Portaria CGZA nº 152 de 11/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2005
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura da banana no Estado de Sergipe, ano safra 2005/2006.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da banana no Estado de Sergipe, ano safra 2005/2006.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
Natural da zona tropical úmida, a bananeira (família Musaceæ) é cultivada entre 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Em se tratando de planta tipicamente tropical, exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e, simultaneamente, solo úmido. Especificamente no que concerne à temperatura, a bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendida entre 18º C e 35º C. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.
O Estado de Sergipe é um pequeno produtor em relação aos demais, contribuindo, com apenas 2,82% da produção regional (0,94% da produção nacional). As cultivares mais difundidas são as do tipo Pacovan e Prata (Prata Comum e Prata Anã), embora também se cultive os tipos Cavendish (Grande Naine, Nanica e Nanicão), Terra e Maçã, além de tipos locais.
No estabelecimento dos riscos climáticos foram realizados os balanços hídricos climáticos, ano a ano, para os postos pluviométricos com 20 ou mais anos completos de dados. Para esses balanços tomou-se 200 mm como capacidade máxima de retenção de água pelo solo, já que a bananeira requer solos não salinos, medianamente ricos e ricos em argila (tipos 2 e 3) com bastante umidade.
Os riscos climáticos para o cultivo da bananeira, em condições naturais (sem irrigação), foram obtidos determinando-se, para cada posto pluviométrico, a freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual igual ou inferior a 350 mm (baixo risco). No caso da deficiência hídrica ser superior a 350 mm (médio e alto riscos), o cultivo só poderá ser efetuado sob regime de irrigação, uma vez que essas áreas são definidas como sendo de alto risco para a cultura.
2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO
O zoneamento de risco climático para o Estado de Sergipe contempla como aptos ao plantio de banana os solos Tipo 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO
| Períodos | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
| Dias | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
| Meses | Abril | Maio | Julho | |||||||||
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Sergipe, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio corresponde à maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, devido à grande variabilidade interanual da chuva há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio indicada.
Os municípios do Estado do Sergipe estão indicados como de alto risco para a cultura da banana. O cultivo somente pode ser praticado, a priori, sob irrigação, uma vez que não há municípios com baixo ou médio risco climático para o cultivo da bananeira no Estado, o qual sempre exige irrigação, complementar ou total.
A relação dos municípios aptos para o plantio, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Portanto, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.
Períodos de 10 a 21 (1º de abril a 31 de julho):Aquidabã, Aracaju, Arauá, Boquim, Canidé de São Francisco, Capela, Carmópolis, Estância, General Maynard, Gracho Cardoso, Indiaroba, Itaporanga d'Ajuda, Japaratuba, Japoatã, Lagarto, Malhada dos Bois, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Pedrinhas, Poço Redendo, Porto da Folha, Riachão dos Dantas, Rosário do Catete, Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, São Francisco, Umbaúba; Períodos de 10 a 18 (1º de abril a 30 de junho): Brejo Grande, Cristianópolis; Períodos de 13 a 21 (1º de maio a 31 de julho): Amparo de São Francisco, Areia Branca, Barra dos Coqueiros, Campo do Brito, Canhoba, Carira, Cedro de São João, Cumbe, Divina Pastora, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Ilha das Flores, Itabaiana, Itabaianinha, Itabi, Laranjeiras, Macambira, Malhador, Maruim, Moita Bonita, Neópolis, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Nossa Senhora do Socorro, Pacatuba, Pedra Mole, Pinhão, Pirambu, Poço Verde, Propiá, Riachuelo, Ribeirópolis, Santana do São Francisco, Santa Rosa de Lima, São Domingos, São Miguel Aleixo, Simão Dias, Siriri, Telha, Tobias Barreto, Tomar do Geru.