Portaria GAB/SEFAZ nº 153 DE 24/06/1999

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jun 1999

Consolida e altera a legislação que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação e Controle da Receita Estadual e dá outras providências.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Governamental nº 005-P, de 1º de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Fazendária do Estado de um Sistema de Arrecadação e Controle da Receita Estadual condizente com a realidade do Estado do Estado e deste com a nacional.

RESOLVE

Art. 1º A arrecadação e o controle de Tributos e Demais Receitas de Competência do Estado de Roraima serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA

Art. 2º O Sistema de Arrecadação Estadual é constituído pelos seguintes órgãos:

I - de arrecadação:

Rede Própria (Agências de Rendas, Postos Fiscais e Grupos Volantes Motorizados);

Rede Bancária (estabelecimentos bancários e/ou Agentes Arrecadadores credenciados).

II - de controle:

Agências de Rendas;

III - de controle geral e processamento:

Divisão de Arrecadação - DIVAR.

Art. 3º Os procedimentos a serem desenvolvidos pelos órgãos referidos no artigo anterior são os constantes desta e dos manuais e tabelas, a seguir indicados, que são parte integrantes desta Portaria:

I - Manual de Instruções da Rede Própria, anexo I;

II - Manual de Instruções da Rede Bancária, anexo II;

III - Tabela de Codificação de Receitas Estaduais, anexo III;

IV - Tabela de Codificação de Municípios, anexo IV;

V - Tabela de Regiões, Jurisdições e Órgãos Fazendários Locais, anexo V.

Art. 4º Aos órgãos arrecadadores incumbe o recebimento:

I - a Rede Própria:

a) de ICMS com seus acréscimos, e as taxas, nas operações decorrentes de ação fiscal no trânsito de mercadorias.

De todas as receitas estaduais, em casos excepcionais.

II - a Rede Bancária:

a) de todas as receitas estaduais:

Art. 5º Excluídas as hipóteses de que trata o inciso I do artigo 4º, os contribuintes recolherão os tributos e demais receitas estaduais em qualquer estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador autorizado, de sua livre escolha.

Art. 6º É vedado aos estabelecimentos bancários, e/ou agentes arrecadadores a recusa ou seleção de contribuintes.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 7º A rede bancária integrante do sistema, compõe-se de todos estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores autorizados.

Art. 8º A admissão de bancos e/ou agentes arrecadadores no sistema de arrecadação, far - se - á mediante contrato de prestação de serviços com o Estado de Roraima, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção II - Da Responsabilidade da Rede Bancária

Art. 9º É de Responsabilidade da rede bancária, a:

I - ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais:

II - segurança dos documentos recebidos dos contribuintes e dos órgãos de arrecadação da rede própria até a entrega dos mesmos ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - observânia dos prazos de entrega das remessas de documentos à SEFAZ, conforme estabelecido nesta Portaria.

Seção III - Da Responsabilidade dos Servidores da Rede Própria

Art. 10. É de responsabilidade dos servidores fazendários, a:

I - ação ou omissão no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;

II - segurança do numerário recebido dos contribuintes, bem como dos documentos correspondentes, até a entrega dos mesmos no estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador designado para esse fim.

CAPÍTULO III

Seção I - Das Infrações

Art. 11. Constitui infração:

I - omitir registro de valores arrecadados e correspondentes documentos no Boletim Diário de Arrecadação Estadual - BDAR e/ou Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE:

II - atrasar injustificadamente o encaminhamento dos documentos recebidos:

III - deixar de, arrecadar, repassar ou transferir, nos prazos e locais estabelecidos, a receita recebida ou arrecadada, total ou parcialmente;

IV - inobservar o cumprimento das normas disciplinadoras do Sistema de Arrecadação Estadual, inclusive os manuais de que trata o artigo 3º desta Portaria;

V - recusar ou selecionar contribuintes.

Art. 12. O estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador indiciado em processo administrativo, terá prazo de 30 dias contados da data de ciência, para oferecimento de defesa, sob pena de julgamento à revelia.

Art. 13. As infrações cometidas por servidor fazendário, serão apuradas em procedimento administrativo, instaurado mediante representação da chefia da Divisão de Arrecadação ou dos demais Órgãos Fazendários envolvidos direta ou indiretamente no controle da arrecadação conforme o caso.

Parágrafo único. Apurada a culpabilidade do servidor, na forma do caput deste artigo, além das demais penalidades cabíveis ao caso, o mesmo recolherá a receita devida aos Cofres Públicos, com os acréscimos previstos no artigo 17, quando for o caso.

Seção II - Das Penalidades

Art. 14. Pelas infrações praticadas na execução dos encargos relativos ao Sistema de Arrecadação Estadual, os estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão;

III - multa: e

IV - exclusão do sistema.

Art. 15. As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas ao estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador que:

I - descumprir qualquer norma ou condição legal contida nesta Portaria, ou de autoridade competente;

II - descumprir os prazos de entrega e de remessa de documentos;

III - retiver receita arrecadada ou recebida, além dos prazos fixados para o seu repasse ou transferência, conforme o caso:

IV - proceder a arrecadação de receitas do Estado durante período de suspensão;

V - usar dolo, fraude, simulação ou conluio no processo de arrecadação das receitas.

Art. 16. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 14, oberservar-se-á:

I - no caso dos incisos I e II, do artigo 15:

a) advertência, nas duas primeiras infração;

b) suspensão por 5 dias, na terceira infração;

c) suspensão por 30 dias, na quarta infração;

d) exclusão, na quinta infração.

II - no caso do inciso III, do artigo 15:

a) advertência, na primeira infração;

b) suspensão por 15 dias, na segunda infração;

c) suspensão por 30 dias, na terceira infração;

d) exclusão, na quarta infração.

III - no caso dos incisos IV e V do artigo 15, o estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador será imediatamente excluído do Sistema de Arrecadação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e judiciais que o caso requeira.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão consideradas as infrações ocorridas no prazo de 12 meses.

Art. 17. O estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador, além das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 16, pagará multa, juros de mora e atualização monetária sobre a importância não repassada ou transferida na data prevista nos termo dos artigos 161 e 162 da Lei 059/93, alterada pela Lei 188/98, de 13 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. O próprio estabelecimento bancário e /ou agente arrecadador fará o recolhimento da multa e demais acréscimos previstos neste artigo, através de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, observados os códigos de receita.

Art. 18. A advertência prevista nos incisos I e II, do artigo 16, quando constatada a irregularidade, será feita através de comunicação escrita pela Chefia da Divisão de Arrecadação.

Art. 19. As suspensões e exclusões previstas nos incisos I, II,III,IV e V do artigo 16 serão de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que as aplicará através de portaria.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar competência à Diretoria do Departamento da Receita para a aplicação das penalidades ou adoção de outras medidas relacionadas com as sanções de que trata este artigo.

§ 2º Quando o Secretário de Estado da Fazenda julgar conveniente, designará comissão para proceder sindicância para maiores esclarecimentos e elucidação dos fatos.

Seção III - Do Controle e da Auditoria das Atividades da Rede Bancária

Art. 20. As atividades de arrecadação da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais ficam sujeitas a auditagem por funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 21. No exercício das funções de auditagem, os funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada competência para tal fim, poderão exigir dos estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores todas as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 1º A auditagem da rede arrecadadora prevista neste artigo abrange:

I - arrecadação ou recebimento, de receitas do Estado;

II - repasse;

III - transferência;

IV - controles;

V - outras atividades atribuídas ao estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador.

§ 2º Quando necessário, os funcionários encarregados da verificação poderão exigir a exibição de documentos em geral que se encontrem em poder dos agentes arrecadadores ou contribuintes.

CAPÍTULOS IV - DOS DOCUMENTOS

Seção I

Art. 22. O recebimento das receitas estaduais, far-se-á através do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se as disposições desta Portaria e dos manuais de instruções de que trata o artigo 3º Parágrafo único - Relativamente ao recebimento de multas e taxas do Departamento Estadual de Trânsito, códigos nº 7020 e 8120, a arrecadação far-se-á, excepcionalmente, através do DARE modelo 2, anexo XVIII.

Art. 23. A confecção do DARE, anexo VI, far-se-á por estabelecimento gráfico credenciado, que poderá repassá-lo às papelarias para comercialização, observadas as seguintes especificações:

I - medidas após refilos;

a) 105x215 mm quando impresso em formulário plano;

b) 102x234 mm quando impresso em formulário contínuo.

II - papel - para impressão em formulário plano será o sulfite apergaminhado branco de 20 quilos (20 Kg. BB). Quando a impressão for em formulário continuo será o apergaminhado 62g/m2.

III - cor - a impressão no anverso a verso será na cor Azul Cromos B6600 Bronze Reflexo (textos e traçados 100% e retícula 10%).

Parágrafo único. Quando a impressão for em formulário contínuo o espacejamento será de 1/16" (um dezesseis avos de polegada) na vertical e 1/10" (um dez avos de polegada) na horizontal).

Art. 24. A GNRE, anexo VII, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de Roraima, efetuados em outras Unidades da Federação, em quaisquer bancos oficiais signatários do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, cuja impressão pelos estabelecimentos gráficos credenciados, obedecerá as seguintes especificações gráficas:

I - medidas após refilos;

105x210 mm quando impressa em formulário plano;

102x240 mm quando impressa em formulário contínuo;

II - papel - para impressão em formulário plano o sulfite apergaminhando, branco de 20 quilos 920 Kg. BB). Quando a impressão for em formulário contínuo será o apergaminhado 63 g m2.

III - cor - a impressão dos textos e tracados, no anverso e verso será na cor Azul Cromos B6600 Reflexo.

Seção II - Dos Documentos de Controle de Arrecadação

Art. 25. No controle dos documentos de arrecadação serão utilizados o Totalizador Parcial de Arrecadação Estadual - TPAR, anexo VIII, o Boletim Diário de Arrecadação Estadual - BDAR, anexo IX, o Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE, anexo X e o Boletim de Transferência de Arrecadação Estadual -BT, anexo XI, como segue:

I - o TPAR deverá conter o máximo 99 documentos (DARE ou GNRE);

II - o BDAR resumirá toda a arrecadação do dia, discriminando os valores recebidos e as quantidades de documentos de arrecadação e TPAR.

III - o BRAE resumirá todos os BDARE'S emitidos na semana; e

IV - o BT consolidará os BRAE'S para efeito de transferência da arrecadação aos municípios e Tesouro Estadual.

§ 1º O BDAR, será emitido obrigatoriamente em todos os dias do ano em que ocorra arrecadação de quaisquer receitas estaduais.

§ 2º Não havendo recebimento de receita nos dias úteis anteriores ao dia da emissão do BDAR, o estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador mencionará essa situação no campo destinado a DIAS ÚTEIS SEM ARRECADAÇÃO ANTERIORES A ESTA DATA.

§ 3º A impressão dos documentos a que se refere este artigo será feita por estabelecimento gráfico credenciado com a utilização do papel sulfite apergaminhado branco de 20 quilos (20Kg.BB), quando em formulário pano. No caso de formulário contínuo o apergaminhado 63g/m2. observado as seguintes especificações técnicas:

I - Totalizador Parcial de Arrecadação Estadual - TPAR:

medidas após refilos;

1 - 105 x 215 mm quando impresso em formulário plano;

2 - 102x234 mm quando impresso em formulário contínuo.

cor - a impressão será na cor rosa (textos e traçados 100% e retícula, no fundo dos campos 02, 03,07 e 08 com 10%).

II - Boletim Diário de Arrecadação Estadual - BDAR:

medidas após refilos:

1- 105x215 mm quando impresso em formulário plano;

2 - 102x234 mm quando impresso em formulário contínuo.

cor - a impressão será na cor laranja ( textos e traçados 100% e retícula dos campos 07 a 13 com 10%).

III - Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE:

medidas após refilos:

1 - 240x200 mm quando impresso em formulário plano;

2 - 240x212 mm quando impresso em formulário contínuo.

cor - a impressão dos textos e traçados será na cor azul.

IV - Boletim de transferência de Arrecadação Estadual - BT:

medidas após refilos:

1 - 280x200 mm quando impresso em formulário plano;

2 - 320x210 mm quando impresso em formulário contínuo.

cor - a impressão dos textos e traçados será na cor verde.

Seção III - Do Envio de Documentos e Numerário Correspondente

Art. 26. Os documentos de arrecadação, de controle de arrecadação e numerários, serão entregues à DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO, nos prazos previstos nesta portaria e nos manuais de instruções previstos no artigo 3º, conforme o caso:

I - pela Rede Própria, os DARE'S, o numerário e o(s) BDAR'S correspondente(s);

II - pelos estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores ou centralizados, os DARE'S, GNRE'S, TPAR'S e os BDAR'S, relativos a arrecadação que efetuarem, bem como os documentos recebidos da Rede Própria.

Parágrafo único. Os documentos de arrecadação (DARE e GNRE) formarão lotes através do Totalizador Parcial de Arrecadação Estadual - TPAR e Boletim Diário de Arrecadação Estadual - BDAR.

Art. 27. Na hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, o estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador recebedor dos BDAR'S e do numerário correspondente, devolverá ao órgão de arrecadação da rede própria, a 3º via do BDAR autenticada, como comprovante do recebimento respectivo.

Seção IV - Da Comprovação, Repasse e Transferência da Arrecadação pela Rede Bancária

Art. 28. Toda Segunda feira de cada semana, os estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores ou estabelecimentos centralizados, conforme o caso, repassarão à Agência Boa Vista, do Banco do Brasil S/A., a crédito da conta TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, o produto total da arrecadação efetuada no período de Sexta - feira da Segunda semana anterior a Quinta-feira da semana imediatamente anterior.

Parágrafo Único - O repasse a que se refere o caput deste artigo, será efetuado através de cheque ou DOC do próprio estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador ou estabelecimento centralizador, pagável em Boa Vista, a favor do Banco do Brasil S/A.

Art. 29. Para configurar o repasse da arrecadação à Agência Boa Vista do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo anterior, o estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador ou centralizador, conforme o caso, preencherá o Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE, em três vias que receberão os seguintes tratamentos e destinações:

I - as 1ª, 2ª e 3ª vias, serão encaminhadas juntamente com o cheque, pelo estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador à Agência Boa Vista, do Banco do Brasil S/A, para fins de prestação de contas do repasse da arrecadação;

II - a 3ª via, após a autenticação, serão devolvida para controle do estabelecimento, emitente.

III - a Agência Boa Vista, do Banco do Brasil S/A, por sua vez, no horário compreendido entre as 10:00 e 10:30 (dez e dez e trinta) horas, do dia seguinte ao do repasse de que trata o artigo anterior, após reter a 3ª via para documento de caixa, entregará as 1ª e 2ª vias à Divisão de Arrecadação.

Art. 30. O banco e/ou Agente Arrecadador integrante da Rede Arrecadadora, quando possuir mais de um estabelecimento, centralizará a arrecadação e respectiva prestação de contas de seus estabelecimentos no estabelecimento centralizador, escolhido entre seus estabelecimentos.

Parágrafo único. O correndo a hipótese prevista no caput deste artigo, o estabelecimento centralizador repassará à Agência Boa Vista, do Banco do Brasil S/A. no mesmo prazo fixado no artigo 28, em um só cheque ou DOC, o produto total da arrecadação efetuada por seus estabelecimentos, juntamente com as 3 (três) vias do BRAE respectivo, recebendo a 3ª via autenticada pela Agência Boa Vista, do Banco do Brasil S/A.

Seção V - Do Procedimento da Agência Boa Vista do Banco do Brasil S/A.

Art. 31. Um dia após o repasse previsto nos artigos 28 e 29 e configurado o crédito na conta TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA, a Agência Boa Vista, do Banco do Brasil S/A, com base no Boletim de Transferência de Arrecadação Estadual - BT, emitido pela Divisão de Arrecadação, procederá da seguinte forma:

I - transferirá a cada município, mediante crédito em conta individual e específica, a parcela que a este pertencer, dos valores repassados na forma estabelecida no artigo 28, da seguinte forma:

- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA, inclusive dos acréscimos cobrados sobre o imposto, ao município de licenciamento dos veículos;

- 25% (vinte e cinto por cento) do produto da arrecadação do ICMS, inclusive dos acréscimos cobrados sobre o imposto, aos municípios, observado o índice de participação de cada município, estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda, na forma da legislação especifica.

II - transferirá ao Tesouro Estadual, através de crédito em conta bancária especifica:

a) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA, inclusive dos acréscimos cobrados sobre o imposto;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS inclusive dos acréscimos cobrados sobre o imposto;

c) 100% (cem por cento) do produto de arrecadação de outros tributos e demais receitas de competência do Estado de Roraima, inclusive dos acréscimos cobrados sobre eles.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os estabelecimentos bancários e /ou agentes arrecadadores integrantes do Sistema de Arrecadação Estadual, deverão:

I - observar as instruções e manuais emanados da Secretaria de Estado da Fazenda, disciplinadores do Sistema e do controle da arrecadação estadual:

II - permitir ao órgão de controle mencionado no artigo 2º, inciso III, a verificação periódica ou eventual, dos créditos registrados e oriundos da arrecadação ou recolhimento, repasse e transferência das receitas, para e feito de fiscalização do fluxo de numerário em favor do Tesouro Estadual;

III - conservar os documentos utilizados no Sistema por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 33. Nenhuma renumeração será devida aos bancos e/ou agentes arrecadadores pelos contribuintes, em decorrência de recolhimento das receitas estaduais.

Art. 34. Os recebimentos em cheque serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores.

Art. 35. Somente serão considerados úteis, para efeito de contagem, os prazos previstos nesta Portaria, os dias em que houver expediente normal nas Repartições Fiscais do Estado de Roraima.

Parágrafo Único - Não serão também contados como úteis os dias relativos a feriados bancários.

Art. 36. Fica prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, qualquer prazo de recolhimento, repasse ou transferência, que se vencer em dia considerado não útil nos termos do artigo 35 e seu parágrafo único.

Art. 37. Qualquer acordo, convênio ou concessão especial que envolva quebra de rotinas previstas nesta Portaria, deverá Ter aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, através de Portaria.

Art. 38. Os bancos e/ou agentes arrecadadores já admitidos no Sistema de Arrecadação de Receitas do Estado de Roraima serão dispensados de um novo cadastramento, necessitando no entanto, da apresentação da relação das máquinas autenticadoras, através da utilização do Anexo XIV.

Art. 39. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, 24 de junho de 1999.

ROBERTO LEONEL VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - MANUAL DE INSTRUÇÕES DA REDE PRÓPRIA

O presente Manual, objetiva orientar os funcionários integrantes da Rede Própria sobre a operacionalização do Novo Sistema de Arrecadação Estadual.

I - INFORMAÇÕES GERAIS

- A Rede Própria, composta pelas agências de Rendas, Postos Fiscais e Grupos Volantes Motorizados, arrecadará o ICMS com seus acréscimos e as taxas, nas operações decorrentes de ação de fiscal no trânsito de mercadorias.

1.1.1 - em caso excepcionais, poderão ser arrecadadas todos as receitas estaduais.

- o preenchimento do DARE e todos os demais procedimentos até o recolhimento da arrecadação no estabelecimento bancário credenciado, serão de responsabilidade do funcionário fazendário, observadas as normas contidas neste Manual.

2. - COMO PREENCHER O DARE:

2.1. - os campos do DARE devem ser preenchidos com a observância das seguintes indicações:

CAMPO 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CGF

a) aplicar o carimbo padronizado do CGF do contribuinte. No caso de pessoa Jurídica não obrigada a inscrição no CGF, aplicar o carimbo do CNPJ e na inexistência deste preencher com o número do CNPJ e o endereço completo.

b) o contribuinte sendo pessoa física preencher com o CPF e o endereço completo.

CAMPO 02 - DATA DO VENCIMENTO

- indicar o dia, mês e ano de vencimento, no formato DD/MM/AA.

CAMPO 03 - PARCELA

- deixar em branco Obs. - este campo só será preenchido nos casos de pagamentos relativos a parcelamento de débitos formalizados junto a SEFAZ ou nos demais casos expressos na legislação própria. Ex. pagamento do IPVA.

CAMPO 04 - INSCRIÇÃO NO CGF

indicar a Inscrição Estadual do contribuinte;

no caso de pessoa jurídica não obrigada a inscrição no CGF ou pessoa física, indicar a inscrição do órgão fazendário arrecadador.

Obs. - Tanto a inscrição do contribuinte quanto a do órgão fazendário são formados por onze números no formato: 00.000.000-0, onde os dois primeiros identificam o Estado, os seis seguintes, o número propriamente da inscrição, e o último, o dígito verificador.

CAMPO 05 - CÓDIGO DA RECEITA

- preencher com o código da receita de acordo com a Tabela de Codificações de Receitas Estaduais constante do anexo III da portaria que normatiza o Sistema de Arrecadação Estadual, impressa no verso do DARE.

CAMPO 06 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

- indicar o mês e ano de referência no formato: MM/AA.

CAMPO 07 - NÚMERO DO DOCUMENTO DE ORIGEM

- indicar o número do documento que deu origem ao DARE. Ex. número do Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, do Termo de Retenção de Mercadorias e da Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso.

CAMPO 08 - VALOR ORIGINAL DA RECEITA

- indicar o valor da receita que está sendo recebida, sem os acréscimos, quando for o caso.

CAMPO 09 - VALOR DA MULTA

- será preenchido com o valor da multa, obtida mediante a aplicação dos índices e critérios especificados na legislação pertinente.

CAMPO 10 - VALOR DOS JUROS

- será preenchido com o valor dos juros, aplicado o mesmo procedimento previsto para o preenchimento do campo 09.

CAMPO 11 - VALOR DA CORREÇÃO

- será preenchido com o valor da correção, aplicando aplicado os mesmos critérios previstos para o preenchimento do campo 09.

CAMPO 12 - TOTAL

- corresponderá ao somatório dos campos (08 + 09 + 10 + 11).

CAMPO 13 - RESERVADO

- só será preenchido no momento do encerramento do caixa, por ocasião da formação dos lotes de documentos. Levando o número seqüencial do DARE em relação ao PTAR a que fizer parte. Ex. 01/13, isto é, TPAR nº 01 e DARE nº 13, dentro do conjunto de documentos subordinados aquele TPAR.

CAMPO 14 - NOME

- preencher com o nome ou razão social do contribuinte, quando este não for portador de carimbo do CGF ou CGC, ou ainda, quando pessoa física.

CAMPO 15 - TELEFONE

- preencher com o número do telefone do contribuinte, se possível.

CAMPO 16 - INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES

- preencher com dados que possibilitem melhor identificação do pagamento ou da receita arrecadada.

CAMPO 17 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

- destinado a autenticação mecânica do valor recebido, que deverá ser sempre igual ao valor constante do campo 12.

- COMO AUTENTICAR O DARE

- o DARE operacionalizado pela Rede Própria será emitido em 3 (três) vias e receberá a carimbo e assinatura do funcionário fazendário emitente, no verso de todas as vias.

- a autenticação deverá ser aposta no campo 17, com observância do seguinte:

na 1ª via, destinada à Divisão de Arrecadação, deverá ser impresso o dígito " RI";

na 2ª via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R2";

na 3ª via, a ser anexada ao Balancete de Prestação de Contas, deverá ser impresso o dígito "R3".

- COMO FORMAR OS LOTES DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS

ao término do expediente externo do Órgão Fazendário Arrecadador, o funcionário responsável pelo controle da arrecadação, deverá formar os lotes de DARE'S, conforme instruções a seguir:

agrupará os DARE'S na ordem crescente de autenticação ou de numeração, no caso de recebimento manual através de DAR numerado;

preencherá o BDAR em 3 (três) vias, retratando toda arrecadação do dia, na forma descrita no item PREENCHIMENTO DO BDAR, cujas vias terão a seguinte destinação:

1ª via, Divisão de Arrecadação;

2ª via, estabelecimento bancário e/ou agente recebedor;

3ª via, Balancete de Prestação de Contas.

5 - COMO ENVIAR OS DOCUMENTOS E NUMERÁRIO RECEBIDOS:

5.1 - uma vez formados os lotes, o funcionário fazendário responsável pelo órgão arrecadador deverá apresentá-los à Divisão de Arrecadação, no setor de Prestação de Contas, que efetuará o recolhimento junto à rede bancária, observando os seguintes procedimentos:

se os DARES'S já tiverem sido autenticados pelo Órgão Fazendário Arrecadador, o funcionário da Divisão de Arrecadação após conferência da fita totalizadora do caixa, DARE'S e BDAR'S, levará o BDAR e numerário correspondente, ao estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador, onde o caixa autenticará todas as vias do BDAR, devolvendo ao funcionário fazendário a 3ª via.

se os DARE'S ainda não tiverem sido autenticados pelo Órgão Fazendário Arrecadador (DAR numerado recebido manualmente), o funcionário da Divisão de Arrecadação, após conferência, providenciará a autenticação mecânica dos DAR'S e em seguida cumprirá a mesma rotina descrita na alínea "a", junto à rede bancária.

5.2 - A apresentação mencionada no subítem 5.1 será feita:

até as 10:00h (dez horas) do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação para os órgãos arrecadadores enquadrados na alínea "a" do subítem 8.2 deste anexo;

até as 9:00h (nove horas) do segundo dia útil seguinte ao término do plantão, para os órgãos enquadrados nas alíneas "b" e "c" do subítem 8.2 deste anexo.

5.3 - O estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador por sua vez, entregará diretamente ou através de seu estabelecimento centralizador a 1ª via do BDAR autenticado à Divisão de Arrecadação, na forma estabelecida no subitem 2.5.2 do Manual De Instruções Da Rede Bancária retendo como documento de caixa a 2º via do BDAR.

6- PREENCHIMENTO DO TPAR

O TPAR deverá ser preenchido pelo Órgão Fazendário controlador geral (Setor de Recolhimento de BDAR) em 1 (uma) via, por tributo, agrupando no máximo 99 documentos, seguindo as seguintes instruções:

CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO
01 - deixar em branco
02 - apor o carimbo padronizado pela SEFAZ (do órgão fazendário arrecadador).
04 - apor o código do órgão fazendário arrecadador, correspondente ao registrado no campo 02.
05 - indicar o dia, mês e ano da arrecadação (em que os documentos foram autenticados), no formato DD/MM/AA.
06 - número seqüencial do TPAR, dentro da remessa diária, iniciando-se em 01 (um) todos os dias.
07 - indicar a quantidade de DARE que estará subordinada a cada TPAR, máximo de 99 documentos.
08 - somatório dos valores autenticados em cada documento subordinado ao TPAR.
09 - destinado a observações e em caso de insuficiência utilizar o verso.

7 - PREENCHIMENTO DO BDAR

NOTA: As GNRE'S deverão figurar em TPAR distintos dos demais documentos relativos a ICMS:

CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO
01 - deixar em branco
02 - indicar o nome da instituição bancária e/ou agente arrecadador onde será efetuado o recolhimento da arrecadação.
03 - indicar o nome/código da agência bancária e/ou agente arrecadador que será efetuado o recolhimento.
04 - indicar o valor por extenso.
05 - destinado a autenticação mecânica pelo estabelecimento bancário e ou gente arrecadador, do valor constante no campo 12.
06 - aplicar o carimbo padronizado pela SEFAZ (do Órgão Fazendário Arrecadador).
07 - deixar em branco (destinado ao uso do processamento).
08 - deixar em branco (destinado a data de recepção pelo órgão fazendário encarregado do recebimento e controle).
09 - aplicar o código do órgão fazendário arrecadador, aquele do carimbo previsto no campo 06.
10 - indicar a data da efetiva arrecadação, realizada pelo órgão fazendário arrecadador.
11 - indicar a qualidade de TPAR que compõe a remessa diária.
12 - indicar o valor do BDAR (em moeda corrente no País).
13 - indicar os dias úteis sem arrecadação anteriores a data de emissão do BDAR.

Nota: O preenchimento do verso do BDAR, quando necessário, será feito pelo Órgão Fazendário Controlador Geral (Setor de Recebimento de BDAR).

8 - ENCERRAMENTO DIÁRIO DA ARRECADAÇÃO

8.1 - o funcionário fazendário ao final do expediente diário do Órgão Fazendário Arrecadador, deverá proceder da seguinte forma:

encerrar o caixa, totalizando o movimento do dia;

escriturar o movimento diário no Receita Classificada;

após o recolhimento através da rede bancária (via Divisão de Arrecadação), juntar à 3º via do BDAR autenticada à fita totalizadora do caixa, do dia, com as respectivas 3ª vias dos DARE'S.

Nota: 1 - mesmo que o prazo de recolhimento do órgão fazendário arrecadador não seja diário, deverá o mesmo fazer diariamente o lançamento dos documentos de arrecadação no Receita Classificada.

Nota: 2 - os documentos de arrecadação que por ventura forem cancelados, deverão ser lançados no Receita Classificada e remetidos a Divisão de Arrecadação, juntamente com o Balancete de Prestação de Contas.

8.2 - Prazos de Recolhimentos O Órgão Fazendário Arrecadador ao efetuar o recolhimento da arrecadação junto a agência bancária, deverá observar os seguintes prazos:

nas localidades providas de estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores credenciados no Sistema de Arrecadação, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:

nas localidades desprovidas de estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador, até o segundo dia útil seguinte ao término do plantão;

nos demais casos, até o segundo dia útil seguinte ao da arrecadação.

9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1 - mensalmente, ou no final do plantão, o funcionário responsável pelo Órgão Fazendário Arrecadador ou pelo plantão, conforme o caso, apresentará até o terceiro dia útil seguinte ao final do mês ou do plantão à Divisão de Arrecadação. O Balancete de Prestação de Conta, anexo XVI, acompanhado dos seguintes documentos:

Receita Classificada;

3ª via autenticada do BDAR;

fita(s) totalizadoras (s) diária (s) do(s) caixa (s) acompanhada(s) da(s) respectiva(s) terceira(s) via(s) do(s) DARE(S), capeados pela terceira via do BDAR, autenticada pela agência bancária e/ou agente arrecadador.

9.2 - o balancete a que se refere o subitem 9.1 será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Divisão de Arrecadação;

2ª via - Setor de mercadorias em Trânsito (Controle da Produtividade);

3ª via - Órgão Fazendário Arrecadador/ Funcionário Responsável pela Prestação de Contas.

9. 3 - O Receita Classificada a que se refere a alínea "a" do subitem 9.1, anexo XVII, será preenchido diariamente pelo funcionário responsável pelo Órgão Fazendário Arrecadador ou responsável pelo Plantão, conforme o caso, em via única, que fará parte da prestação de contas.

ANEXO II - MANUAL DE INSCRIÇÕES DA REDE BANCÁRIA

O presente manual, tem como objetivo a orientação da Rede Bancária sobre a operacionalização do Novo Sistema de Arrecadação Estadual.

1 - INFORMAÇÕES GERAIS

- processo de inclusão no Sistema de Arrecadação do Estado de Roraima.

1.1.1 - para o estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador participar da Rede Arrecadadora da Receita Estadual, deverá obter autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda, através de contrato de prestação de serviços. Para tanto, deverá cumprir as seguintes etapas, observado o disposto no artigo 8º da SEFAZ/GAB/PORTARIA Nº 153/99.

requerer sua inclusão no Sistema de Arrecadação do Estado de Roraima, bem como se comprometer a cumprir os dispositivos legais que disciplinam tal sistema, vide anexo XII.

fornecer relação dos estabelecimentos que pretendam participar também da arrecadação, vide anexo XIII;

fornecer relação, por estabelecimento, das máquinas autenticadoras a serem utilizadas na arrecadação, vide anexo XIV;

apresentar o carimbo padronizado (sendo um para cada estabelecimento, vide anexo XV.

1.1.2 - tendo cumprido todas as exigências e tendo sido autorizado, o banco e/ou agente arrecadador antes de iniciar a arrecadação deverá tomar as seguintes providências:

mandar imprimir os documentos de controle da arrecadação, o Boletim Diário de Arrecadação Estadual - BDAR, o Totalizador Parcial de Arrecadação Estadual - TPAR e o Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual BRAE;

instruir o pessoal envolvido no processo de arrecadação, especialmente os caixas e os servidores responsáveis pelo controle e remessa dos documentos à Secretaria de Estado da Fazenda.

1.1.3 - as máquinas autenticadoras de caixa, antes de serem utilizadas na autenticação de documentos de arrecadação deverão estar previamente registradas junto a Divisão de Arrecadação, observado o seguinte:

o registro será solicitado inicialmente, por ocasião da inclusão do estabelecimento bancário e ou agente arrecadador, através da apresentação do formulário previsto no anexo XIV, sendo os demais, providenciados, antes da entrada em uso, nos casos de:

1 - máquinas novas ou recondicionadas;

- máquinas transferidas de outros estabelecimentos ou dependências do mesmo banco/e ou agente arrecadador.

1.1.3.1 - a movimentação de máquinas autenticadoras entre estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores bem como sua desativação, alienação, extravio ou furto, deverão ser comunicadas à Divisão de Arrecadação, através de comunicação expressa, mencionando - se suas características identificadoras, juntando - se cópia das peças do inquérito ou ocorrência policial, no caso de furto, ou sindicância interna nos demais casos.

2 - COMO RECEBER OS DOCUMENTOS DOS CONTRIBUINTES

- o estabelecimento bancário e ou agente arrecadador, antes de proceder a autenticação deverá verificar - se:

a) o documento de arrecadação e o apropriado;

o número de vias está correto, duas vias;

o documento está preenchido corretamente;

o pagamento está sendo feito na data de vencimento e em caso contrário, se consta nos campos próprios os acréscimos legais (multa, juros e correção), conforme o caso:

o documento de arrecadação está fisicamente íntegro, isto é, se não está danificado, ilegível, etc.

2.1.1 - em caso de constatação de irregularidades, na verificação prevista no subitem 2.1. o documento deverá ser recusado e o contribuinte orientado para o preenchimento de novo documento.

2.2 - após a verificação prevista no subitem 2.1 autenticar, mecanicamente ou eletronicamente, de forma legível e no local apropriado, o documento de arrecadação, com impressão obrigatória dos seguintes elementos:

sigla, símbolo ou logotipo do estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador:

data do pagamento;

importância recebida; e

o número de identificação da máquina autenticadora;

2.2.1 - Como autenticar o DARE:

no recebimento de qualquer receita, autenticar o campo 17, na forma seguinte:

na 1ª via, destinada a SEFAZ, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina.

na 2ª via, destinada ao contribuinte, o dígito "R" (recibo de caixa) - descarga da máquina.

2.2.2 - uma vez autenticado o documento de arrecadação e ainda que não se efetue o recebimento do valor, não poderá o mesmo ser devolvido ao contribuinte. Neste caso todas as vias serão anuladas pelo estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador à Divisão de Arrecadação, que as inutilizará:

2.2.3 - se for constatado algum engano posteriormente a entrega do documento de arrecadação, ao contribuinte, é vedada qualquer retificação no documento ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação ou retenção da receita;

2.2.4 - no caso do subitem 2.2.3. tratando-se de pagamento feito indevidamente ou maior que o devido, cabe ao contribuinte solicitar restituição desse valor à Repartição Fazendária Estadual de sua jurisdição fiscal, na forma da legislação pertinente.

2.2.5 - ocorrendo engano na autenticação do documento de arrecadação, a autenticação será inutilizada com dois traços paralelos, a tinta, e efetuada a autenticação correta. Neste caso, será feita ressalva no verso do documento, datada e assinada pelo caixa responsável;

2.2.6 - será permitida a autenticação complementar dos documentos de arrecadação nos seguintes casos:

se no ato da arrecadação o documento for autenticado por valor a menor; e

se o valor recebido ultrapassar numericamente a capacidade da máquina, devendo ser desdobrada a quitação em até duas autenticações que perfaçam o valor total.

2.2.7 - è vedada a reprodução por qualquer forma de autenticação de documento de arrecadação, anteriormente quitado, seja para fins de sua reconstituição, seja para quaisquer outros fins:

2.2.8 - a quitação aposta nos documentos de arrecadação, ficará obrigatoriamente registrada, mediante sua reprodução na bobina - rol ou fita - detalhe:

2.3 - e de interna responsabilidade dos estabelecimentos bancários e ou agentes arrecadadores o recolhimento de cheques em pagamentos de qualquer tributo ou receita do Estado.

2.4 - os estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores prestarão esclarecimentos aos contribuintes não ficando, no entanto, responsáveis pelas declarações e cálculos inscritos nos documentos de arrecadação, que são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

2.5 - Como receber os documentos da Rede Própria.

2.5.1 - os órgãos da Rede Própria levarão à Rede Bancária o BDAR do dia, juntamente com o numerário correspondente.

2.5.2 - o estabelecimento bancário e ou agente arrecadador por sua vez, deverá:

autenticará as 3 (três) vias do BDAR emitido pela Rede Própria, devolvendo a esta 3ª via;

após reter a 2ª via como comprovante de caixa, entregar 1ª via, no horário compreendido entre as 10:00 e 10:30h (dez e trinta horas) do dia seguinte ao da autenticação do BDAR, juntamente com o movimento diário do (s) seu(s) estabelecimentos(s) `a Divisão de Arrecadação.

3 - COMO FORMAR OS LOTES DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Ao final do expediente externo do estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador serão formados os lotes de documentos, conforme instruções a seguir:

- agrupar os DAR'S, do dia, por tipo de tributo ou receita.

- preencher 1 (uma) via de TPAR para cada conjunto de no máximo 99 (noventa e nove) DAR´S ou GNR´R, conforme descrito no item 5 - PREENCHIMENTO DO TPAR.

- preencher o BDAR em 2 (duas) vias, ou em três vias, no caso de apresentação através de estabelecimento centralizador, retratando toda a arrecadação diária do estabelecimento, conforme descrito no item 6 - PREENCHIMENTO DO BDAR, cujas vias terão as seguintes destinações:

a) 1ª via - SEFAZ (DIVAR para processamento e arquivo geral);

b) 2ª via - estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador;

c) 3ª via - (adicional), destinada ao estabelecimento centralizador previsto no artigo 30, quando for o caso;

- os estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores que receberem tributos através de GNR, deverão encaminhá-las em lotes agrupados em um mesmo TPAR, obedecendo as mesmas instruções nos subitem 3.1 a 3.3.

NOTA: o lote, após montado, adquire o aspecto:

GNR 99

DARE 99

TPAR "N"

GNR 99

DARE 99

TPAR 2

GNR 99

DARE 99

TPAR I

BDAR - COMO ENVIAR OS DOCUMENTOS RECEBIDOS À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA.

4.1 - diariamente, no horário compreendido entre as 10:00 e 10:30h (dez e dez e trinta horas), os estabelecimentos bancários e/ou agentes arrecadadores ou centralizadores, conforme o caso, entregarão a Divisão de Arrecadação o conjunto de documentos de arrecadação, TPAR'S e respectivo BDAR;

4.2 - para o cumprimento da rotina prevista no subitem 4.1, deverá ser observado, quanto a localização do localização do estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador:

na área urbana do Município de Boa Vista - no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação;

na área rural do Município de Boa Vista e demais municípios - no segundo dia útil seguinte ao da arrecadação.

5 - PREENCHIMENTO DO TPAR

O TPAR deverá ser preenchido em 1 (uma) via, por tributo, agrupando no máximo 99 documentos, conforme as seguintes instruções;

CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO
01 - deixar em branco
02 - apor o carimbo padronizado pela SEFAZ, do agente arrecadador.
03 - código correspondente ao mesmo que foi registrado no campo 02 pelo carimbo.
05 - dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA, em que os DARE'S e GNR'S forem autenticados (Ex. 20.06.97).
06 - Número seqüencial do TPAR, dentro da remessa diária, iniciando-se em 1 (um) todos os dias.
07 - quantidade de DARE ou GNR que está subordinado a cada TPAR 9máximo de 99).
08 - somatório dos valores autenticados em cada DARE ou GNR subordinados ao TPAR.
09 - destinado as observações que forem necessárias. Em caso de insuficiência usar o verso.

NOTA: As GNRE'S deverão figurar em TPAR distinto dos demais documentos relativos a ICMS:

6- PREENCHIMENTO DO BDAR:

Cada remessa de DARE deverá ser entregue à SEFAZ, acompanhada de 2 (duas) vias do correspondente BDAR, assim preenchido:

CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO
01 - deixar em branco.
02 - indicar o nome da instituição bancária e ou agente arrecadador.
E Ex: Banco do Nordeste S/A.
04 - indicar o valor total do BDAR por extenso. Ex: Agência Pedra Pintada da Agência Boa Vista.
05 - destinado a autenticação no caso de BDAR emitido pela rede própria.
06 - apor o carimbo padronizado pela REFAZ, do agente arrecadador.
07 - deixar em branco (para uso do órgão fazendário)
08 - deixar em branco que será preenchido com o dia, mês e ano da recepção pela Repartição Fazendária, no formato: DD/MM/AA.
09 - indicar o código correspondente ao mesmo que foi registrado 06 pelo carimbo.
10 - indicar o dia, mês e ano da arrecadação no formato: DD/MM/AA(Ex. 20.03.97).
11 - quantidade de TPAR que compõe a remessa diária.
12 - indicar o valor do BDAR (em moeda corrente no Pais).
13 - indicar os dias úteis sem arrecadação anteriores a data de emissão do BDAR.

Nota: o preenchimento do verso do BDAR será feito pelo Órgão Fazendário Controlador Geral (Setor de Recolhimento de BDAR).

7 - PRENCHIMENTO DO BRAE:

O Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE, deverá ser preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento arrecadador ou centralizador, conforme o caso, e terá o destino das vias e seu preenchimento indicados a seguir:

a) 1ª via - SEFAZ (Divisão de Arrecadação, para procedimento e arquivo geral;

c) 2ª via - SEFAZ(Departamento de Contabilidade);

3ª via - Banco do Brasil S/A(Agência Boa Vista)

CAMPO CONTEUDO DO CAMPO
01 - indicar o nome da instituição bancária e/ou agente arrecadador emitente. Ex.: - Banco da Praça S/A.
02 - dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA, correspondente a data do repasse das receitas estaduais, à Agência Boa Vista do Banco do Brasil S/A, na condição de agência centralizadora da arrecadação estadual.
03 - quantidade de páginas que compõem o BRAE, seguida do número da página, no formato 00/00. Ex.: 03/01, 03/02,03/03....
04 - reservado ao uso da repartição fiscal.
05 - indicar o código do órgão arrecadador. É o mesmo código constante do campo 06 do BDAR.
06 - dia, mês e ano da emissão do BDAR, no formato DD/MM/AA. Correspondente a data do efetivo recebimento da arrecadação, pelo agente arrecadador.
07 - dia, mês e ano da autenticação do BDAR, no formato DD/MM/AA, correspondente a data do recebimento da arrecadação, pelo estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador, quando oriundo da rede própria.
08 - valor de cada BDAR indicado no BRAE.
09 - valor correspondente ao somatório de todos os BDAR'S inseridos no BRAE.
10 - identificação do funcionário do estabelecimento bancário e/ou agente arrecadador responsável pela emissão do BRAE.
11 - destinado a autenticação bancária receptora do BRAE (Agência Boa Vista do Banco do Brasil S/A), que corresponderá ao valor indicado no campo 09.

ANEXO III - TABELA DE CODIFICAÇÃO DE RECEITA ESTADUAIS

1 - No recolhimento de qualquer tributo ou receita de competência do Estado de Roraima, os contribuintes obedecerão aos códigos a seguir relacionados:

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

a) GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

10 - agricultura;

20 - pecuária;

30 - indústria;

40 - comércio atacadista;

50 - comércio varejista;

60 - serviços:

b) REGIME E FORMA DE PAGAMENTO

10 - normal;

15 - estimativa;

20 - antecipado;

25 - substituição na entrada;

26 - substituição tributária interna por estabelecimento; (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 96, 18.02.2008, DOE RR de 19.02.2008)

30 - substituição na saída;

35 - importação;

40 - exportação;

45 - diferencial de alíquota;

50 - auto de infração

55 - compras governamentais;

60 - diferimento;

65 - parcelamento;

66 - parcelamento sem pagamento de multa e juros; (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 96, 18.02.2008, DOE RR de 19.02.2008)

70 - incentivado;

85 - recuperação Fiscal - REFIS; (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 96, 18.02.2008, DOE RR de 19.02.2008)

90 - outros regimes e formas;

7065 - IPVA - DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO; (Código acrescentado pela  Portaria Nº 541 DE 26/04/2017);

7080 - IPVA - DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA. (Código acrescentado pela  Portaria Nº 541 DE 26/04/2017).

Obs: O código do ICMS é composto de 4 (quatro) dígitos, sendo que os 2 (dois) primeiros referem -se ao grupamento da atividade econômica e os 2 (dois) últimos ao regime e forma de pagamento.

(Revogado pela  Portaria Nº 541 DE 26/04/2017):

c) IPVA - imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores:

7000 - PVA;

7010 - IPVA parcelado.

Multas de Infração de Trânsito:

7020 - multas de infração de trânsito.

d) TAXAS

8010 - de expediente (SEFAZ);

8020 - de expediente (SEAD);

8030 - de expediente (SECD);

8040 - de expediente (SEPLAN);

8050 - de expediente (SEAPA); (Redação dada pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 902 DE 14/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
8050 - de expediente (SEAAB);

8060 - de expediente (OUTRAS SECRETARIAS);

8070 - de saúde publica;

8080 - judiciária;

8090 - Polícia Civil do Estado de Roraima; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 630 DE 25/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
8090 - de segurança publica;

8100 - de prevenção e extinção de incêndio;

8110 - emolumentos (Junta Comercial);

8120 - do Departamento Estadual de Trânsito;

8200 - outras.

8071 - FUNDES - FES/SESAU/UTI (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 342, de 28.05.2008, DOE RR de 29.05.2008)

8072 - FUNDES - FES/SESAU/SANGUE (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 342, de 28.05.2008, DOE RR de 29.05.2008)

8105 - Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar de Roraima - FREA/PM. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 606 DE 08/05/2017).

e) ITCD - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

8500 - ITCD.

f) Contribuição de Melhoria.

8600 - contribuição de melhoria.

g) AIR - Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:

8700 - AIR.

h) DIVIDA ATIVA

6580 - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA COTA ÚNICA

6565 - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - PARCELAMENTO

6585 - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - DEPÓSITO JUDICIAL

9241 - PGE multa por inexecução contratual - FUNDES. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 576 DE 18/07/2022).

9400 - DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

9465 - DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA PARCELAMENTO

9410 - DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DEPÓSITO JUDICIAL

9422 - Multa aplicada a Gestor pela falta de pagamento e/ou atraso no Recolhimento Previdenciário do IPER. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 654 DE 09/08/2021).

9500 - HONORÁRIOS/FUNDEPRO COTA ÚNICA

9565 - HONORÁRIOS/FUNDEPRO - PARCELAMENTO (Redação dada à alíena pela Portaria SEFAZ/GAB nº 342, de 28.05.2008, DOE RR de 29.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "h) DIVIDA ATIVA
  6580 - DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA;
  6585 - DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - DEPOSITO JUDICIAL;
  9400 - DIVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA;
  9410 - DIVIDA ATIVA ADMININSTRATIVA - DEPOSITO JUDICIAL. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ/GAB nº 354, de 15.06.2007, DOE RR de 15.06.2007)"
  "h) OUTRAS RECEITAS:
  9010 - indenizações e restituições;
  9020 - caução em dinheiro;
  9030 - fiança crime;
  9040 - depósitos judiciais;
  9050 - honorários advogatícios;
  9060 - aluguel de imóvel;
  9070 - aluguel de máquinas e equipamentos;
  9080 - depósito para quem de direito;
  9090 - outras receitas patrimoniais;
  9100 - participações e dividendos;
  9110 - vencimento e salário não reclamados;
  9120 - ordens bancárias não reclamadas;
  9130 - execução de obras (SOSP);
  9140 - receitas industriais;
  9150 - leilão;
  9160 - remanescente de leilões;
  9170 - diversos responsáveis;
  9180 - agentes pagadores;
  9190 - receita de outras origens;
  9200 - multas acessórias;
  9210 - receita do meio ambiente;"

i) OUTRAS RECEITAS (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 354, de 15.06.2007, DOE RR de 15.06.2007)

6150 - Leilão SEFAZ: mercadorias e bens retidos. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 596 DE 21/07/2022).

6160 - ICMS Leilão. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 596 DE 21/07/2022).

8106 - FREA/PM - autorização para PJ vender fardamento, equipamento e acessórios. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 04/08/2021).

8130 - FUNDATER - COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 110 DE 09/02/2021).

8240 - Veiculação de Anúncios e Programas Radiofônicos. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 544 DE 05/07/2021).

9010 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES;

9015 - REEMBOLSO DE CESSÃO DE SERVIDOR. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 17/02/2017).

9020 - CAUÇÃO EM DINHEIRO;

9030 - FIANÇA CRIME;

9036 - Receita de Comodato - Contrapartida. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 26/01/2022).

9040 - DEPÓSITOS JUDICIAIS;

9050 - HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS;

9060 - ALUGUEL DE IMÓVEL;

9065 - ALUGUEL DE ESPAÇO - SEAPA - EXPOFERR. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 902 DE 14/09/2016).

9070 - ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;

9080 - DEPÓSITO PARA QUEM DE DIREITO;

9090 - OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS;

9100 - PARTICIPAÇÕES E DIVIDENDOS;

9110 - VENCIMENTO E SALÁRIO NÃO RECLAMADOS;

9120 - ORDENS BANCÁRIAS NÃO RECLAMADAS;

9130 - EXECUÇÃO DE OBRAS (SOSP);

9140 - RECEITAS INDUSTRIAIS;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 596 DE 21/07/2022):

9150 - LEILÃO SEFAZ: mercadorias e bens retidos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 813 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
9150 - LEILÃO;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 596 DE 21/07/2022):

9160 - REMANESCENTE DE LEILÕES;

9170 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS;

9180 - AGENTES PAGADORES;

9190 - RECEITA DE OUTRAS ORIGENS;

9200 - MULTAS ACESSÓRIAS;

9210 - RECEITA DO MEIO AMBIENTE;

9220 - FEAC;

9230 - IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DO TRABALHO;

9240 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TCE - MULTA. (Redação dada pela Portaria SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 295 DE 18/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
9240 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TCE;

9250 - TAXAS REF CONVENIO 106/97;

9260 - INSS;

9270 - DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DE CONVENIOS;

9280 - IRRF - PESSOA FISICA;

9281 - IRPF - Precatório ou Pagamento Judicial; (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 419 DE 07/06/2022).

9290 - IRRF - PESSOA JURIDICA;

9291 - IRPJ - Precatório ou Pagamento Judicial.(Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 419 DE 07/06/2022).

9300 - SEC. SAUDE - LC 062 - VIGILANCIA SANITARIA;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1151 DE 19/12/2018):

9310 - ADERR - DEFESA ANIMAL; (Código acrescentado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 362 DE 20/04/2016).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 1151 DE 19/12/2018):
9315 - ADERR - DEFESA VEGETAL; (Código acrescentado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 362 DE 20/04/2016).

9320 - RECEITA DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - FUNPER. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 251, de 16.04.2008).

9330 - Valor da Terra Nua - VTN, oriundo de Emissão de Título Definitivo sobre Terrenos da Área Rural. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 240, de 07.04.2010).

9335 - Devolução de Saldo de Cartão Corporativo. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 641, de 14.09.2010).

9340 - Apreensão - Lei 11.343/2006. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 826 DE 22/11/2012).

9345 - Fundo Estadual de Cultura - FUNCULTURA. (Código acrescentado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 980 DE 15/12/2015).

9345 - FUNCULTURA - Fundo Estadual de Cultura. (Código acrescentado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 915 DE 20/11/2015).

9380 - ADERR - DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. (Código acrescentado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 362 DE 20/04/2016).

9405 - Dívida Ativa não Tributária - Tribunal de Justiça; (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 630 DE 25/08/2015).

9415 - Dívida Ativa não Tributária - Ministério Público. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 630 DE 25/08/2015).

9570 - Ressarcimento de exames e insumos de preparação dos hemocomponentes para o HEMOCENTRO/FUNDES. (Código acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 310 DE 29/04/2013).

ANEXO IV - TABELA DE CODIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Para efeito de controle da arrecadação estadual, serão utilizados na identificação dos municípios os seguintes códigos:

00001 - BOA VISTA;

00002 - CARACARAÍ;

00003 - SÃO LUIZ;

00004 - PACARAIMA;

00005 - MUCAJAÍ;

00006 - BONFIM;

00007 - NORMANDIA;

00008 - ALTO ALEGRE;

00009 - CANTÁ;

00010 - RORAINÓPOLOS;

00011 - SÃO JOÃO DA BALIZA;

00012 - CAROEBE;

00013 - UIRAMUTÃ;

00014 - IRACEMA; e

00015 - AMAJARÍ.

ANEXO V - TABELA DE REGIÕES, JURISDIÇÕES E ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS LOCAIS

Para melhor controle das atividades arrecadadoras o Estado de Roraima foi dividido em quatro grandes regiões e cinco Jurisdições Fiscais que são controladas pelos diversos órgãos Fazendários locais a seguir demonstrados:

REGIÃO   JURISDIÇÃO FISCAL ÓRGÃO FAZENDÁRIO LOCAL
    ÁREA DE ABRANGÊNCIA  
A - MUNICÍPIO DE BOA VISTA
- MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
- MUNICÍPIO DO BONFIM
- MUNICÍPIO DE NORMANDIA
- MUNICÍPIO DE CANTÁ
- MUNICÍPIO DE AMAJARÍ
AGÊNCIA ESPECIAL DE BOA VISTA
  B - MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ
- MUNICÍPIO DE IRACEMA
AGÊNCIA DE RENDAS DE MUCAJAÍ
C - MUNICÍPIO DE CARACARAÍ AGÊNCIA DE RENDADS DE CARACARAÍ
D - MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ
- MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA
- MUNICÍPIO DE CAROEBE
- MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
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AGÊNCIA DE RENDAS DE SÃO LUIZ
E - MUNICÍPIO DE PACARAIMA
- MUNICÍPIO DE UIRAMUTÃ
AGÊNCIA DE RENDAS DE PACARAIMA