Portaria DETRAN nº 720 DE 04/10/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2019

Estabelece procedimentos para credenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, pessoas jurídicas destinadas ao pagamento e parcelamento de taxa de licenciamento, multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos automotores com a finalidade de viabilizar o licenciamento, com o uso de cartões de débito ou crédito.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de oferecer aos cidadãos alternativa de quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, por meio de pagamento em cartões de débito e crédito e parcelamento em cartões de crédito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;

Considerando a necessidade de assegurar a agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/MT, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos;

Considerando o disposto na Resolução 619/2019 do CONTRAN, e suas respectivas alterações, e Portaria nº 149/2018 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para implantar sistema informático de gestão de pagamentos, para viabilizar o pagamento de taxa de licenciamento, multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos automotores registrados no Estado de Mato Grosso, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

Parágrafo único. A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público, deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse ao Estado de Mato Grosso na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

Art. 2º O DETRAN/MT, permitirá a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas da Autarquia e da empresa credenciada, de forma a permitir o livre acesso aos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º O canal de informação (webservice) permitirá à credenciada a coleta, em tempo real, dos valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar seus débitos de forma parcelada.

§ 2º A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, no banco (s) autorizado (s) a arrecadar tais tributos para o Estado, havendo, portanto, a quitação completa do(s) débito(s) mediante o competente DAR - Documento de Arrecadação e Pagamento Estadual.

§ 3º A empresa credenciada poderá instalar nas localidades indicadas pelo DETRAN/MT, equipamentos que permitam a realização das transações através de operadores contratados pela credenciada ou em totem de autoatendimento, mediante prévia convocação e permissão do DETRAN-MT.

§ 4º Os equipamentos estarão interligados com o sistema do DETRAN/MT por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela permissionária (de 2 a 12), podendo em seguida:

I - Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;

II - Demonstrar, detalhadamente, a formação dos custos do valor da dívida parcelada, identificando cada débito parcelado, taxa de juros aplicada e o número de parcelas escolhidas.

III - Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou via aplicativo de mensagem instantânea, os comprovantes definitivos do pagamento;

IV - Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão;

V - Poderão ser utilizados até 3 (três) cartões de crédito diferentes para a concretização da operação, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, garantindo-se a integridade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão;

VI - A alternativa do inciso anterior deverá estar disponível tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha pessoal e intransferível, sendo vedado o uso de cartões de crédito sem essas funcionalidades;

VII - Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a credenciada disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no totem de autoatendimento;

VIII - Ato continuo, a Credenciada pagará integralmente os débitos devidos mediante recolhimento de DAR - Documento de Arrecadação e Pagamento Estadual.

IX - Em um tempo estimado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados no aparelho celular ou smartphone indicado pelo pagador, através de mensagens via SMS ou via aplicativo de mensagem instantânea;

X - O serviço deverá estar disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos totens de autoatendimento.

XI - Os prazos citados no inciso anterior, compreenderão apenas os dias em que houver expediente bancário, no período de 10 às 16 horas. A quitação definitiva das transações realizadas após este horário deverá ser concretizada até a manhã do dia útil imediatamente posterior.

XII - Após a seleção dos débitos que o usuário requereu para pagamento, deverá aparecer a mensagem para o mesmo, que a emissão do documento de licenciamento somente se concretizará se a transação de pagamento e emissão do documento for realizada no mesmo dia de quitação dos débitos.

§ 5º Até o desenvolvimento completo do webservice de integração entre as empresas credenciadas e o DETRAN/MT, os débitos deverão ser gerados em guias individualizadas (DAR), mantendo o recolhimento e o repasse ao Estado de Mato Grosso na forma habitual

Art. 3º Os serviços consistirão nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

I - Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line se necessário;

III - Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

IV - Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;

Art. 4º O DETRAN/MT poderá indicar locais dentro do ambiente do órgão para as empresas se instalarem e fornecerem o serviço de parcelamento via cartão de crédito por meio de postos presenciais de atendimento.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do DETRAN/MT regulamentar como será feito o disposto no caput do artigo 4º.

CAPÍTULO II DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO

(Revogado pela Portaria GP/DETRAN Nº 130 DE 08/03/2021):

Art. 5º Será firmado entre o DETRAN/MT e a empresa credenciada Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN-MT e da Credenciada, através do qual este último acessará todos valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas.

Parágrafo único. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

I - Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line se necessário;

III - Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

IV - Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes, desmonstrando detalhadamente, a formação dos custos do valor da dívida parcelada, identificando cada débito parcelado, taxa de juros aplicada e o número de parcelas escolhidas

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Art. 6º Constituem atribuições da credenciada:

I - Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;

II - Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;

III - Disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;

IV - Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso da prestação;

V - Levar, imediatamente, ao conhecimento das partes, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;

VI - Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços.

VII - Responsabilizar-se por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações.

Parágrafo único. A Credenciada fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do DETRAN/MT mediante Termo Aditivo.

Art. 7º O serviço será prestado sem ônus para o DETRAN/MT e para o Estado de Mato Grosso, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

Art. 8º São contrapartidas obrigatórias da Credenciada:

I - Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às suas expensas;

II - Divulgação das marcas do DETRAN/MT e do serviço proposto, no local em que houver atendimento do público usuário;

III - Citação do apoio do DETRAN/MT em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.

Art. 9º Será de responsabilidade da Credenciada a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referentes ao serviço proposto. A partir da arte apresentada, o DETRAN/MT poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço, bem como alterá-lo caso entenda necessário e conveniente.

CAPITULO IV DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. Caberá à pessoa jurídica credenciada, implementar ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza, incidentes sobre veículos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma legal e integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

Art. 11. O Credenciamento se dará a título gratuito até que seja prevista em Lei o custeio da despesa deste serviço, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

Art. 12. O credenciamento, de natureza jurídica precária, será conferido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 13. Compete ao DETRAN/MT o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 14. Para os fins previstos nesta Portaria, a credenciada não poderá possuir vínculo direto com servidor do quadro permanente do DETRAN/MT, bem como
ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 15. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de débito ou crédito no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O credenciamento é ato intransferível, e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada, sendo vedada qualquer forma de terceirização ou subcontratação da atividade.

Art. 16. Caberá ao DETRAN/MT a supervisão e o controle de todo o processo forma privativa e intransferível.

Parágrafo único. O DETRAN/MT fiscalizará a empresa credenciada para análise de documentos, procedimento e apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 17. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta portaria e em outras normativas subsequentes.

Art. 18. Como condição prévia ao exame da documentação de credenciamento, a Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).

III - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelos órgãos congêneres estaduais;

VI - Dos impedimentos para credenciamento

Art. 19. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

I - Cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran;

II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

IV - Quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos;

V - Quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e", do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990;

VI - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 anos da decisão que declarar a empresa inidônea.

§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada no credenciamento e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

§ 2º Constatada a existência de sanção, a Coordenadoria de Credenciamento reputará a interessada como inabilitada, por falta de condições estabelecidas nesta portaria.

§ 3º Os documentos apresentados deverão ser apresentados em cópia autêntica ou, na impossibilidade, mediante apresentação do original para validação.

§ 4º As certidões emitidas em sítios de internet deverão possuir data inferior a 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo de entrega da documentação.

Art. 20. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o modelo disponibilizado no site do DETRAN/MT, na área CREDENCIADOS, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT, instruído com a seguinte documentação:

I - Documentação de habilitação jurídica:

a) Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

II - Documentação de regularidade fiscal e trabalhista:

a) Certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b) Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02.10.2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

c) Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) Certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

e) Certidão de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede da interessada, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

f) Certidão de regularidade de débitos para com a Fazendas Estadual;

g) Certidão de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

h) Caso a interessada seja considerada isenta dos tributos municipais relacionados ao objeto do credenciamento, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

III - Comprovação:

a) Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria;

b) Termo de compromisso de que num tempo máximo estimado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos (em formato PDF) de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados no celular ou smartphone indicado pelo pagador, através de mensagem via SMS ou via WhatsApp;

c) Comprovação, através de Atestado (s) de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com firma reconhecida em cartório, comprovando que a empresa interessada executa ou executou serviços objeto deste credenciamento.

d) Comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados ou ainda contrato de prestação de serviços, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto da credenciada;

e) O profissional de nível superior, citado acima, não poderá ser apresentado como responsável técnico de 2 (duas) ou mais empresas interessadas;

f) Ocorrendo a hipótese prevista na alínea anterior será considerado para fins de cumprimento da exigência o protocolo mais antigo;

g) Publicação que demonstre estar a empresa devidamente credenciada junto ao DENATRAN, em atendimento a Portaria nº 149 de 12 de julho de 2018, apresentando seu credenciamento regular publicado pelo (DOU) Diário Oficial da União;

h) Termo do ministério das cidades referente ao cumprimento da qualificação técnica exigida na Portaria nº 149, com aprovação do sistema da empresa assinado por responsável deste ministério;

i) Contrato de adesão junto as 3 (três) principais bandeiras de cartão de crédito que representam a maior parte de negócios de arranjo de pagamentos no país;

j) Comprovar que possui certificação PCI-DSS FULL AOC (Payment Card Industry Data Security Srandards), Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento, devendo possuir Certificação válida e assinada, emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCIDSS.

IV - Demonstração de qualificação econômico-financeira:

a) comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;

b) declaração do interessado, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido da interessada que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea "c", observados os seguintes requisitos:

b.1. A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, relativa ao último exercício social; e

b.2. Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o interessado deverá apresentar justificativas; e

c) certidão negativa judicial de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da interessada;

V - Das declarações subscritas pelo representante legal da interessada mencionando que:

a) Aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;

b) Não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior, bem como noutras previstas pela lei ou regulamento;

c) Dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnico para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.

d) Não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º A Coordenadoria de Credenciamento poderá, a qualquer momento, exigir, da Empresa interessada a demonstração do seu sistema de parcelamento de pagamentos com uso de cartão débito ou crédito, a fim de comprovar o cumprimento das funcionalidades descritas na línea anterior;

§ 2º Caso a Coordenadoria de Credenciamento não encontre os elementos comprobatórios do efetivo cumprimento dos serviços propostos poderá desclassificar a empresa interessada no credenciamento.

Art. 21. A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1º O DETRAN/MT poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo
menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.

§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.

Art. 22. O DETRAN/MT, após análise da documentação apresentada pela interessada de que trata o artigo 20 desta portaria, declarará a empresa apta para operar o sistema de pagamentos parcelados via cartões de crédito de valores devidos, e de qualquer natureza, incidentes sobre veículos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a garantia do recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

Parágrafo único. À Coordenadoria de Credenciamento compete:

I - Elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;

II - Solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares as pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;

III - Emitir o "relatório de conclusão da avaliação técnica";

IV - Emitir o termo de aceite definitivo ou de recusa da solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.

V - Analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências estabelecidas no art. 30 desta portaria;

VI - Processar pedidos de suspenção ou cancelamento do credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis.

Art. 23. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta Portaria a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, sendo homologada mediante documento final emitido pelo DETRAN/MT, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória, em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, o credenciamento será formalizado por meio de Termo de Credenciamento entre a empresa interessada e o DETRAN/MT e, após, o sistema de transmissão será homologado, respeitado o disposto no § 5º do artigo 2º dessa Portaria.

CAPITULO V DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 24. A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Comunicação do interessado do resultado da análise:

II - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;

III - Emissão do Certificado de Homologação da Solução.

§ 1º O certificado de homologação da solução será válido por 60 (sessenta) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MT sofra alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas ou outra necessidade técnica superveniente, a critério da direção do DETRAN/MT.

§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles utilizados pelo DETRAN/MT.

Art. 25. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico.

§ 1º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Presidência do DETRAN/MT, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição do termo de credenciamento, com respectiva Publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, com a indicação do requisito não atendido.

Art. 26. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica, bem como nova comprovação de todos os requisitos estabelecidos nesta portaria, sob pena de descredenciamento ou inabilitação do interessado caso ocorra no curso do certame.

§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro da modificação no instrumento social.

§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às restrições, requisitos e vedações estabelecidas nesta Portaria.

Art. 27. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas nesta portaria.

Art. 28. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o termo de credenciamento e de cooperação técnica e permissionamento não oneroso, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto que será responsável por efetuar todas as tratativas operacionais, técnicas e administrativas com o DETRAN/MT.

Art. 29. O termo de credenciamento deverá ser assinado pelo Presidente do DETRAN/MT e pelo representante legal da credenciada.

Art. 30. As disposições e prazos constantes referente ao processo de homologação do sistema de integração (webservice), somente iniciarão após a notificação do DETRAN-MT para início dos trabalhos, respeitado o disposto no § 5º do artigo 2º dessa Portaria.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES

Art. 31. São obrigações das empresas credenciadas:

I - Franquear ao DETRAN/MT o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;

II - Dar pronto atendimento às requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;

III - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

IV - Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MT, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

V - Não terceirizar ou subcontratar de qualquer forma a atividade objeto fim do credenciamento;

VI - Utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MT apenas para fins previstos nesta Portaria;

VII - Não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem quaisquer atos de improbidade administrativa ou que contrariem os deveres funcionais da Administração Pública, notadamente em prejuízo da fé pública, da moralidade administrativa, do patrimônio ou que ofenda, de qualquer forma princípios da Administração Pública ou Privada, notadamente os atos previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

VIII - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

IX - Manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MT;

X - Comunicar ao DETRAN/MT, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

XI - Executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada.

Art. 32. A empresa será descredenciada:

I - Se deixar de cumprir reiteradamente, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta portaria;

II - Por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;

III - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

IV - Recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

V - Interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada, cujos motivos sejam aceitos pela direção do DETRAN/MT;

VI - Incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;

VII - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VIII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.

Art. 33. A empresa será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações desta portaria.

Art. 34. É de competência do Presidente do DETRAN-MT a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, por meio das atividades da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Credenciados do DETRAN-MT, designado pelo Presidente da Autarquia, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 36. O prazo para apuração do processo administrativo em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/MT.

§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, que poderá ser de ofício, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção das provas admitidas em direito.

§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 37. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrer e seu descredenciamento poderá requerer reabilitação após decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 38. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no mesmo prazo recursal, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 2º A autoridade que aplicou a penalidade deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 39. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas desta portaria.

Art. 40. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

Art. 41. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Presidência do DETRAN/MT, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, atualizados, de acordo com a presente portaria.

§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta portaria, por ordem de data e hora de protocolo, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/MT.

§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data do término do prazo do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente descredenciada, devendo aguardar abertura de novo chamamento para pleitear o credenciamento.

§ 3º Após início da vigência dessa portaria, a empresa credenciada, bem como aquela que renovou o credenciamento dentro do prazo estabelecido, poderá requerer a renovação através de requerimento apresentado com antecedência de até 60 dias da data de vencimento do credenciamento ou da última
renovação, acompanhado dos documentos exigidos para o primeiro credenciamento.

§ 4º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Diretoria do DETRAN/MT, com relatório técnico para fins de lavratura do termo de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII DAS FISCALIZAÇÕES E EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 42. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/MT, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes da Lei, desta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 43. O DETRAN/MT acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

Art. 44. Extingue-se o credenciamento por:

I - Expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica, sem que tenha havido renovação na forma desta Portaria;

II - Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente, após regular processo administrativo;

III - Anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

IV - Cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

V - Falência ou extinção da pessoa jurídica;

VI - Fatos supervenientes que importem na inconveniência ou inoportunidade do exercício da atividade pelo credenciado, de maneira escrita e fundamentada por ato do Diretor do DETRAN/MT.

Parágrafo único. Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MT será bloqueado.

Art. 45. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;

II - Anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - aplicação de penalidade.

§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.

§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido por decisão fundamentada.

Art. 46. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo do
art. 38, § 2º, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade competente, devidamente informados.

Art. 47. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver o recebido na forma do artigo anterior.

Art. 48. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante órgão/autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - Depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MT de rever de ofício o ato ilegal, inconveniente ou inoportuno em razão da autotutela administrativa.

§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 50. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 51. A autoridade final do processo é o Presidente do DETRAN/MT, a quem caberá exercer o papel de última instância recursal.

Art. 52. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Compete ao Presidente do DETRAN/MT o controle e a gestão dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo editar para tanto, normas complementares à sua operacionalização.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do DETRAN/MT.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2019.

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*