Portaria SEF nº 152 DE 19/06/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 jun 2023

Dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01 , e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e

Considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para fruição do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 conforme matriz relacionada na Tabela I do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O pedido do TTD 489 será instruído com os documentos especificados no art. 52-C do RICMS/SC-01 , anexados no momento do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT).

Art. 3º A solicitação de TTD será submetida aos critérios de pontuação da matriz da Tabela I do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O resultado auferido será apurado conforme média ponderada listada na Tabela II do Anexo Único desta Portaria e lançado no campo "Total de Pontos".

§ 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do parâmetro de incentivo sobre o valor do investimento, conforme Tabela III do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º A porcentagem de incentivo sobre o valor do investimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento), exceto quanto a projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.

Art. 5º O prazo para fruição do limite especial será definido levando em consideração o valor do investimento, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Os projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses.

Art. 6º O limite especial mínimo será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por mês.

Parágrafo único. O limite especial máximo não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.

Art. 7º A apreciação de pedido de prorrogação ou de alteração de limite especial depende de comprovação do cumprimento do projeto informado no pleito inicial e de apresentação de novo projeto.

Art. 8º Fica constituído um Grupo Gestor que contará com a estrutura e apoio administrativo da Gerência de TTD e será composto por:

I - Consultor de Gestão de Administração Tributária;

II - Gerente de Fiscalização; e

III - Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados.

§ 1º Na impossibilidade da participação do titular, poderá ser indicado representante da Gerência ou da Consultoria.

§ 2º Compete ao Grupo Gestor a análise da matriz elaborada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de TTD.

§ 3º Após a análise da matriz, o Grupo Gestor deverá emitir parecer para recomendar o deferimento ou indeferimento do Tratamento Tributário Diferenciado no prazo e valor calculados na matriz e baseados no parecer da autoridade fiscal anterior.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023.

Florianópolis, 19 de junho de 2023.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (PORTARIA SEF nº 152/2023)

TABELA I MATRIZ DE PONTUAÇÃO

EMPRESA - INSCRIÇÃO ESTADUAL - MUNICÍPIO Protocolo do pedido de TTD 489 nº

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1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS (Peso: 0,25)
(Considerar a divulgação mais recente de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, atualmente o levantamento da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, referente ao ano de 2010. Fonte PNUD1).
Condição de Eficiência do Município
(Índices)
Nº DE EMPREGOS GERADOS PELO PROJETO
Mais de 500 De 101 a 500 De 11 a 100 Até 10
BAIXO (0,621 a 0,665) 100 100 90 70
MÉDIO BAIXO (0,666 a 0,710) 100 100 80 60
MÉDIO (0,711 a 0,756) 100 90 70 50
MÉDIO ALTO (0,757 a 0,802) 100 70 50 40
ALTO (0,803 a 0,847) 100 70 40 20

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2. PROJETO (Peso: 0,20) PONTOS
Especificação do Projeto Municípios-IDH
(Considerar a divulgação mais recente de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, atualmente o levantamento da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, referente ao ano de 2010. Fonte PNUD)
BAIXO MÉDIO BAIXO MÉDIO MÉDIO ALTO ALTO
2.1 - Implantação de empresa nova 100 90 80 70 60
2.2 - Expansão/Relocalização com expansão
2.2.1 - Instalação de nova unidade industrial ou comercial 100 90 80 70 60
2.2.2 - Obras de construção civil para indústria ou comercio 90 80 60 50 40
2.2.3 - Aquisição de maquinas e equipamentos para ativo imobilizado (indústria e comercio) 50 40 30 20 10
2.2.4 - Aquisição de veículos para ativo imobilizado (indústria e comércio) 50 40 30 20 10
2.3 - Instalação de empreendimento paralisado, por qualquer tempo, causado por acidente fortuito 50 40 30 20 10
2.4 - Aquisição de empresa ou ativo de empresa em SC (com expansão) 50 40 30 20 10
2.5 - Atividades Especiais
2.5.1 - Fabricação de veículos automotores 100 100 100 100 100
2.5.2 - Fabricação de peças e componentes para veículos (sem similar em SC) 100 100 90 80 70
2.5.3 - Fabricação de aparelhos eletrônicos de processamento de dados, automação industrial e outros, considerados de "base tecnológica" 100 100 90 80 70
2.5.4 - Instalação de centros de pesquisa e tecnologia 100 90 80 70 60
2.5.5 - Sistema cooperativo - investimento na safra 100 90 80 70 60
2.6 Investimento em tecnologia (hardware e software) e modernização tecnológica da empresa 100 90 80 80 80

.

3. GRAU TECNOLÓGICO DO PROCESSO PRODUTIVO E OU PRODUTO (Peso: 0,10) PONTOS
3.1 - ALTO (inédito, de base tecnológica) 100
3.2 - MÉDIO (tecnologicamente atualizado) 60
3.3 - BAIXO (sem desenvolvimento tecnológico ou com processo produtivo básico) 10

.

4. DEFESA DO MEIO AMBIENTE (Peso: 0,15) PONTOS
4.1 - Empresa voltada ao desenvolvimento sustentável 100
4.2 - Sem risco de poluição 100
4.3 - Médio risco de poluição - com equipamentos de controle eficaz. 80
4.4 - Elevado risco de poluição - com equipamentos de controle eficaz 70

.

5. INCREMENTO DE RECEITA BRUTA DECORRENTE DO PROJETO (MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES AO INVESTIMENTO) (Peso: 0,10) PONTOS
5.1 Incremento até R$ 5.000.000,00 80
5.2 Incremento acima de R$ 5.000.000,00 100

.

6. VALOR DO INVESTIMENTO (Peso 0,20) PONTOS
6.1 Até R$ 5.000.000,00 50
6.2 De R$ 5.000.000,01 a R$ 15.000.000,00 70
6.3 De 15.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 80
6.4 Acima de R$ 50.000.000,00 100

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7. PRODUTO INÉDITO PONTOS
Produto novo no Estado - produto sem similar produzido em SC 100

O requisito do subitem 2.6 deverá ser comprovado por meio de atestado emitido pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) e será aferido conforme critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 4º do art. 254 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

Os itens 3 e 4 são declaratórios e ficam sujeitos a comprovação por órgão especializado, sempre que o Fisco entender necessário.

O incremento de novos empregos será aferido mediante a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e deverá ser informado por semestre, considerando o total de estabelecimentos localizados em Santa Catarina.

TABELA II SOMATÓRIO DOS PONTOS

ITEM NOTA X PESO ATRIBUÍDO PONTUAÇÃO OBTIDA
1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS   X 0,25  
2. PROJETO   X 0,20  
3. GRAU TECNOLÓGICO DO PROCESSO PRODUTIVO E/OU PRODUTO   X 0,10  
4. DEFESA DO MEIO AMBIENTE   X 0,15  
5. INCREMENTO RECEITA BRUTA   X 0,10  
6. VALOR DO INVESTIMENTO   X 0,20  
TOTAL DE PONTOS  

TABELA III PARÂMETROS