Portaria GP/DETRAN/MT nº 153 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mar 2021

Estabelece regras mínimas para os processos administrativos que visam a apurar irregularidades envolvendo pessoas físicas e jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. nº 71, inc. I, II e IV da Constituição Estadual;

Considerando a Lei Estadual nº 6.076, de 08 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades profissionais de despachante no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Estadual nº 10.115, de 10 de junho de 2014, que dispõe sobre o credenciamento, de médicos e psicólogos para realização de exames de aptidão física e mental de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Portaria nº 179/2007/GP/DETRAN-MT, de 25 de abril de 2007, e todas suas atualizações, que consolida as Portarias publicadas pelo DETRAN/MT referente a normas para Despachantes e ainda altera e acrescenta novas determinações e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT, de 02 de julho de 2019, e todas suas alterações, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 725/2018/GP/DETRAN-MT, de 22 de outubro de 2018, que disciplina o credenciamento das Clínicas para realização de avaliações psicológicas e exames de aptidão física e mental e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 850/2018/GP/DETRAN-MT, de 06 de dezembro de 2018, que regulamenta o credenciamento de empresas de desmontagem, venda e destinação das peças usadas de veículos automotores e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 856/2018/GP/DETRAN-MT, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação do credenciamento de empresas para gravação e regravação do NIV (número de identificação veicular) no chassi/monobloco e/ou do Nº do motor de veículos automotores, reboques e semi-reboques e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 886/2018/GP/DETRAN-MT, de 27 de dezembro de 2018, que regula a representação, por intermédio de despachante de trânsito credenciado, em processo administrativo que tenha como objeto o registro ou a prática de qualquer ato em cadastro de veículo registrado perante o órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Portaria nº 444/2019/GP/DETRAN-MT, de 02 de julho de 2019, que estabelece requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas para realizar o controle e monitoramento das aulas teóricas ministradas em Centros de Formação de Condutores - CFC's e instituições de ensino credenciadas pelo DETRAN/MT nos processos de primeira habilitação, reinício de processo, reciclagem, reabilitação, renovação, cursos especializados para condutores e cursos para instrutores, diretores geral, de ensino e examinadores;

Considerando a Portaria nº 720/2019/GP/DETRAN-MT, de 04 de outubro de 2019, que estabelece procedimentos para credenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, pessoas jurídicas destinadas ao pagamento e parcelamento de taxa de licenciamento, multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos automotores com a finalidade de viabilizar o licenciamento, com o uso de cartões de débito ou crédito;

Considerando a Portaria nº 727/2019/GP/DETRAN-MT, de 10 de outubro de 2019, que estabelece normas para o credenciamento de empresas privadas responsáveis pela realização de vistoria veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Portaria nº 061/2020/GP/DETRAN-MT, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, para veículos automotores, reboques e semirreboques junto ao DETRAN/MT;

Resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Seção I - Das Disposições Iniciais e do Objeto

Art. 1º Regulamentar o rito dos Processos Administrativos destinados a investigar possíveis irregularidades denunciadas ou evidenciadas durante ato fiscalizatório, supostamente praticadas por pessoas físicas e/ou jurídicas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso-DETRAN/MT.

Art. 2º O Coordenador de Fiscalização de Credenciados e as Comissões Processantes, se julgarem pertinente, poderão utilizar do auxílio das áreas técnica, administrativa, institucional, jurídica e financeira da autarquia, bem como buscar informações junto aos outros órgãos e entidades, visando à instrução do processo ou a elucidação dos fatos, sem observância da vinculação hierárquica, juntando aos autos cópia do requisitado.

Seção II - Das Definições e Conceitos

Art. 3º Para os fins desta portaria, consideram-se:

I - Credenciado - toda pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada pelo DETRAN/MT, que exerce atividade específica em representação dessa entidade, na forma de prestação de serviço regulamentado pelo Estado e mediante remuneração, sendo aqui subdividido em:

a) Investigado - é aquele que figura em Processo Administrativo destinado a investigá-lo preliminarmente como suposto praticante de irregularidade denunciada ou evidenciada durante ato fiscalizatório;

b) Processado - é aquele em face de quem se instaurou Processo Administrativo destinado a discipliná-lo pelo suposto cometimento de atos infracionais administrativos previstos em normativa própria, após realizada a investigação preliminar acerca dos fatos;

c) Recorrente - é aquele sobre o qual, como resultado de Processo Administrativo, recaiu decisão de julgamento que lhe impôs penalidade decorrente do cometimento de Infração Administrativa que, irresignado, interpõe recurso administrativo em face dessa decisão;

II - Interessado - é qualquer das pessoas previstas no inciso do art. 8º da Lei Estadual nº 7.692/2002;

III - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de Credenciados-CPPADIC - é aquela comissão instituída pela Portaria nº 017/2016/GP/DETRAN-MT, de 14 de janeiro de 2016;

IV - Comissão Processante - é a comissão designada para atuar em cada caso concreto, composta por dois servidores designados em portaria específica de instauração do Processo Administrativo destinado a disciplinar o Credenciado;

V - Autoridade - é o servidor público do DETRAN/MT dotado de poder de decisão, podendo ser ainda a:

a) Competente - são os servidores ocupantes dos cargos de Diretor de Habilitação e de Diretor de Veículos, e atuarão apenas nos respectivos Processos Administrativos de Credenciados vinculados à sua diretoria, tendo como competências, entre outras, determinar a aplicação de medida acautelatória em face de Credenciados, ou a sua cessação; determinar a abertura de Processo Administrativo destinado à disciplinar Credenciados supostamente infratores; designar os membros da Comissão Processante; e dirimir, em comunhão com a Comissão Processante, questões atinentes ao Processo Administrativo destinado à disciplinar Credenciados supostamente infratores, quando tais questões não estiverem normatizadas;

b) Julgadora de Primeira Instância - são os servidores ocupantes dos cargos de Diretor de Habilitação e de Diretor de Veículos, e que atuarão como julgadores nos respectivos Processos Administrativos destinados à disciplinar apenas credenciados infratores vinculados às suas respectivas Diretorias;

c) Julgadora de Segunda Instância - é o servidor ocupante do cargo máximo da autarquia, ou seja, o de Presidente do DETRAN/MT, que atuará julgando os recursos administrativos interpostos por Credenciados Recorrentes em face de decisão de julgamento proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância;

VI - Investigação Preliminar - conjunto de atos praticados por servidor investido em autoridade para investigar e relatar informações acerca de supostas irregularidades praticadas por credenciados, devendo buscar sempre indícios de materialidade e autoria acerca dos fatos;

VII - Processo de Investigação Preliminar de Irregularidade Cometida por Credenciado (PIPIC) - é o procedimento administrativo informacional destinado a subsidiar a Autoridade Competente na decisão acerca da instauração ou não de procedimento administrativo para disciplinar credenciados, reunindo e relatando atos de averiguação das circunstâncias, provas e indícios de autoria e materialidade acerca de irregularidades supostamente cometidas por credenciados; e

VIII - Processo Administrativo Disciplinar de Credenciados-PADIC - é o instrumento processual destinado a apurar responsabilidade de credenciados por infração praticada no exercício de suas atribuições, assim como a discipliná-los;

IX - Infração Administrativa - são as condutas contrárias a preceitos normativos da Administração Pública, para as quais se preveem sanções de cunho administrativo, restritivas de direito.

Art. 4º Considerar-se-á revel o Credenciado Processado que, regularmente notificado, não se apresentar ao seu interrogatório durante a instrução do Processo Administrativo destinado a disciplinar credenciados, devendo constar nos autos o respectivo termo de declaração de revelia.

TÍTULO II - DOS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DA FORMA, TEMPO, LUGAR E COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos Processuais

Art. 5º Os atos dos processos administrativos disciplinados por essa portaria não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigido.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser efetuada por servidor do quadro da autarquia que, à vista dos originais ou estando o signatário presente e este assinando o documento diante do agente, lançará nas cópias carimbo indicando que esta confere com o original, apondo seu nome, cargo e número de matrícula funcional.

Art. 6º Os atos do processo serão preferencialmente realizados na sede do DETRAN/MT, em dias úteis, no horário normal de funcionamento da autarquia.

§ 1º Eventuais diligências, na sede dos Credenciados ou em outro local, deverão ser precedidas de notificação de no prazo mínimo de 24h de sua realização.

§ 2º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do processo ou causar dano ao Interessado ou à Administração.

§ 3º Os custos com o deslocamento dos credenciados, descredenciados e testemunhas arroladas pelo indiciado serão suportados pelo representado.

Art. 7º As reuniões e oitivas terão caráter reservado.

Seção II - Da Comunicação Processual

Art. 8º As intimações/notificações dos atos processuais aos Credenciados Processados, às testemunhas e aos demais Interessados poderão ser:

I - pessoalmente, por intermédio de servidor do DETRAN/MT;

II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento, contendo indicação expressa de que se destina à intimação/notificação;

III - por meio dos recursos tecnológicos.;

IV - por outro meio idôneo que assegure a inequívoca ciência do destinatário;

§ 1º Nos casos de insucesso em intimações/notificações pessoais e mediante correspondência registrada, e ainda, após esgotados os meios eletrônicos hábeis para intimar/notificar os Credenciados Processados, as testemunhas e demais interessados, dar-se-ão eles como em local incerto ou não sabido e, para tanto, será efetivada a intimação/notificação por edital publicado no DOE.

§ 2º O Processado poderá ter vistas do processo e/ou requerer cópia física às suas expensas, a qualquer momento.

Art. 9º Considerar-se-á realizada a intimação/notificação mediante as seguintes hipóteses:

I - pelo recebimento pessoal da intimação/notificação, por escrito, por parte do destinatário ou de seu representante legal e/ou de seu procurador constituído;

II - pelo aviso de recebimento postal devolvido pela empresa de correios, confirmando a entrega no endereço do destinatário;

III - pela ciência nos autos após vistas tida pelo destinatário ou pelo seu representante legal e/ou pelo seu procurador constituído;

IV - pela obtenção de cópia física ou digital dos autos; ou

V - pelo atendimento da finalidade da intimação/notificação.

Parágrafo único. A contagem de prazos decorrentes das intimações/notificações processuais se fará da cientificação oficial aos seus Interessados ou representante legal, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Seção III - Dos Recursos Tecnológicos para Comunicação Processual

Art. 10. As intimações/notificações de atos referentes aos processos tratados nesta portaria podem ser efetuadas, preferencialmente, por meio de recursos tecnológicos para comunicação processual que permitam a troca de mensagens e de imagens, observadas as diretrizes e condições aqui estabelecidas e a prévia concordância expressa do destinatário.

§ 1º A adesão ao procedimento de intimação/notificação por meio de recursos tecnológicos é voluntária e o aderente poderá revogá-la a qualquer momento, desde que não haja qualquer intimação/notificação pendente de recebimento por esse meio eletrônico.

§ 2º Deverá aquele que queira aderir à modalidade de intimação/notificação por meio recursos tecnológicos preencher o respectivo Termo de Adesão, em duas vias de igual teor, sendo que a primeira será anexada nos autos e a segunda será entregue ao aderente.

§ 3º Ao aderir ao procedimento de intimação/notificação por meio de recursos tecnológicos de comunicação, o aderente declarará que:

I - concorda com os termos da intimação/notificação por meio de recursos tecnológicos de comunicação;

II - foi cientificado de que o DETRAN/MT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação/notificação;

III - foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação/notificação deverão ser tratadas, exclusivamente, junto à autoridade que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do endereço descrito na intimação;

IV - tem conhecimento integral desta Portaria.

Art. 11. O encaminhamento de intimações/notificações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número telefônico cadastrado em aplicativo de mensageria instantânea, seja funcional ou particular do interessado, de seu representante legal e ou de seu procurador constituído.

§ 1º As intimações/notificações por meio de recursos tecnológicos para comunicação serão enviadas sempre a partir de sua versão para microcomputador.

§ 2º O Interessado aderente, ou seu representante legal ou seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e ou o número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea para os fins previstos no caput. Havendo mudança desses dados, o Interessado aderente procederá o preenchimento de outro Termo de Adesão, informando a nova conta de endereço de correio eletrônico e ou o novo número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea, sob pena de ser considerada válida a intimação/notificação enviada para a conta de endereço eletrônico ou para o número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea constantes do termo de adesão anteriormente autuado nos autos.

§ 3º As intimações/notificações enviadas e ainda pendentes não perdem o seu efeito até que seja efetivamente alterado o novo número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea, informado pelo Interessado aderente por meio de novo termo de adesão.

§ 4º As intimações/notificações por meio de mensagem:

I - para o endereço de correio eletrônico, serão enviadas sempre a partir de contas de e-mail oficiais previamente informadas ao Interessado aderente no termo de adesão supramencionado;

II - para número telefônico cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea, serão enviadas sempre a partir de números telefônicos oficiais previamente informados ao Interessado aderente no termo de adesão supramencionado.

§ 5º O Interessado aderente deverá declarar expressamente também no termo de adesão supracitado que:

I - no caso de optar por envio de mensagem para endereço de correio eletrônico, possui aplicativo de leitura e envio de mensagens de e-mail instalado em seu celular, tablet ou computador; e foi informado das contas de e-mail oficiais que serão utilizados pelo DETRAN/MT para o envio das intimações/notificações;

II - no caso de optar pelo envio de mensagem usando aplicativo de mensageria instantânea, o possui instalado em seu celular, tablet ou computador, com as funcionalidades de envio de mensagem de texto e de imagens ativas, e que foi informado dos números telefônicos oficiais de aplicativo de mensageria instantânea que serão utilizados pelo DETRAN/MT para o envio das intimações/notificações.

§ 6º Para uso no recebimento das intimações/notificações processuais direcionadas a Interessados Pessoa Jurídica, esses mesmos poderão informar tanto o endereço de correio eletrônico e o número telefônico institucionais cadastrado nos aplicativos de mensageria instantânea quanto aqueles pertencentes ao seu representante legal.

§ 7º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número telefônico válidos, sejam funcionais ou pessoais, devem ser utilizados os meios convencionais de intimação/notificação dos atos processuais que assegurem a certeza de sua ciência.

Art. 12. A intimação/notificação enviada ao Interessado por meio de recursos tecnológicos para comunicação processual, deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo imagem ou texto do ato administrativo, devendo este identificar o número do Processo Administrativo.

§ 1º O arquivo de imagem ou texto deve estar preferencialmente em formato não editável.

§ 2º Tratando-se de intimação/notificação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

§ 3º Os anexos dos atos de intimação/notificação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.

Art. 13. Considerar-se-á realizada a intimação/notificação por meio de recursos tecnológicos para comunicação processual quando:

I - no caso de mensagem enviada para conta de endereço eletrônico:

a) Da manifestação expressa de recebimento por parte do Interessado destinatário, mediante resposta à mensagem enviada;

b) Da notificação de confirmação automática de leitura da mensagem;

c) Da ciência presumida, após transcorrido prazo de 02 (dois) dias do envio da intimação/notificação sem a incidência de alguma das hipóteses anteriores, quando encaminhada a mensagem para o correio eletrônico informado pelo Interessado destinatário no Termo de Adesão;

d) Do atendimento da finalidade da intimação/notificação;

II - no caso de mensagem enviada por aplicativos de mensageria instantânea:

a) Da manifestação expressa de recebimento por parte do Interessado destinatário, mediante resposta à mensagem enviada;

b) Da notificação de confirmação automática de leitura da mensagem;

c) Do sinal gráfico característico dos aplicativos de mensageria instantânea que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

d) Da ciência presumida, através do sinal gráfico característico dos aplicativos de mensageria instantânea que demonstre, de maneira inequívoca, o recebimento por parte do destinatário após transcorrido o prazo de 02 (dois) dias do envio da intimação/notificação sem a incidência de alguma das hipóteses anteriores, quando encaminhada a mensagem para o número telefônico informado pelo Interessado destinatário no Termo de Adesão;

e) Do atendimento da finalidade da intimação/notificação.

§ 1º Se não houver a entrega da mensagem enviada pelos aplicativos de mensageria instantânea no prazo de 03 (três) dias, a intimação/notificação deverá ser providenciada por outro meio idôneo de comunicação, conforme o caso.

§ 2º A contagem dos prazos elencados neste dispositivo terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes dos incisos deste artigo.

Art. 14. No prazo de 05 (cinco) dias, constatado insucesso no uso dos recursos tecnológicos para comunicação processual, desde que não causado intencionalmente pelo Interessado destinatário, o procedimento de intimação/notificação infrutífero deve ser cancelado e repetido por qualquer outro meio idôneo.

Art. 15. A intimação/notificação deve ser anexada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico ou da mensagem dos aplicativos de mensageria instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a intimação/notificação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo Interessado destinatário, com imagem do ato, lavrando-se uma certidão.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Dos Atos de Fiscalização

Art. 16. A Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados-CFISC realizará fiscalização regularmente ou extraordinariamente para verificação de irregularidades.

§ 1º A realização da fiscalização independe do prévio aviso ao credenciado.

§ 2º A fiscalização in loco deverá ser acompanhada preferencialmente pelo credenciado ou, em sua ausência, por qualquer funcionário da empresa ou do profissional credenciado, fazendo constar tal fato em notificação.

§ 3º Quando da verificação in loco a equipe da CFISC deverá certificar mediante laudo de fiscalização se o credenciado preenche os requisitos exigidos pela legislação vigente.

Art. 17. Fica autorizado o recolhimento de qualquer material ou documentação relativo ao credenciado ou a sua prestação de serviço quando realizada a ação fiscalizatória para apurar irregularidades sempre mediante termo de recolhimento, devidamente assinado pelos participantes da fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de recolhimento de avaliações psicológicas e/ou exames de aptidão física e mental, as ações serão acompanhadas por profissional habilitado designado pelo DETRAN/MT, observadas as exigências constantes nas Resoluções dos Conselhos Federais de Psicologia e Medicina.

Seção II - Dos Prazos para Correção de Irregularidades Constatadas Durante Ação de Fiscalização

Art. 18. Se durante a ação fiscalizatória for evidenciada irregularidade passível de adequação, a CFISC notificará o credenciado para devida correção no prazo de:

I - 5 (cinco) dias:

a) regularização de itens de segurança;

b) apresentar documentos omissos no ato da fiscalização,

II - 10 (dez) dias:

a) regularização administrativo/documental e de material didático/pedagógico;

b) regularização que não requeira alteração em infraestrutura;

c) regularização de acessibilidade que não requeira alteração em infraestrutura.

III - 30 (trinta) dias:

a) regularização que requeira alteração na estrutura física.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma única vez, por igual período, pelo Coordenador de Fiscalização de Credenciados, à vista de representação fundamentada pelo credenciado.

§ 2º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 19. Findos os prazos iniciais previstos no art. 18, sem a devida comprovação de regularização por parte do credenciado, o Coordenador de Fiscalização de Credenciados notificará o Diretor Executivo para determinar a suspensão cautelar parcial das atividades até a devida regularização ou até findado os prazos das cautelares.

Seção III - Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Credenciado-TCAC

Art. 20. Encontrados indícios irrefutáveis de materialidade e autoria, poderá ser formalizado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta do Credenciado-TCAC entre o Credenciado infrator e o DETRAN/MT, quando a infração administrativa for punível com advertência por escrito.

Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial:

I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do credenciado;

II - que o credenciado, nos últimos doze meses, não tenha sido punido por cometimento de infração administrativa ou que não tenham sido beneficiado com assinatura de Termo Circunstanciado anterior;

III - que a solução se mostre razoável no caso concreto.

Art. 21. O ajustamento de conduta poderá ser formalizado antes ou durante a investigação preliminar, ou até mesmo durante o processo administrativo, quando presentes, objetivamente, os delimitadores elencados no artigo anterior desta portaria.

Parágrafo único. Em Processos Administrativos em curso, mesmo nos casos em que já esteja concluída a fase instrutória, a respectiva Comissão Processante poderá propor o ajustamento de conduta como meio alternativo à eventual aplicação de pena, produzindo relatório sucinto, quando presentes os pressupostos autorizadores da medida previstos no artigo anterior desta portaria.

Art. 22. O compromisso firmado pelo credenciado poderá ser acompanhado por advogado ou defensor designado e sua homologação competirá à Autoridade Competente.

Art. 23. Serão designados servidores lotados na CFISC para realizar a mediação e elaboração do TCAC.

Art. 24. Firmado o ajustamento de conduta o credenciado deverá ser acompanhado, pelo período de 12 (doze) meses pela CFISC, que emitirá breve relatório ao final do período para a Autoridade Competente.

Art. 25. O TCAC será arquivado na pasta do credenciado sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.

Art. 26. O descumprimento das condições postas no TCAC poderá ser considerado para efeitos de abertura de processo administrativo em caso de reincidência ou para a promoção de medida sancionatória se persistir a prática da conduta, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Seção Única - Da Investigação Preliminar de Credenciado - IPC

Art. 27. As Investigações Preliminares de Credenciado - IPC, de prováveis irregularidades cometidas por credenciados será mediante procedimentos para busca de indícios e materialidade para instauração de Processo Administrativo.

Art. 28. Quando ausentes ou frágeis os indícios de ocorrência de infrações administrativas, poderão ser realizadas diligências com o fito de averiguar a existência de autoria e materialidade.

§ 1º A diligência visa investigar preliminarmente se presentes indícios de ocorrência de fatos que possam apontar responsabilidade administrativa à credenciado, podendo ser realizada a qualquer momento pela equipe da CFISC ou outro servidor designado.

§ 2º A diligência poderá ser impulsionada pelo Coordenador de Fiscalização de Credenciados, pelo Diretor Executivo, pelo Diretor de Habilitação, pelo Diretor de Veículos ou pelo Presidente do DETRAN-MT.

§ 3º As diligências serão finalizadas com relatório sucinto e objetivo, emitido pelo servidor designado e homologado pelo Coordenador de Fiscalização de Credenciados, no qual deverá conter:

I - breve relato dos fatos;

II - informações e documentos coletados.

Art. 29. A investigação preliminar será instaurada por despacho do Coordenador de Fiscalização de Credenciados, do Diretor de Habilitação ou do Diretor de Veículos, e terá caráter sigiloso, informal e não punitivo, a fim de colher indícios de materialidade e autoria para respaldar a instauração de Processo Administrativo disciplinar ou mesmo de arquivamento de denúncia.

§ 1º A investigação preliminar será conduzida por 01 (um) ou mais servidores lotados na CFISC.

§ 2º Ao final da investigação preliminar será encaminhada à Autoridade Competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo que deverá constar:

I - acerca da existência de indícios de autoria e materialidade, bem como do seu nexo causal com os fatos;

II - apreciação individualizada da conduta de cada Credenciado, quanto às irregularidades supostamente praticadas, indicando os dispositivos legais presumidamente violados e sua eventual e consequente incidência em infrações administrativas previstas;

III - sugestão de instauração de Processo Administrativo disciplinar, arquivamento ou quaisquer providências relacionadas com o interesse público.

§ 3º A Autoridade Competente emitirá decisão fundamentada acerca do acolhimento ou não das sugestões contidas no relatório conclusivo descrito no parágrafo anterior, podendo, se não convencida das peças de informação obtidas e pelo relatório conclusivo, determinar a continuidade na investigação preliminar, explicitando a necessidade de ações concretas a serem desenvolvidas ainda durante a investigação preliminar que visem a busca pela verdade real dos fatos.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Seção I - Do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC

Art. 30. O Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC será presidido e conduzido por servidores do quadro da Autarquia, que possuem nível superior de escolaridade, já nomeados como membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de Credenciados-CPPADIC e serão designados em portaria específica para comporem a Comissão Processante, publicada no Diário Oficial do Estado-DOE

§ 1º A comissão processante dos PADIC's em desfavor dos despachantes, além dos membros designados, deverá ter um representante indicado pelo sindicato da categoria.

§ 2º O prazo para a conclusão dos trabalhos relacionados ao PADIC será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que observado o prazo prescricional da pretensão punitiva, e quando as circunstâncias o exigirem, por decisão da Autoridade Competente, sendo dispensada a publicação de portaria no DOE.

§ 3º O prazo de duração citado no § 1º se inicia a partir da data da publicação da portaria de Instauração no DOE.

§ 4º Será publicada na portaria de instauração a designação do presidente da Comissão Processante para a condução da instrução processual, que será escolhido entre os dois membros da Comissão Processante.

§ 5º O presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos autuando os documentos que ensejaram no Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC, e designará o outro membro da Comissão Processante como secretário dessa.

Seção II - Do Rito do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC

Art. 31. São as fases do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC:

I - a INSTAURAÇÃO, contada a partir da publicação no DOE da portaria de instauração;

II - a INSTRUÇÃO, contada desde a autuação e até o despacho de saneamento e de encerramento da instrução, compreendendo demais atos como os de:

a) notificações;

b) intimações;

c) oitivas de testemunhas;

d) interrogatório(s) do(s) Credenciado(s) Processado(s);

e) acareações e demais diligências;

f) perícias;

g) defesa escrita.

III - o JULGAMENTO, considerado desde a elaboração do relatório final conclusivo, produzido pela Comissão Processante, e até a notificação ao Credenciado Processado acerca da decisão de julgamento emitida e publicada pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância; e

IV - a RECURSAL, que compreende todo o momento processual destinado aos trâmites recursais, iniciando com o termo inicial de fluição do prazo recursal, perpassando pela interposição de recurso e suas respectivas análise e decisão de julgamento pela Autoridade Julgadora de Segundo Instância.

Subseção I - Da Instauração do Processo

Art. 32. O Processo Administrativo será instaurado e iniciado por portaria específica, editada e publicada em DOE pela Autoridade Competente e deverá descrever, obrigatoriamente:

I - a(s) identificação(ões) exata(s) do(s) Credenciado(s) a ser(em) processado(s);

II - referência ao processo de Investigação Preliminar que motivou a instauração do Processo Administrativo, indicando também seu número de protocolo;

III - a descrição sucinta dos fatos objeto de apuração;

IV - os supostos dispositivos violados;

V - a previsão de apuração de responsabilidade por atos e fatos conexos;

VI - a designação dos membros da Comissão Processante que serão responsáveis pelos trabalhos de instrução e relatoria do processo; e

VII - o prazo para conclusão dos trabalhos de apuração.

Subseção II - Da Instrução do Processo

Art. 33. O Credenciado Processado será notificado inicialmente da instauração do Processo Administrativo em seu desfavor e informado de sua condição, dos fatos apurados, do dia, hora e local de seu interrogatório, do momento para requerer diligências e perícias, produzir prova documental e arrolar testemunhas, em número máximo de 03 (três), e da continuidade do Processo Administrativo independentemente de seu comparecimento.

§ 1º A notificação inicial será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para audiência.

§ 2º A notificação deverá ser acompanhada de cópia da decisão que determinou a instauração do Processo Administrativo, bem como, preferencialmente, do arquivo digital com o inteiro teor dos autos até a fase em que se encontra.

§ 3º O Credenciado Processado, ou seu representante legal, ou seu procurador constituído, devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel da(s) testemunha(s) por ele indicada(s).

Art. 34. O interrogatório do Credenciado Processado é personalíssimo, e o mesmo poderá fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.

§ 1º Preferencialmente, sendo mais de um interrogado, esses deverão ser ouvidos separadamente, na mesma data e local.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser determinada a acareação entre os Credenciados Processados interrogados.

§ 3º Os advogados dos Credenciados Processados poderão assistir a todos os interrogatórios, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas às testemunhas e nas suas respostas, facultada, porém, a reinquirição delas, por intermédio do presidente da Comissão Processante.

§ 4º O interrogado será informado de sua condição, de seus direitos e deveres, fazendo constar tal informação no termo de declaração que será assinado por todos os presentes.

Art. 35. O não comparecimento de testemunha em interrogatório deverá ser certificado nos autos através de documento emitido pela Comissão Processante, sem prejuízo da defesa.

Art. 36. A Comissão Processante se pronunciará, através de despacho fundamentado, pelo deferimento ou não dos requerimentos dos Credenciados Processados e, caso não ocorra outra manifestação, pela continuidade do processo.

Parágrafo único. Poderá ser indeferido pela Comissão Processante, fundamentadamente, o requerimento de provas, diligências, ou de oitiva de testemunhas que:

I - não sejam relacionadas com os fatos constantes na notificação;

II - não apresentem, nos fundamentos do requerimento, a sua relação com os fatos constantes na notificação;

III - sejam dispensáveis para a elucidação dos fatos, especialmente nos casos onde a prova documental está presente no processo;

IV - sejam ilícitas ou protelatórias.

Art. 37. O Credenciado Processado será notificado sobre:

I - o deferimento ou não dos requerimentos apresentados na fase de instrução, quando existentes;

II - a definição das datas para a oitiva das testemunhas indicadas;

III - dos demais atos realizados no processo.

Art. 38. As testemunhas arroladas deverão ser ouvidas individual e separadamente, preferencialmente, na mesma data e local, sendo personalíssimo o seu depoimento.

Art. 39. Concluídos os procedimentos da fase de instrução processual previstos anteriormente, o Credenciado Processado será notificado sobre os fatos e dispositivos legais infringidos, e do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da intimação.

Art. 40. Realizados os procedimentos de instrução, colhido o conjunto probatório e finalizado o prazo para apresentação de defesa escrita, sendo ou não ela apresentada, a Comissão Processante emitirá despacho saneador e de encerramento da fase de Instrução.

Subseção III - Do Julgamento do Processo

Art. 41. Cumprida a fase instrutória, a Comissão Processante elaborará relatório final conclusivo dirigido à Autoridade Julgadora de Primeira Instância com a sugestão para decisão, cujo relatório deverá conter:

I - a introdução, que deverá qualificar o Credenciado Processado, descrever sua suposta conduta infratora, informar as prorrogações e/ou reconduções da Comissão Processante, e apresentar a tempestividade do procedimento administrativo;

II - o breve relato dos fatos que originaram a instauração do Processo Administrativo;

III - a instrução processual e os atos praticados nela;

IV - a análise das provas coletadas e da defesa escrita;

V - e a conclusão fundamentada, que deverá conter:

a) A descrição dos fatos e dispositivos legais infringidos, no caso de aplicação de penalidade;

b) A indicação da aplicação de reincidência, se cabível;

c) A presença ou ausência de atenuantes e agravantes, se cabíveis;

d) A sugestão de penalidade a ser aplicada ou de arquivamento;

e) A sugestão, se for o caso, de envio de cópia do relatório conclusivo do processo aos órgãos externos, legais ou de controle, tais como Ministério Público, autoridades policiais, conselhos de classe e outros, de acordo com teor das infrações praticadas.

Art. 42. O Processo Administrativo poderá resultar na sugestão fundamentada, realizada pela Comissão Processante, de aplicação de penalidade ou no arquivamento.

Art. 43. A competência para a decisão de aplicação da penalidade ou de arquivamento do Processo Administrativo será da Autoridade Julgadora de Primeira Instância, que analisará o relatório final conclusivo e cotejando com os demais elementos contidos no processo, emitirá decisão fundamentada.

§ 1º A decisão da Autoridade Julgadora de Primeira Instância não está adstrita às conclusões do relatório da Comissão Processante, podendo essa autoridade, por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou conclusões fáticas distintas, fundamentadamente, decidir de forma diferente do que foi sugerido, observando os princípios da Administração Pública.

§ 2º As penalidades a serem aplicadas deverão obedecer aos critérios e limites definidos na legislação e nas regras e princípios que regem a Administração Pública.

§ 3º A decisão da Autoridade Julgadora de Primeira Instância de imposição da penalidade deverá conter o ato infracional praticado pelos Credenciados Processados, as normas infringidas e que preveem a penalidade.

Art. 44. Proferida a decisão de julgamento, o Credenciado Processado será notificado dela pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância que, em sendo por aplicação de penalidade, deverá ser acompanhada de cópia do despacho de imposição da penalidade e do relatório que lhe deu causa.

Art. 45. A portaria contendo a decisão do Processo Administrativo será publicada no DOE após notificado o Credenciado Processado da decisão de julgamento proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância.

Subseção IV - Dos Recursos

Art. 46. Da decisão de julgamento em primeira instância, caberá recurso administrativo à Autoridade Julgadora, que não reconsiderando a sua decisão, encaminhará o recurso para julgamento em segunda Instância no prazo de até 05 (cinco) dias de seu recebimento.

Parágrafo único. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Art. 47. O prazo para apresentação de recurso administrativo será de 15 (quinze) dias contados da intimação do ato.

Art. 48. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 49. Além do Credenciado Recorrente para o qual foi imposta a penalidade, têm legitimidade para interpor recurso administrativo os demais interessados citados no art. 8º da Lei Estadual nº 7.692/2002 e art. 58 da Lei Federal 9784/1999, desde que comprovadamente prejudicados pela decisão.

Art. 50. O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento no qual o Credenciado Recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 51. A admissibilidade do recurso administrativo observará os seguintes requisitos:

I - a petição de recurso deverá:

a) Ser apresentada por parte legítima, trazendo a indicação do nome, qualificação e endereço do Recorrente;

b) Ser dirigida à Autoridade Julgadora que proferiu a decisão, para posterior encaminhamento para a autoridade de Segunda Instância;

c) Ser protocolada dentro do prazo previsto e entregue em qualquer unidade do DETRAN/MT;

d) Conter exposição das razões de inconformidade;

e) Conter o pedido de nova decisão.

§ 1º Conhecer-se-á do recurso administrativo erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser feito juntamente com o recurso administrativo.

Art. 52. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela Autoridade de Segunda Instância.

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.

§ 2º O julgamento do recurso administrativo encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS CAUTELARES E OU PREVENTIVAS

Seção I - Das Medidas Cautelares, suas Definições, Incidências, Critérios e Aplicabilidade

Art. 53. Poderá ser sugerida à Autoridade Competente a adoção de medidas acautelatórias em caso de:

I - risco eminente de dano à terceiros ou ao erário público;

II - risco de continuidade no tempo de condutas irregulares flagradas durante ato de fiscalização;

III - hipóteses em que se identificar possível ocorrência de conduta criminosa;

IV - hipóteses de cometimento de irregularidade administrativa de maior gravidade ou insanável, identificadas durante:

a) o ato de fiscalização;

b) a instrução do IPC; ou

c) a instrução do PADIC.

Parágrafo único. Será imediatamente dada ciência dos fatos à autoridade policial da comarca caso incida as hipóteses apontadas no inciso III desse artigo, que poderá ser providenciada tanto pela Autoridade Competente quanto pelo Coordenador de Fiscalização de Credenciados.

Art. 54. A Autoridade Competente poderá, de ofício ou mediante provocação, a qualquer momento do processo, determinar, em decisão fundamentada, as seguintes medidas cautelares:

I - suspensão total das atividades;

II - suspensão parcial das atividades;

III - registro de impedimento administrativo;

IV - bloqueio de acesso ao sistema.

Parágrafo único. Excetuando-se aquela prevista no inciso III, o período máximo de aplicação dessas medidas cautelares será de 60 (sessenta) dias, podendo ele ser prorrogado uma vez e por igual período, mediante termos nos autos com fundamentação da Autoridade Competente coatora.

Art. 55. Caberá, a qualquer tempo, pedido de reconsideração da decisão que impor quaisquer das medidas cautelares supramencionadas.

§ 1º A petição do pedido de reconsideração deverá:

I - ser apresentada por parte legítima, trazendo a indicação de seu nome, qualificação e endereço do pedinte;

II - ser dirigida à Autoridade Competente coatora da medida cautelar e informar o protocolo e o número do processo;

III - ser protocolada e entregue em qualquer unidade da autarquia;

IV - conter exposição das razões do pedido;

V - conter o pedido de nova decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser anexado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de seu protocolo.

§ 3º A Autoridade Competente coatora deverá julgar o pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos por parte dessa autoridade.

§ 4º Conhecer-se-á do pedido de reconsideração o erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidoso o pedido de nova decisão.

Subseção I - Da Suspensão Total das Atividades

Art. 56. A medida cautelar de suspensão total das atividades implica no impedimento total e temporário do Credenciado de exercer as atividades administrativas atribuídas pelo seu credenciamento, tanto físicas quanto eletrônicas, estas via sistema operacional da autarquia, e poderá ser aplicada apenas posteriormente à coleta de indícios suficientes de materialidade e autoria acerca da irregularidade evidenciada, sendo que esta deverá configurar infração punível com a penalidade de cassação ou suspensão do credenciamento ou em caso de risco eminente, e obedecerá obrigatoriamente às seguintes determinações:

I - será validada mediante expedição da respectiva notificação ao Credenciado ou representante legal;

II - será registrada no sistema operacional da autarquia e na sua pasta de arquivo físico do setor de credenciamento da autarquia;

III - será quantificada em dias, não superiores a 60 (sessenta), agrupados em número de 15 (quinze);

IV - será efetivada através de:

a) Bloqueio total de acesso do Credenciado ao sistema operacional da autarquia; e

b) Afixação do AUTO DE SUSPENSÃO TOTAL DAS ATIVIDADES junto à porta de entrada principal do estabelecimento do Credenciado, quando se tratar de pessoa jurídica, ou ao qual ele esteja vinculado, quando se tratar de pessoa física, assim como afixá-lo também nos quadros e murais informativos da unidade da autarquia a qual o Credenciado está circunscrito.

Parágrafo único. O período relativo ao cumprimento da cautelar de suspensão total das atividades do Credenciado será computado no prazo relativo à aplicação de eventual penalidade de suspensão ou cassação de seu credenciamento determinada em decisão de julgamento acerca da(s) mesma(s) irregularidade(s) que resultou(aram) na medida cautelar.

Subseção II - Da Suspensão Parcial das Atividades

Art. 57. A medida cautelar de suspensão parcial das atividades do Credenciado implica no impedimento temporário de exercer algumas das atividades administrativas em meio eletrônico exercidas mediante uso de funções do sistema operacional da autarquia, tais como de abertura e ou movimentação de processos, lançamento de transações, e outros, e poderá ser aplicada desde que previamente sejam demonstradas a urgência em se afastar dano ou perigo concreto de dano a terceiros ou ao erário público e a probabilidade de ser o Credenciado o autor da irregularidade, e obedecerá obrigatoriamente às seguintes determinações:

I - será validada mediante expedição da respectiva notificação ao Credenciado ou do seu representante legal;

II - será registrada no sistema operacional da autarquia e na sua pasta de arquivo físico do setor de credenciamento da autarquia;

III - será quantificada em dias, não superiores a 60 (sessenta), agrupados em número de 15 (quinze);

IV - será efetivada através de:

a) Desativação de funções do Credenciado no sistema operacional da autarquia; e

b) Afixação do AUTO DE SUSPENSÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES com descrição daquelas impedidas de exercer, junto à porta de entrada principal do estabelecimento do Credenciado, quando se tratar de pessoa jurídica, ou ao qual ele esteja vinculado, quando se tratar de pessoa física, assim como afixá-lo também nos quadros e murais informativos da unidade da autarquia a qual o Credenciado está circunscrito.

Parágrafo único. A Autoridade Competente poderá acatar a sugestão previamente emitida pela Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados sobre quais as funções a serem bloqueadas, diminuindo-as ou acrescentando novas a elas, conforme a necessidade e conveniência do caso concreto.

Subseção III - Do Registro de Impedimento Administrativo

Art. 58. A medida cautelar de registro de impedimento administrativo implica no lançamento de informação no cadastro de condutores e ou veículos que, temporariamente, impeçam o prosseguimento de processos administrativos finalísticos dos respectivos condutores e ou veículos, e poderá ser aplicada apenas naqueles processos identificados durante fiscalização ou investigação como suspeitos de conterem irregularidades, e obedecerá obrigatoriamente às seguintes determinações:

I - será registrada no sistema operacional da autarquia;

II - será efetivada através do registro propriamente dito da informação de impedimento em campo específico do cadastro do condutor ou do veículo no sistema operacional da autarquia; Subseção IV

Do Bloqueio de Acesso ao Sistema

Art. 59. A medida cautelar de bloqueio de acesso ao sistema implica em bloqueio temporário do login de acesso do Credenciado, ou de seu operador, ou de seu preposto, junto ao sistema operacional da autarquia e poderá ser aplicada quando coletadas previamente provas da materialidade e da autoria da irregularidade, sendo esta também sanável na sua integralidade e em curto espaço de tempo e punível com penalidade não maior que advertência por escrito, e obedecerá obrigatoriamente às seguintes determinações:

I - será formalizada mediante seu registro no sistema operacional da autarquia;

II - será validada mediante expedição da respectiva notificação ao Credenciado ou representante legal;

III - será quantificada em dias, não superiores a 60 (sessenta), agrupados em número de 15 (quinze);

IV - será efetivada através de bloqueio total de acesso do Credenciado, de seu operador, ou de seu preposto ao sistema operacional da autarquia.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DEMAIS REGRAS

Seção I - Da Suspeição e do Impedimento

Art. 60. Poderá ser arguida a suspeição e impedimento, que regerá pelas normas da legislação comum.

Seção II - Dos Prazos

Art. 61. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos dessa portaria excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 62. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o dia do vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 63. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 64. Em razão da demanda, a incidência do superior interesse público, ou por motivo justificado, os prazos previstos nesta portaria poderão ser prorrogados, desde que devidamente motivados.

Seção III - Da Prescrição

Art. 65. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do DETRAN/MT, objetivando apurar infrações praticadas pelos Credenciados às normativas em vigor, contados da data do conhecimento da suposta irregularidade pela Autoridade Competente para instauração do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC.

§ 1º O prazo previsto no caput será interrompido pela publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC no DOE, recomeçando a contar a partir deste mesmo ato.

§ 2º O prazo prescricional será suspenso quando decisão judicial ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos da portaria punitiva, voltando a correr após a publicação da decisão judicial que revogar a suspensão.

Seção IV - Da Hipótese de Arquivamento Liminar

Art. 66. Os Credenciados, seja pessoa física ou jurídica, que em análise prévia realizada pela Autoridade Competente, antes da publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC, estiverem com o credenciamento vencido, não homologado ou descredenciado pelo DETRAN/MT, terão arquivados liminarmente os seus expedientes, sem julgamento do mérito, facultando a sua reativação em caso de regularização do credenciamento.

§ 1º Na hipótese do caput, a Autoridade Competente enviará memorando à Coordenadoria de Credenciamento para anotações devidas na pasta física de registro documental do Credenciado e no sistema informatizado da Autarquia. Essa mesma Coordenadoria fica obrigada a informar à Autoridade Competente caso o Credenciado regularize seu credenciamento.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de credenciamento vencido, não homologado ou descredenciamento do Credenciado, após a publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado-PADIC, este prosseguirá para apuração da irregularidade ou infração administrativa, e havendo penalização, será comunicada a decisão à Coordenadoria de Credenciamento, para as anotações devidas no sistema informatizado da Autarquia.

Seção V - Da Extinção do Processo

Art. 67. A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 68. As situações concretas não previstas nesta regulamentação específica serão definidas, nos autos de cada processo, pela Comissão Processante responsável, com a homologação da Autoridade Competente.

Art. 69. As disposições da presente portaria serão aplicadas desde logo aos Processos Administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da normativa anterior.

Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente ao Processo Administrativo, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Art. 71. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT e demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 16 de março de 2021.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*