Portaria SEF nº 152 DE 19/06/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 jun 2023
Dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01 , e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e
Considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01 ,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para fruição do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 conforme matriz relacionada na Tabela I do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O pedido do TTD 489 será instruído com os documentos especificados no art. 52-C do RICMS/SC-01 , anexados no momento do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT).
Art. 3º A solicitação de TTD será submetida aos critérios de pontuação da matriz da Tabela I do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O resultado auferido será apurado conforme média ponderada listada na Tabela II do Anexo Único desta Portaria e lançado no campo "Total de Pontos".
§ 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do parâmetro de incentivo sobre o valor do investimento, conforme Tabela III do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º A porcentagem de incentivo sobre o valor do investimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento), exceto quanto a projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.
Art. 5º O prazo para fruição do limite especial será definido levando em consideração o valor do investimento, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Os projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses.
Art. 6º O limite especial mínimo será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por mês.
Parágrafo único. O limite especial máximo não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.
Art. 7º A apreciação de pedido de prorrogação ou de alteração de limite especial depende de comprovação do cumprimento do projeto informado no pleito inicial e de apresentação de novo projeto.
Art. 8º Fica constituído um Grupo Gestor que contará com a estrutura e apoio administrativo da Gerência de TTD e será composto por:
I - Consultor de Gestão de Administração Tributária;
II - Gerente de Fiscalização; e
III - Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados.
§ 1º Na impossibilidade da participação do titular, poderá ser indicado representante da Gerência ou da Consultoria.
§ 2º Compete ao Grupo Gestor a análise da matriz elaborada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de TTD.
§ 3º Após a análise da matriz, o Grupo Gestor deverá emitir parecer para recomendar o deferimento ou indeferimento do Tratamento Tributário Diferenciado no prazo e valor calculados na matriz e baseados no parecer da autoridade fiscal anterior.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023.
Florianópolis, 19 de junho de 2023.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - (PORTARIA SEF nº 152/2023)
TABELA I MATRIZ DE PONTUAÇÃO
EMPRESA - INSCRIÇÃO ESTADUAL - MUNICÍPIO | Protocolo do pedido de TTD 489 nº |
.
1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS (Peso: 0,25) (Considerar a divulgação mais recente de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, atualmente o levantamento da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, referente ao ano de 2010. Fonte PNUD1). |
|||||
Condição de Eficiência do Município (Índices) |
Nº DE EMPREGOS GERADOS PELO PROJETO | ||||
Mais de 500 | De 101 a 500 | De 11 a 100 | Até 10 | ||
BAIXO | (0,621 a 0,665) | 100 | 100 | 90 | 70 |
MÉDIO BAIXO | (0,666 a 0,710) | 100 | 100 | 80 | 60 |
MÉDIO | (0,711 a 0,756) | 100 | 90 | 70 | 50 |
MÉDIO ALTO | (0,757 a 0,802) | 100 | 70 | 50 | 40 |
ALTO | (0,803 a 0,847) | 100 | 70 | 40 | 20 |
.
2. PROJETO (Peso: 0,20) | PONTOS | ||||
Especificação do Projeto |
Municípios-IDH (Considerar a divulgação mais recente de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Município, atualmente o levantamento da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, referente ao ano de 2010. Fonte PNUD) |
||||
BAIXO | MÉDIO BAIXO | MÉDIO | MÉDIO ALTO | ALTO | |
2.1 - Implantação de empresa nova | 100 | 90 | 80 | 70 | 60 |
2.2 - Expansão/Relocalização com expansão | |||||
2.2.1 - Instalação de nova unidade industrial ou comercial | 100 | 90 | 80 | 70 | 60 |
2.2.2 - Obras de construção civil para indústria ou comercio | 90 | 80 | 60 | 50 | 40 |
2.2.3 - Aquisição de maquinas e equipamentos para ativo imobilizado (indústria e comercio) | 50 | 40 | 30 | 20 | 10 |
2.2.4 - Aquisição de veículos para ativo imobilizado (indústria e comércio) | 50 | 40 | 30 | 20 | 10 |
2.3 - Instalação de empreendimento paralisado, por qualquer tempo, causado por acidente fortuito | 50 | 40 | 30 | 20 | 10 |
2.4 - Aquisição de empresa ou ativo de empresa em SC (com expansão) | 50 | 40 | 30 | 20 | 10 |
2.5 - Atividades Especiais | |||||
2.5.1 - Fabricação de veículos automotores | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
2.5.2 - Fabricação de peças e componentes para veículos (sem similar em SC) | 100 | 100 | 90 | 80 | 70 |
2.5.3 - Fabricação de aparelhos eletrônicos de processamento de dados, automação industrial e outros, considerados de "base tecnológica" | 100 | 100 | 90 | 80 | 70 |
2.5.4 - Instalação de centros de pesquisa e tecnologia | 100 | 90 | 80 | 70 | 60 |
2.5.5 - Sistema cooperativo - investimento na safra | 100 | 90 | 80 | 70 | 60 |
2.6 Investimento em tecnologia (hardware e software) e modernização tecnológica da empresa | 100 | 90 | 80 | 80 | 80 |
.
3. GRAU TECNOLÓGICO DO PROCESSO PRODUTIVO E OU PRODUTO (Peso: 0,10) | PONTOS |
3.1 - ALTO (inédito, de base tecnológica) | 100 |
3.2 - MÉDIO (tecnologicamente atualizado) | 60 |
3.3 - BAIXO (sem desenvolvimento tecnológico ou com processo produtivo básico) | 10 |
.
4. DEFESA DO MEIO AMBIENTE (Peso: 0,15) | PONTOS |
4.1 - Empresa voltada ao desenvolvimento sustentável | 100 |
4.2 - Sem risco de poluição | 100 |
4.3 - Médio risco de poluição - com equipamentos de controle eficaz. | 80 |
4.4 - Elevado risco de poluição - com equipamentos de controle eficaz | 70 |
.
5. INCREMENTO DE RECEITA BRUTA DECORRENTE DO PROJETO (MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES AO INVESTIMENTO) (Peso: 0,10) | PONTOS |
5.1 Incremento até R$ 5.000.000,00 | 80 |
5.2 Incremento acima de R$ 5.000.000,00 | 100 |
.
6. VALOR DO INVESTIMENTO (Peso 0,20) | PONTOS |
6.1 Até R$ 5.000.000,00 | 50 |
6.2 De R$ 5.000.000,01 a R$ 15.000.000,00 | 70 |
6.3 De 15.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 | 80 |
6.4 Acima de R$ 50.000.000,00 | 100 |
.
7. PRODUTO INÉDITO | PONTOS |
Produto novo no Estado - produto sem similar produzido em SC | 100 |
O requisito do subitem 2.6 deverá ser comprovado por meio de atestado emitido pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) e será aferido conforme critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 4º do art. 254 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Os itens 3 e 4 são declaratórios e ficam sujeitos a comprovação por órgão especializado, sempre que o Fisco entender necessário.
O incremento de novos empregos será aferido mediante a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e deverá ser informado por semestre, considerando o total de estabelecimentos localizados em Santa Catarina.
TABELA II SOMATÓRIO DOS PONTOS
ITEM | NOTA | X | PESO ATRIBUÍDO | PONTUAÇÃO OBTIDA |
1. GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS | X | 0,25 | ||
2. PROJETO | X | 0,20 | ||
3. GRAU TECNOLÓGICO DO PROCESSO PRODUTIVO E/OU PRODUTO | X | 0,10 | ||
4. DEFESA DO MEIO AMBIENTE | X | 0,15 | ||
5. INCREMENTO RECEITA BRUTA | X | 0,10 | ||
6. VALOR DO INVESTIMENTO | X | 0,20 | ||
TOTAL DE PONTOS |
TABELA III PARÂMETROS