Portaria SEDH nº 151 de 20/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2007
Dispõe sobre os padrões de acessibilidade em eventos, periódicos ou não, realizados ou apoiados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e em conformidade com o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os eventos, periódicos ou não, realizados ou apoiados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverão atender aos padrões de acessibilidade estabelecidos em lei.
Parágrafo único. São considerados eventos, para fins desta Portaria:
I - oficinas;
II - cursos;
III - seminários;
IV - palestras;
V - conferências;
VI - simpósios;
VII - câmaras técnicas;
VIII - outros que tenham caráter técnico, educacional, cultural, de formação, divulgação ou de planejamento.
Art. 2º A acessibilidade refere-se às condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º A contratação de serviços de organização, apoio e realização dos eventos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos ou por órgãos ou entidades por esta apoiados deverá prever e prover:
I - disponibilização de serviços de tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II - disponibilização de serviços de guia-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento para pessoas surdo-cegas;
III - disponibilização de atendimento, por pessoal capacitado, para auxiliar as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida durante a realização do evento;
IV - disponibilização de ajudas técnicas, ou seja, produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
V - disponibilização de material em Braille ou em mídia magnética acessível e material com caracteres ampliados;
VI - disponibilização de telefones adaptados para pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4º As comissões de organização dos eventos bem como as instituições contratadas para sua realização, deverão assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
I - locais dos eventos com condições de acesso a vagas de estacionamento, com área especial para embarque e desembarque;
II - locais dos eventos com condições de acesso e utilização de todas as dependências e serviços existentes, incluindo banheiros, quartos, salas, restaurantes, auditórios, elevadores, saídas de emergência e demais ambientes livres de barreiras, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - mobiliário de recepção e atendimento adaptado à altura e à condição física de pessoas que utilizam cadeira de rodas, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
IV - a entrada e permanência de cães-guia nos locais do evento, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006;
V - sinalização de assentos de uso preferencial, de espaços e instalações acessíveis para a orientação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - outras condições de acessibilidade mediante solicitação do participante do evento no ato de inscrição ou confirmação de presença.
Art. 5º A comissão organizadora do evento deverá providenciar ficha de inscrição com espaço para que seja indicado se o participante possui deficiência, qual o tipo e quais suas necessidades, a fim de que suas solicitações sejam atendidas em tempo e que sejam providenciadas as condições de acessibilidade de acordo com as especificidades dos participantes com deficiência.
Parágrafo único. As fichas de inscrição a que se refere o caput deste artigo devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tipo de deficiência;
II - necessidade de acompanhante;
III - necessidade de apoio ou ajudas técnicas
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI