Portaria CGZA nº 151 de 11/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2005

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura da banana no Estado do Rio Grande do Norte, ano safra 2005/2006.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da banana no Estado do Rio Grande do Norte, ano safra 2005/2006.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Em se tratando de planta tipicamente tropical, a bananeira (família Musaceæ) exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e, simultaneamente, solo úmido. Especificamente no que concerne à temperatura, a bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendida entre 18º C e 35º C. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

O Estado do Rio Grande do Norte é o quinto produtor de banana do Nordeste, contribuindo com 6,97% da produção regional (2,32% da produção nacional). As cultivares mais difundidas são as do tipo Pacovan e Prata (Prata Comum e Prata Anã), embora também se cultive os tipos Cavendish (Grande Naine, Nanica e Nanicão), Terra e Maçã, além de tipos locais.

No estabelecimento dos riscos climáticos foram realizados os balanços hídricos climáticos, ano a ano, para os postos pluviométricos com 20 ou mais anos completos de dados. Para esses balanços tomou-se 200 mm como capacidade máxima de retenção de água pelo solo, já que a bananeira requer solos não salinos, medianamente ricos e ricos em argila (tipos 2 e 3) com bastante umidade.

Os riscos climáticos para o cultivo da bananeira, em condições naturais (sem irrigação), foram obtidos determinando-se, para cada posto pluviométrico, a freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual igual ou inferior a 350 mm (baixo risco). No caso da deficiência hídrica ser superior a 350 mm (médio e alto riscos), o cultivo só poderá ser efetuado sob regime de irrigação, uma vez que essas áreas são definidas como sendo de alto risco para a cultura.

2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO

O zoneamento de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte, contempla como aptos ao plantio de banana os solos Tipo 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 
Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5.RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio corresponde à maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, devido à grande variabilidade interanual da chuva há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio indicada.

Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte estão indicados como de alto risco para a cultura da banana. O cultivo somente pode ser praticado, a priori, sob irrigação, uma vez que não há municípios com baixo ou médio risco climático para o cultivo da bananeira no Estado, o qual sempre exige irrigação, complementar ou total.

A relação dos municípios aptos para o plantio, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Portanto, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

Municípios Períodos 
Acari 4 a 12 
Açu 7 a 15 
Afonso Bezerra 7 a 15 
Água Nova 4 a 12 
Alexandria 4 a 12 
Almino Afonso 4 a 12 
Alto do Rodrigues 7 a 15 
Angicos 4 a 15 
Antônio Martins 4 a 15 
Apodi 4 a 15 
Areia Branca 4 a 12 
Arês 10 a 18 
Augusto Severo 4 a 15 
Baía Formosa 10 a 18 
Baraúna 7 a 15 
Barcelona 7 a 15 
Bento Fernandes 4 a 15 
Bodó 7 a 15 
Bom Jesus 7 a 15 
Brejinho 10 a 21 
Caiçara do Norte 7 a 15 
Caiçara do Rio do Vento 7 a 15 
Caicó 4 a 12 
Campo Redondo 7 a 15 
Canguaretama 10 a 18 
Caraúbas 7 a 15 
Carnaúba dos Dantas 4 a 12 
Carnaubais 7 a 15 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Cerro Corá 7 a 15 
Coronel Ezequiel 7 a 15 
Coronel João Pessoa 4 a 12 
Cruzeta 4 a 12 
Currais Novos 4 a 12 
Doutor Severiano 4 a 12 
Parnamirim 10 a 18 
Encanto 4 a 12 
Equador 4 a 12 
Espírito Santo 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Felipe Guerra 7 a 15 
Fernando Pedroza 4 a 15 
Florânia 4 a 12 
Francisco Dantas 4 a 12 
Frutuoso Gomes 4 a 12 
Galinhos 7 a 15 
Goianinha 10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado 7 a 15 
Grossos 4 a 12 
Guamaré 7 a 15 
Ielmo Marinho 7 a 18 
Ipanguaçu 4 a 15 
Ipueira 4 a 12 
Itajá 4 a 12 
Itaú 4 a 15 
Jaçanã 7 a 15 
Jandaíra 4 a 15 
Janduís 4 a 15 
Januário Cicco 7 a 15 
Japi 4 a 12 
Jardim de Angicos 4 a 15 
Jardim de Piranhas 4 a 12 
Jardim do Seridó 4 a 12 
João Câmara 7 a 15 
João Dias 4 a 12 
José da Penha 4 a 12 
Jucurutu 4 a 12 
Jundiá 10 a 21 
Lagoa d'Anta 7 a 21 
Lagoa de Pedras 10 a 21 
Lagoa de Velhos 7 a 15 
Lagoa Nova 4 a 15 
Lagoa Salgada 7 a 15 
Lajes 4 a 15 
Lajes Pintadas 7 a 15 
Lucrecia 4 a 12 
Luís Gomes 4 a 12 
Macaíba 7 a 18 
Macau 7 a 15 
Major Sales 4 a 12 
Marcelino Vieira 4 a 12 
Martins 4 a 12 
Maxaranguape 10 a 21 
Messias Targino 4 a 15 
Montanhas 10 a 18 
Monte Alegre 10 a 21 
Monte das Gameleiras 7 a 18 
Mossoró 7 a 15 
Natal 7 a 18 
Nísia Floresta 10 a 21 
Nova Cruz 10 a 18 
Olho-d'Água do Borges 4 a 12 
Ouro Branco 4 a 12 
Paraná 4 a 12 
Paraú 4 a 12 
Parazinho 4 a 15 
Parelhas 4 a 12 
Rio do Fogo 10 a 18 
Passa e Fica 10 a 21 
Passagem 10 a 21 
Patu 4 a 12 
Santa Maria 7 a 15 
Pau dos Ferros 4 a 12 
Pedra Grande 7 a 15 
Pedra Preta 4 a 15 
Pedro Avelino 4 a 15 
Pedro Velho 10 a 18 
Pendências 7 a 15 
Pilões 4 a 12 
Poço Branco 7 a 15 
Portalegre 4 a 15 
Porto do Mangue 7 a 15 
Presidente Juscelino 7 a 15 
Pureza 7 a 15 
Rafael Fernandes 4 a 12 
Rafael Godeiro 4 a 12 
Riacho da Cruz 4 a 15 
Riacho de Santana 4 a 12 
Riachuelo 7 a 15 
Rodolfo Fernandes 4 a 15 
Tibau 7 a 15 
Ruy Barbosa 7 a 15 
Santa Cruz 7 a 15 
Santana do Matos 4 a 12 
Santana do Seridó 4 a 12 
Santo Antônio 10 a 21 
São Bento do Norte 7 a 15 
São Bento do Trairí 4 a 15 
São Fernando 4 a 12 
São Francisco do Oeste 4 a 15 
São Gonçalo do Amarante 7 a 18 
São João do Sabugi 4 a 12 
São José de Mipibu 10 a 21 
São José do Campestre 7 a 15 
São José do Seridó 4 a 12 
São Miguel 4 a 12 
São Miguel de Touros 7 a 15 
São Paulo do Potengi 7 a 15 
São Pedro 7 a 18 
São Rafael 4 a 12 
São Tomé 7 a 15 
São Vicente 4 a 15 
Senador Elói de Souza 7 a 15 
Senador Georgino Avelino 10 a 21 
Serra de São Bento 10 a 21 
Serra do Mel 4 a 15 
Serra Negra do Norte 4 a 12 
Serrinha 7 a 18 
Serrinha dos Pintos 4 a 15 
Severiano Melo 4 a 15 
Sítio Novo 7 a 15 
Taboleiro Grande 4 a 15 
Taipu 7 a 18 
Tangará 7 a 15 
Tenente Ananias 4 a 12 
Tenente Laurentino Cruz 4 a 15 
Tibau do Sul 10 a 18 
Timbaúba dos Batistas 4 a 12 
Touros 7 a 15 
Triunfo Potiguar 4 a 12 
Umarizal 4 a 12 
Upanema 7 a 15 
Várzea 10 a 21 
Venha-Ver 4 a 12 
Vera Cruz 7 a 18 
Viçosa 4 a 15 
Vila Flor 10 a 18