Portaria SUPREC nº 151 DE 27/09/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 out 2018
Concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE SA, inscrito no CAGEP sob nº 19.617.659-0, para cumprimento de obrigações acessórias.
O Superintendente da Receita, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 4.257 , de 6 de janeiro de 1989;
Considerando o Parecer UNATRI/SEFAZ nº 475/2018;
Considerando o requerimento constante do processo protocolado sob nº 0066.000.05091/2018-2, de 20.07.2018,
Resolve:
Art. 1º Conceder regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa EQUATORIALTRANSMISSORA 3 SPE SA, ora denominado BENEFICIÁRIO, inscrito no CAGEP sob nº 19.617.659-0 e no CNPJ/MF sob nº 026.845.460/0002-95, localizado na rua Jose Cirilo Justiniano, 489, Queimada Nova - PI, para fins de cumprimento de obrigações acessórias, na forma disposta neste ato.
Art. 2º Ao BENEFICIÁRIO ficam autorizados os seguintes procedimentos:
I - dispensa da emissão de nota fiscal nas remessas e retornos entre seu estabelecimento e locais de obra, inclusive entre estes, dentro do Estado do Piauí, de materiais de construção, máquinas, veículos, ferramentas e utensílios utilizados na construção de linhas de transmissão de energia elétrica;
II - autorização de entrega de materiais e equipamentos adquiridos de fornecedores ou transferidos de seus estabelecimentos em outros Estados, diretamente aos locais de construção neste Estado, com a nota fiscal originária, desde que no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, conste o endereço de entrega nas informações complementares;
III - dispensa de inscrição no CAGEP relativamente aos locais de construção, devendo o BENEFICIÁRIO manter, pelo menos, um estabelecimento inscrito neste Estado.
Art. 3º O BENEFICIÁRIO deverá utilizar, durante o trânsito de bens e mercadorias, documentos não fiscais de controle interno que comprovem as operações realizadas ao abrigo deste regime especial para as operações em que fica dispensada a emissão de nota fiscal.
Parágrafo único. Os documentos fiscais e não fiscais utilizados pelo BENEFICIÁRIO deverão ser mantidos arquivados à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 4º O regime especial ora concedido poderá ser estendido às empresas subcontratadas pelo BENEFICIÁRIO, mediante prévia análise e autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 5º O regime especial ora autorizado poderá ser suspenso na forma prevista em regulamento, ou cancelado, de ofício, se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco ou quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
Art. 6º Ao BENEFICIÁRIO, na forma desta Portaria, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias em vigor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1º de outubro 2018 a 30 de setembro 2019.
CIENTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2018.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Superintendente da Receita