Portaria IPHAN nº 153 de 19/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2011

Dispõe sobre a criação da Câmara de Análise de Recursos - CAR no âmbito do Departamento do Patrimônio Material e de Fiscalização - DEPAM/IPHAN e aprova-lhe o seu Regimento Interno.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 22, V do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, na Portaria Iphan nº 187, de 11 de junho de 2010, na Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010, o que consta do Processo Administrativo nº 01450.001554/2011-50, e

Considerando a necessidade da manifestação do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização, por meio da Câmara de Análise de Recursos, nas situações em que haja a interposição de recurso administrativo para o Presidente do Iphan, nos processos relativos à imposição de sanções por ilícitos contra o patrimônio cultural edificado e de autorização de intervenções em bens imóveis tombados e suas respectivas áreas de entorno, nos termos, respectivamente da Portaria nº 187, de 11 de junho de 2010 e da Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, a Câmara de Análise de Recursos - CAR e aprovar-lhe o Regimento Interno, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE ANÁLISE DE RECURSOS - CAR/DEPAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Análise de Recursos (CAR) órgão colegiado integrante da estrutura do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, tem por finalidade prestar assessoria técnica ao Diretor do Depam, com vistas a subsidiar as manifestações daquele órgão nos assuntos que lhe são afetos, em especial, quanto aos recursos administrativos dirigidos ao Presidente do Iphan, interpostos contra decisões proferidas em processos punitivos por infrações às regras de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural e em processos de autorização de intervenções.

Parágrafo único. As manifestações emanadas da CAR não possuem caráter decisório.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição

Art. 2º A CAR é composta pelo Diretor do Depam, que a presidirá, e por quatro servidores indicados pelo primeiro, totalizando cinco membros.

§ 1º Os servidores que comporão a CAR e seus suplentes serão escolhidos entre os ocupantes de cargo técnico efetivo do Iphan, de nível superior, e serão indicados por meio de Portaria do Diretor do Depam.

§ 2º Ao assumirem o encargo, os servidores indicados e respectivos suplentes assinarão termo de compromisso, que será lavrado no livro de atas da Câmara.

§ 3º A composição da CAR, excetuado o Presidente, será renovada a cada dois anos, admitida a recondução de no máximo metade do número de membros.

§ 4º A substituição de ofício, pelo Presidente da CAR, de qualquer dos servidores indicados, bem assim de seus suplentes, deverá ser devidamente justificada.

Art. 3º O exercício das atribuições perante a CAR não confere a seus integrantes direito à percepção de gratificação ou de adicional remuneratório de qualquer natureza.

Art. 4º O Presidente da CAR será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Substituto do Depam.

Seção II
Das Atribuições do Presidente da CAR

Art. 5º Compete ao Presidente da CAR:

I - dirigir os trabalhos e presidir as reuniões;

II - fixar os dias e horários de realização das reuniões ordinárias;

III - designar relatores para os processos a serem apreciados, observando o critério de rodízio entre os membros;

IV - convocar reuniões extraordinárias;

V - encaminhar, ao Presidente do Iphan, as atas das reuniões.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Seção I
Do Calendário e Local

Art. 6º A CAR reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por mês, em data e horário fixados pelo seu Presidente;

II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da CAR, em situações que requeiram deliberação urgente ou de grande acúmulo de processos.

Parágrafo único. As reuniões ocorrerão na sede do Iphan, em Brasília-DF, salvo deliberação em contrário do Presidente da CAR.

Seção II
Dos Trabalhos

Art. 7º A reunião da CAR iniciar-se-á com a presença de pelo menos três de seus membros, entre eles o Presidente da CAR ou seu substituto, e obedecerá à seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - comunicados e requerimentos;

IV - deliberação dos processos em pauta; e

V - encerramento.

Parágrafo único. Após a leitura da ata da reunião anterior, caso algum membro deseje modificá-la, deverá solicitá-lo ao Presidente da CAR, que submeterá a proposta à votação do colegiado.

Art. 8º No desenvolvimento de seus trabalhos, a CAR observará os seguintes procedimentos:

I - para cada processo será designado um relator, a quem competirá apresentar parecer fundamentado, por escrito, dentro do prazo que lhe for assinalado pelo Presidente da CAR, que não será inferior a 05 dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez, e no, máximo, pelo prazo inicial;

II - os processos recebidos até 10 (dez) dias antes da data da próxima reunião deverão obrigatoriamente integrar-lhe a pauta;

III - o Presidente da CAR deverá observar o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para que a Câmara apresente parecer, devendo ser convocada reunião extraordinária, se necessário;

IV - se o relator designado descumprir injustificadamente os prazos fixados, o Presidente da CAR poderá designar novo relator;

V - apresentado o parecer, uma cópia dele, juntamente com a cópia da petição do recurso correspondente, será distribuída aos demais membros, com antecedência de pelo menos dois dias úteis da realização da reunião em que deva ser apreciado;

VI - A CAR poderá, por intermédio, de seu Presidente, convidar especialistas para discussão de determinado caso, os quais não terão direito a voto;

VII - iniciada a discussão do processo, o Presidente da CAR dará a palavra ao relator, que fará a leitura do parecer, após o que serão iniciados os debates orais entre os membros;

VIII - durante a discussão da matéria, se forem sugeridas alterações ao parecer do relator com as quais ele concorde, o texto poderá ser reformulado durante a reunião;

IX - encerrados os debates orais, ou, se for o caso, após a apresentação do parecer reformulado do relator, será iniciada a votação da matéria;

X - os membros que quiserem discordar do parecer do relator têm a faculdade de apresentar a sua opinião por escrito e em separado, fundamentando a divergência, para publicação em ata;

XI - havendo a rejeição do parecer do relator, o Presidente da CAR colocará em votação, pela ordem de apresentação, as opiniões por escrito em separado existentes. Na ausência destas, designará um dos membros para redigir o posicionamento prevalecente, conforme a proposta da maioria dos membros da CAR;

XII - encerrada a votação e proclamado o resultado, caberá ao relator originário, ou ao relator designado, na hipótese de rejeição do parecer, providenciar a lavratura da decisão, indicando os respectivos fundamentos;

XIII - a deliberação da CAR consistirá em recomendação sobre a solução a ser dada ao caso apreciado.

Art. 9º O relator após a análise preliminar do processo, verificando a necessidade de informações ou pareceres complementares sobre a matéria em discussão deverá indicar os pontos a serem esclarecidos, os quais serão submetidos à apreciação do Presidente da CAR que deliberará sobre a realização da(s) diligência(s) proposta(s).

§ 1º O Presidente da CAR, de forma justificada, deverá decidir sobre a pertinência da(s) diligência(s) proposta(s), num prazo de 02 (dois) dias úteis;

§ 2º Caso a(s) diligência(s) incorra(m) em solicitação a membro externo à CAR, o Presidente deverá encaminhar a referida solicitação, a ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º A impossibilidade de atender à solicitação de diligência(s) ou a necessidade de prazos maiores deverá ser informada e justificada ao Presidente da CAR, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento da solicitação.

§ 4º O prazo para a emissão de parecer pelo relator ficará suspenso até o cumprimento da(s) diligência(s) proposta(s), após o término da referida suspensão será observado o prazo estabelecido no inciso I, do art. 8º desta Portaria.

Art. 10. A CAR deliberará segundo a opinião prevalecente de seus membros, apurada pela maioria dos votos dos presentes à reunião.

§ 1º Em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da CAR;

§ 2º As votações serão processadas pelo sistema nominal, por meio de chamada de cada um dos membros, que deverão manifestar-se sobre cada proposição.

Art. 11. Das reuniões da CAR devem ser lavradas atas em livro próprio, assinadas pelo Secretário da Câmara de Análise de Recursos e pelos membros presentes à respectiva reunião.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA

Art. 12. O secretário do Diretor do Depam será também o secretário da Câmara de Análise de Recursos, a ele competindo auxiliar diretamente a CAR, com as seguintes atribuições:

I - organizar a pauta das reuniões, nos termos determinados pelo Presidente da CAR;

II - distribuir aos membros as cópias dos recursos e respectivos pareceres a serem apreciados, nos termos do art. 8º;

III - providenciar, por ordem do Presidente da CAR, a convocação, por escrito, dos membros para as reuniões;

IV - secretariar os trabalhos, redigir a ata de cada reunião, proceder a sua leitura e providenciar seu registro e arquivamento;

V - providenciar os elementos de informações solicitados pelos membros;

VI - informar os membros sobre a tramitação dos processos colocados em diligência;

VII - juntar aos processos analisados cópias da ata da reunião em que foi apreciado o recurso e do respectivo parecer aprovado na referida reunião;

VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de reuniões da CAR.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos pelo Diretor do Depam.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

Presidente do Instituto