Portaria GABIN nº 150 DE 25/05/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2020
Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento por videconferência no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão - TARF.
(Revogado pela Portaria GABIN Nº 333 DE 18/08/2021):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto no Decreto nº 35.833, de 20 de maio de 2020, que alterou o Decreto nº 19.648, de 13 de junho de 2003, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão,
Resolve:
Art. 1º Para a realização de sessões virtuais de julgamento, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF poderá utilizar plataforma eletrônica de comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ou aplicativo que permita a comunicação por videoconferência.
Art. 2º A pauta de julgamento de processos em sessão virtual será disponibilizada no portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Deve ser observado um intervalo mínimo de 05 (cinco) dias corridos entre a divulgação da pauta e realização da sessão virtual de julgamento.
§ 2º A Secretaria do TARF, observando a legislação vigente, intimará as partes de que a sessão se realizará por videoconferência e indicará os meios para o respectivo acesso.
Art. 3º Será garantido ao contribuinte ou ao seu procurador a participação nas sessões virtuais de julgamento do TARF, que fica condicionada:
I - ao uso da mesma plataforma eletrônica ou aplicativo utilizado pelo TARF para a realização da sessão;
II - à inscrição prévia, por meio de e-mail remetido ao correio eletrônico tarf@sefaz.ma.gov.br, até às 19:00 horas do dia anterior ao da sessão.
§ 1º A retirada do processo de pauta implica o cancelamento da inscrição.
§ 2º O convite de acesso para participação da sessão virtual de julgamento será remetido ao sujeito passivo ou ao seu representante no e-mail informado para tal finalidade.
Art. 4º No dia da sessão de julgamento, todos os interessados devem entrar na sala virtual de reunião na hora agendada.
Art. 5º Em caso de dificuldade de ordem tecnológica que impeça a realização ou a continuidade da sessão virtual, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta.
Art. 6º Observando-se os limites do ambiente tecnológico, na medida do possível, aplicam-se à sessão virtual de julgamento do TARF o mesmo rito do julgamento presencial.
Art. 7º A Presidência do TARF decidirá sobre os casos omissos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda