SIE ou SIM, do lote de aves de descarte encaminhado anteriormente.

Art. 6º A participação de aves em eventos pecuários será permitida desde que sejam atendidas as exigências das seguintes instruções normativas:

I - Instrução Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006, que aprova o plano de prevenção à Influenza Aviaria e de controle e prevenção da Doença de Newcastle;

II - Instrução Normativa SDA nº 10, de 11 de abril de 2013 que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário.

Art. 7º As irregularidades no trânsito de aves, assim como a inobservância dos critérios relacionados nesta portaria acarretarão o retorno dos animais à origem ou sacrifício sanitário dos animais, assim como demais penalidades previstas na legislação.

Art. 8º É proibida a entrada de esterco ou cama de aviário, bem como qualquer produto ou subproduto que possua na sua composição a cama de aviário no Estado, sob pena de destruição da carga ou seu retorno à origem.

Parágrafo único. Excluem-se dessa proibição os fertilizantes orgânicos com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que a carga siga as exigências legais documentais para o trânsito desse fertilizante.

Art. 9º Todos os criadores de aves que comercializem camas de aviário no Estado de Minas Gerais ficam obrigados a informar, aos compradores, que é proibida a utilização de cama de aviário na alimentação de ruminantes.

Art. 10. Os casos omissos serão julgados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, após análise de risco de cada situação, considerando aspectos epidemiológicos, condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como garantias sanitárias adicionais verificadas na origem.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria do IMA nº 783, de 19 de julho de 2006.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 2015.

Márcio da Silva Botelho,

Diretor-Geral.