Portaria FLORAM nº 15 DE 18/06/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 jun 2020

Estabelece regras de procedimento técnico para análise, avaliação e emissão de manifestações técnicas em parecer técnico e ou folha de rotina em processos relativos a Consulta de Viabilidade, Aprovação de Projetos Urbanísticos, Alvará de Construção, Habite-se e Legalização advindos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SMDU e nos processos de Licenciamento Ambiental.

O Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4ª, inciso XVI da Lei Municipal nº 4.645, de 21 de junho de 1995, e

Considerando, que a Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram é membro do SISNAMA conforme estabelece o artigo 6º da Lei Federal 6.938/1981, e desta forma exerce as atribuições relacionadas ao Licenciamento Ambiental, um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, com base na legislação federação, estadual e municipal.

Considerando, que a Lei Complementar nº 140/2011 e as Resoluções CONSEMA/SC 98/2017 e 99/2017, publicadas em 06.07.2017, estabelecem respectivamente quais empreendimentos e atividades são passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado de Santa Catarina e as atividades com impacto local que devem ser licenciadas pelo Município de Florianópolis, por meio da Floram.

Considerando, que o art. 4º da Resolução CONSEMA nº 98/2017 , preconiza que os processos de licenciamento ambiental, iniciados em data anterior à publicação desta, terão sua tramitação mantida perante os órgãos ambientais originários (no caso o IMA) até o término da vigência da LAO, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta resolução.

Considerando que a Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram já se manifestou por meio da Folha de Rotina 53/2019, de março de 2019, definindo como sendo legítimas e válidas para todos os fins, licenças, autorizações e afins do Instituto do Meio Ambiente - IMA, ou por sua antecessora a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA, que tiverem sido emitidas até 31.12.2018, sendo fato já consumado para todos os efeitos, inclusive quanto às analises das restrições ambientais.

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer regras de procedimento técnico para análise, avaliação e emissão de manifestações técnicas em parecer técnico e ou folha de rotina em processos relativos a Consulta de Viabilidade, Aprovação de Projetos Urbanísticos, Alvará de Construção, Habite-se e Legalização advindos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SMDU e nos processos de Licenciamento Ambiental.

Art. 2º A Floram, por meio da Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC, somente se manifestará nos processos encaminhados pela SMDU, mencionados no parágrafo anterior, em questões relativas às condicionantes ambientais nos casos em que imóvel/atividade/empreendimento não tenha sido objeto de licenciamento ambiental por parte do Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, ou sua antecessora FATMA, sendo respeitadas, nestes casos, as análises e decisões referentes às restrições ambientais, bem como os programas ambientais preconizados no licenciamento ambiental já realizado.

§ 1º Nos processos em que o imóvel territorial não tenha sido objeto de licenciamento ambiental e forem identificadas, por meio das informações cartográficas do Geoprocessamento da PMF, restrições ambientais incidentes neste, o requerente/proprietário deverá ser cientificado pela SMDU.

§ 2º Caso alguma restrição ambiental não corresponda à realidade existente no imóvel, caberá reconsideração por parte do requerente que será encaminhada para a Floram acompanhada de parecer técnico, com responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.

§ 3º A reconsideração de que trata o parágrafo segundo será então analisada pela Floram, que emitirá parecer técnico conclusivo que só será reanalisado uma única vez, desde que o requerente/proprietário apresente fatos novos que possam modificar o entendimento da Floram.

Art. 3º Todos os documentos como Folha de Rotina, Parecer Técnico, Ofício ou despachos de processos, que devam ser encaminhados para a SMDU, serão realizados pelo Diretor de Licenciamento Ambiental. Parágrafo único: Os técnicos do Departamento de Licenciamento Ambiental e Divisão de Monitoramento Ambiental repassarão os referidos processos para a DILIC, onde os servidores administrativos tramitarão estes para o Diretor realizar o despacho de encaminhamento para a SMDU.

Art. 4º Nos processos de renovação de Licença Ambiental de Operação - LAO cuja documentação do processo de origem, no órgão ambiental estadual, não tenha sido repassada na íntegra, se observado na vistoria e nos documentos do processo atualizados que o empreendimento está adequado a legislação ambiental, a renovação da Licença Ambiental de Operação poderá ser deferida pela Floram.

Parágrafo único. Caso identificado que o empreendedor não tenha atendido condicionantes ambientais ou deixado de apresentar controles ambientais, quando o processo estava sob a responsabilidade do IMA/FATMA, as informações poderão ser requeridas, mas não obstarão a renovação da LAO, desde que o empreendimento esteja completamente adequado aos preceitos da legislação ambiental no momento da renovação.

Art. 5º Conforme dispõe o art. 19 do Decreto nº 15.329/2015 após a abertura do processo de licenciamento ambiental este será submetido a verificação da documentação.

§ 1º Constatada eventual irregularidade na documentação, será emitida a primeira manifestação de análise do processo, remetendo-se essa ao requerente, sem que tenha sido iniciada a análise propriamente dita do processo.

§ 2º São considerados documentos e informações irregulares aquelas que não atendam objetivamente a descrição do que foi requerido como endereço de empreendedor, documentos com data de vencimento expirada, documentos ilegíveis, entre outros.

Art. 6º Após verificada a regularidade de documentos o processo será encaminhado para análise técnica com a indicação de um coordenador técnico, responsável pelos procedimentos de análise da equipe técnica, conforme rito de Licenciamento Ambiental (Decreto nº 15.329/2015 ).

Art. 7º Cada processo de licenciamento ambiental será submetido a, no máximo, 03 (três) reanalises de pendências técnicas, com exceção dos processos de EIA-RIMA.

§ 1º No caso do não atendimento da totalidade das pendências no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, o processo de licenciamento ambiental será indeferido e definitivamente arquivado.

§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa da FLORAM.

Art. 8º Toda e qualquer alteração de estudos, documentos e projetos, além das solicitadas nas pendências técnicas emitidas pela equipe técnica, deverão ser informadas por meio de documento assinado pelo empreendedor, quando da reapresentação do processo.

Art. 9º Os processos já em tramitação na Floram estarão sujeitos aos procedimentos definidos nesta Portaria.

Art. 10. Todos os encaminhamentos e documentos para qualquer órgão da municipalidade, ou fora dela, deverá ser autorizado pelo Diretor de Licenciamento Ambiental.

Art. 11. Fica Vedado encaminhamento de folha de rotina, parecer técnico, oficio, ou qualquer documento da Dilic/Floram para qualquer órgão de meio ambiente pertencentes ao SISNAMA, a saber IBAMA, ICMBIO, IMA, POLICIA MILITAR AMBIENTAL, e outros senão por meio de documento assinado pelo Superintendente e/ou Diretor de Licenciamento.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de Junho de 2020.

Rafael Poletto dos Santos

Superintendente e

Daniel Vinicius Netto

Diretor de Licenciamento Ambiental