Portaria SEFAZ nº 153 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2014

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015).

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de maio de 2014, foi de -0,45% (quarenta e cinco centésimos de inteiro por cento negativo);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012;

Resolve:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de julho de 2014, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/1995 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3º A partir do mês de julho de 2014, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e hum centavos).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4º e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

II - para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2014, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento).

III - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT,
fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).

IV - para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei nº 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

V - para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA definida na Lei 7.201/2000, art. 15-A, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, fica alterado para R$ 108,31 (cem e oito reais e trinta e hum centavos), permanecendo invariável até 31 de dezembro de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

CUMPRA-SE.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO

Tabela para Cálculo da Atualização Monetária dos Débitos Fiscais e dos Juros de Mora Vigente para o Período de 01.07.2014 a 31.07.2014.

    JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1997 C.M. 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550 3,6550
  JUROS 262,57 260,90 259,26 257,60 256,02 254,41 252,81 251,22 249,63 247,96 244,92 241,95
1998 C.M. 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637 3,4637
  JUROS 239,28 237,15 234,95 233,24 231,61 230,01 228,31 226,83 224,34 221,40 218,77 216,37
1999 C.M. 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074 3,4074
  JUROS 214,19 211,81 208,48 206,13 204,11 202,44 200,78 199,21 197,72 196,34 194,95 193,35
2000 C.M. 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285 3,1285
  JUROS 191,89 190,44 188,99 187,69 186,20 184,81 183,50 182,09 180,87 179,58 178,36 177,16
2001 C.M. 2,8361 2,8147 2,8010 2,7914 2,7693 2,7383 2,7265 2,6871 2,6444 2,6206 2,6108 2,5734
  JUROS 175,89 174,87 173,61 172,42 171,08 169,81 168,31 166,71 165,39 163,86 162,47 161,08
2002 C.M. 2,5541 2,5494 2,5447 2,5401 2,5373 2,5197 2,4920 2,4494 2,4001 2,3449 2,2845 2,1923
  JUROS 159,55 158,30 156,93 155,45 154,04 152,71 151,17 149,73 148,35 146,70 145,16 143,42
2003 C.M. 2,0713 2,0168 1,9740 1,9431 1,9115 1,9037 1,9164 1,9299 1,9337 1,9218 1,9017 1,8935
  JUROS 141,45 139,62 137,84 135,97 134,00 133,00 132,00 131,00 130,00 129,00 128,00 127,00
2004 C.M. 1,8845 1,8733 1,8584 1,8385 1,8216 1,8009 1,7750 1,7524 1,7326 1,7102 1,7020 1,6930
  JURO
S
126,
00
125,
00
124,
00
123,
00
122,
00
121,
00
120,
00
119,
00
118,
00
117,
00
116,
00
115,0
0
2005 C.M. 1,6793 1,6706 1,6651 1,6584 1,6422 1,6339 1,6380 1,6454 1,6520 1,6652 1,6673 1,6569
  JUROS 114,00 113,00 112,00 111,00 110,00 109,00 108,00 107,00 106,00 105,00 104,00 103,00
2006 C.M. 1,6515 1,6502 1,6384 1,6394 1,6469 1,6466 1,6403 1,6294 1,6266 1,6200 1,6161 1,6031
  JUROS 102,00 101,00 100,00 99,00 98,00 97,00 96,00 95,00 94,00 93,00 92,00 91,00
2007 C.M. 1,5940 1,5899 1,5831 1,5794 1,5760 1,5738 1,5712 1,5672 1,5614 1,5400 1,5222 1,5108
  JUROS 90,00 89,00 88,00 87,00 86,00 85,00 84,00 83,00 82,00 81,00 80,00 79,00
2008 C.M. 1,4952 1,4735 1,4591 1,4535 1,4434 1,4275 1,4011 1,3751 1,3599 1,3651 1,3602 1,3455
  JUROS 78,00 77,00 76,00 75,00 74,00 73,00 72,00 71,00 70,00 69,00 68,00 67,00
2009 C.M. 1,3446 1,3505 1,3504 1,3522 1,3636 1,3631 1,3606 1,3650 1,3737 1,3725 1,3691 1,3696
  JUROS 66,00 65,00 64,00 63,00 62,00 61,00 60,00 59,00 58,00 57,00 56,00 55,00
2010 C.M. 1,3687 1,3702 1,3565 1,3419 1,3335 1,3239 1,3034 1,2991 1,2962 1,2821 1,2681 1,2552
  JUROS 54,00 53,00 52,00 51,00 50,00 49,00 48,00 47,00 46,00 45,00 44,00 43,00
2011 C.M. 1,2357 1,2310 1,2191 1,2075 1,2002 1,1942 1,1940 1,1956 1,1962 1,1890 1,1801 1,1754
  JUROS 42,00 41,00 40,00 39,00 38,00 37,00 36,00 35,00 34,00 33,00 32,00 31,00
2012 C.M. 1,1704 1,1723 1,1687 1,1679 1,1614 1,1497 1,1393 1,1315 1,1146 1,1004 1,0908 1,0942
  JUROS 30,00 29,00 28,00 27,00 26,00 25,00 24,00 23,00 22,00 21,00 20,00 19,00
2013 C.M. 1,0914 1,0843 1,0809 1,0788 1,0754 1,0761 1,0727 1,0646 1,0631 1,0582 1,0440 1,0375
  JUROS 18,00 17,00 16,00 15,00 14,00 13,00 12,00 11,00 10,00 9,00 8,00 7,00
2014 C.M. 1,0346 1,0275 1,0234 1,0148 1,0000 1,0000 1,0000          
  JUROS 6,00 5,00 4,00 3,00 2,00 1,00 0,00          

Obs.

1. para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.

2. para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000 (um).

3. para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.