Portaria AGU nº 1.519 de 21/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2009
Dispõe sobre o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, a jornada de trabalho e o controle de freqüência dos servidores técnico administrativos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
O Advogado-Geral da União, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 948, de 5 de outubro de 1993, e nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,
Resolve:
Art. 1º O horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União - AGU, a jornada de trabalho e o controle de freqüência dos servidores técnico administrativos da AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF obedecem ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O horário de funcionamento da AGU, de segunda a sexta-feira, é de 07:00 horas às 20:00 horas, ininterruptamente.
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores técnico administrativos da AGU e da PGF é de oito horas diárias e a carga horária semanal de quarenta horas, a ser cumprida no horário de funcionamento do órgão, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
§ 1º A jornada de oito horas será intercalada por intervalo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, três horas, para repouso e alimentação.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou de direção, chefia e assessoramento superiores, ou que receba gratificação de representação ou gratificações temporárias submete-se a regime de dedicação integral, de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.590, de 1995, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 4º Conforme a necessidade e a natureza do serviço, a jornada diária poderá ser cumprida em regime de sobreaviso.
Parágrafo único. No regime de sobreaviso o servidor pode permanecer em sua residência ou local previamente definido, devendo atender, imediatamente, a convocação para a prestação do serviço.
Art. 5º Observado o interesse e a conveniência do serviço, a jornada de trabalho diária a ser cumprida no local de trabalho poderá ser de sete horas, desde que o servidor permaneça de sobreaviso durante uma hora diária ou cinco semanais, na forma estabelecida pelo chefe da unidade.
Parágrafo único. As horas referentes ao regime de sobreaviso que integrarem a carga horária semanal não gerarão acréscimos remuneratórios ou pagamento de horas-extras.
Art. 6º Poderão ser adotadas escalas individuais de horário que assegurem a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, observando um maior contingente de servidores no período das 12:00 horas às 19:00 horas.
Art. 7º Na Gerência de Tecnologia da Informação - GTI e nos serviços de protocolo, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, a jornada do servidor poderá ser de seis horas diárias e a carga horária de trinta horas semanais.
Parágrafo único. Os chefes das unidades que adotarem o regime a que se refere o caput deste artigo deverão afixar, em local visível e de circulação dos usuários dos serviços, a relação nominal e o horário de expediente dos servidores que trabalham neste regime.
Art. 8º Os responsáveis pelas unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral Federal fixarão o horário de trabalho de acordo com a necessidade do serviço e o disposto nesta Portaria.
Do horário especial
Art. 9º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário na unidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 1º Considera-se estudante, para os fins desta portaria, o servidor matriculado em curso regular de ensino médio, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo órgão governamental competente.
§ 2º O servidor estudante, beneficiado pelo horário especial, que trancar a matrícula ou desistir de cursar qualquer disciplina em que tenha se matriculado, deverá comunicar à Administração, no prazo de cinco dias da prática do ato, para o ajuste do seu horário de trabalho.
Art. 10. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se ao servidor que tenha cônjuge ou companheiro, filho ou enteado ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, nesse caso, a compensação de horário.
Art. 11. Compete ao Secretário-Geral, o deferimento de horário especial a servidor, bem como fixar o horário de trabalho dos servidores que tenham jornada de trabalho disciplinada em legislação específica.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado pela chefia imediata do servidor.
Jornada reduzida
Art. 12. Ressalvado o disposto nos arts. 7º e 10, caput, a jornada de trabalho poderá ser inferior a oito horas diárias, quando requerida pelo servidor com a redução proporcional da remuneração mensal, cujo deferimento, a critério da Administração, não poderá implicar prejuízo ao serviço.
§ 1º O servidor que tiver a jornada de trabalho reduzida não poderá ser designado para exercer função de confiança ou cargo em comissão, devendo aquele que estiver nessa situação ser dispensado imediatamente.
§ 2º É vedada a designação ou a nomeação de outro servidor para cobrir eventuais deficiências decorrentes da concessão de jornada reduzida.
§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Serviço extraordinário
Art. 13. A realização do serviço extraordinário dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário-Geral, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Caberá à chefia da unidade solicitar a autorização para o serviço extraordinário identificando o motivo, data, local, horário e relação nominal dos servidores que o executarão, além de outras informações pertinentes à realização do serviço.
§ 2º O serviço extraordinário será realizado para atender a situações excepcionais e temporárias e obedecerá ao limite de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Art. 14. A realização do serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será permitida quando se tratar de:
I - atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária;
II - eventos realizados nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço;
III - situações decorrentes de força maior ou caso fortuito.
Art. 15. A comprovação da prestação do serviço extraordinário dar-se-á por meio do preenchimento do formulário específico, atestado pela chefia imediata ou pelo responsável pela fiscalização da execução do serviço, acompanhado, sempre que possível, de prova complementar como registro de ponto, diário de tráfego, comprovante de acesso ao prédio ou documento que explicite o período de realização do serviço.
Art. 16. Não configura serviço extraordinário, nem será computado como jornada de trabalho, o deslocamento do servidor em viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição.
Art. 17. É vedado o serviço extraordinário ao servidor estudante com jornada especial e aos que cumpram jornada reduzida de trabalho.
Controle da freqüência
Art. 18. O cumprimento da jornada de trabalho será apurado, preferencialmente, por meio de ponto eletrônico.
Parágrafo único. Nas unidades que ainda não adotaram controle eletrônico ou mecânico, a abertura, a distribuição, o recolhimento e o encerramento diários da folha de ponto serão efetuados pela chefia imediata.
Art. 19. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 20. Os dados relativos à apuração do cumprimento da jornada de trabalho serão registrados nos boletins mensais de freqüência a serem encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 21. Serão consideradas para fins de compensação:
I - as faltas ou ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior, que assim forem reconhecidas pela chefia imediata do servidor, as quais deverão ser compensadas até o mês seguinte ao da ocorrência; e
II - as entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a trinta minutos, que não causarem prejuízo ao serviço e que não se revelarem como conduta habitual, assim atestadas pela chefia imediata, as quais deverão ser compensadas até o mês subseqüente da ocorrência.
§ 1º As entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a trinta minutos e em número superior a sete vezes no mês, de forma consecutiva ou não, não serão objeto de compensação.
§ 2º O atraso por período inferior ou igual a trinta minutos, poderá ser compensado no mesmo dia da ocorrência, independente de autorização.
Art. 22. Quando for implantado o sistema de controle eletrônico de freqüência único, poderá ser instituído sistema de compensação das jornadas de trabalho durante cada mês civil.
Art. 23. As chefias imediatas poderão, até o quinto dia útil do mês subseqüente, efetuar registros e lançamentos no Boletim Mensal de Freqüência para:
I - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta portaria;
II - validar os períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da unidade; ou
III - registrar a ausência ao local de trabalho para a realização de serviços externos.
Art. 24. Os servidores da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal terão livre acesso aos registros de controle de sua freqüência para fins de conferência.
Art. 25. Estão dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, iguais ou superiores ao nível quatro.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas a Portaria nº 636/AGU, de 11 de setembro de 1995, e a Portaria nº 780/AGU, de 29 de agosto de 2001.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI