Portaria SUFRAMA nº 153 de 25/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2006
Prorroga, em caráter excepcional, até 31.05.2006, a regularidade cadastral das empresas cujas certidões relativas aos tributos e contribuições federais, excluídas as de natureza previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS), estejam com o prazo de validade vencido ou venham a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação cadastral na SUFRAMA.
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao recadastramento das empresas/entidades juntos à SUFRAMA, em decorrência do PARECER PROJU nº 952/2005, de 19 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO a decisão nº 111/97 - TCU - Plenário, de 19 de março de 1997, que determina à SUFRAMA a adoção de providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados;
CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA, por força dos arts. 12 e 21, do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus e manter cadastro das empresas beneficiadas pelos incentivos que administra;
CONSIDERANDO a Resolução nº 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA, que em seu art. 15 estabelece competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares sobre cadastramento, recadastramento e suas renovações, resolve:
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, até 31.05.2006, a regularidade cadastral das empresas cujas certidões relativas aos tributos e contribuições federais, excluídas as de natureza previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS), estejam com o prazo de validade vencido ou venham a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação cadastral na SUFRAMA.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - última certidão vencida;
II - pedido de emissão de certidão negativa junto a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, no caso da certidão a que alude o art. 13 da Lei nº 11.051/2004, se for o caso; e
III - comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativas às competências vencidas, desde o mês em que a última certidão tenha perdido a validade, até o mês da última competência vencida.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro - CGMEC promoverá os registros necessários ao controle das inscrições beneficiadas com a medida prevista no art. 1º desta Portaria, e encaminhará às Unidades da Receita Federal do Brasil competentes, mensalmente, relação contendo os respectivos dados identificadores.
Art. 3º Comprovada a irregularidade da situação fiscal impeditiva da expedição de certidão com efeito negativo pela Receita Federal do Brasil, em favor da empresa inscrita na SUFRAMA, a Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro adotará as providências necessárias ao cancelamento do benefício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO