Decreto nº 15329 DE 26/10/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 nov 2015

Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM, regulamentando a legislação pertinente, e estabelece outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe os incisos III e IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o licenciamento ambiental a serem seguidos pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 2º São passíveis de licenciamento ambiental pela FLORAM as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental de impacto local, conforme especificado na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA nº 14/2012.

Art. 3º A expansão de atividade licenciada também necessita do competente licenciamento ambiental.

Art. 4º O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia - LAP , Licença Ambiental de Instalação - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.

§ 1º Nos casos de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de pequeno impacto ambiental, assim definido no art. 2º da Resolução CONSEMA nº 01/2006 , será adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental - AuA.

§ 2º A supressão de vegetação, quando necessária à instalação de atividade ou empreendimento passível de licenciamento ambiental, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC.

§ 3º Para atividades ou empreendimentos considerados potencialmente causadores de degradação ambiental de impacto local, indicados em Resolução CONSEMA, com porte abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental municipal, a FLORAM efetuará, quando motivada, o Cadastro Ambiental e emitirá a Certidão de Cadastro Ambiental, mediante a apresentação de Declaração de Conformidade Ambiental.

Art. 5º Para as atividades ou empreendimentos não constantes em nenhuma listagem de atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental de impacto local, nos casos em que se requeira manifestação da FLORAM, será emitida Declaração de Atividade Não Constante.

Art. 6º O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos considerados potencialmente causadores de degradação ambiental de impacto local, com processo ativo junto à FATMA, permanecerá sob a responsabilidade do órgão ambiental estadual.

Seção I - Do Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado - FCEI e das Instruções Normativas - INS


Art. 7º O Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado - FCEI tem por finalidade apresentar as informações necessárias para o cadastro e dimensionamento do empreendimento ou atividade no Sistema de Licenciamento Ambiental - SISLA, que está integrado ao Sistema de Protocolo da Prefeitura Municipal de Florianópolis - Rastreabilidade.

Parágrafo único. No caso de Autorização Ambiental - AuA, o FCEI tem por finalidade apresentar as informações necessárias para o cadastro e dimensionamento do empreendimento ou atividade no processo físico.

Art. 8º O preenchimento do FCEI no SISLA deverá ser realizado para as atividades ou empreendimentos indicados no Anexo III da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA nº 14/2012 ou a que a vier substituir, como requisito prévio ao licenciamento ambiental pela FLORAM.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário FCEI, a entrega de todos os documentos referidos na Instrução Normativa específica da atividade e o recolhimento da taxa referente ao Documento de Arrecadação Municipal - DAM constituem condições para a formalização do requerimento e sua posterior análise pela FLORAM.

Art. 9º O FCEI está disponível para download no item Licenciamento Ambiental - "Documentos para Download" no endereço www.pmf.sc.gov.br/entidades/floram.

Art. 10. As Instruções Normativas e formulários estão disponíveis para download no item Licenciamento Ambiental - "Instruções Normativas" no endereço www.pmf.sc.gov.br/entidades/floram.

Parágrafo único. A lista de documentos necessários à abertura de processo administrativo de licenciamento ambiental pode ser obtida nas respectivas instruções normativas ou no endereço eletrônico da Prefeitura de Florianópolis: www.pmf.sc.gov.br/servicos/index.php?pagina=ser vonline2.

Art. 11. No caso de licenciamento de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente submetida a Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, o empreendedor deverá, antes da abertura do processo de licenciamento ambiental, protocolizar na Unidade Central do Pró-Cidadão, por meio de requerimento, termo de referência para o EIA/RIMA, que será submetido à análise e manifestação da Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC.

§ 1º A protocolização do termo de referência não implica abertura do processo de licenciamento.

§ 2º A aprovação do termo de referência pela FLORAM/DILIC não exclui a possibilidade de solicitação de estudos complementares ao EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor.

Seção II - Da Abertura do Processo de Licenciamento Ambiental


Art. 12. Os processos de licenciamento de LAP , LAI, LAO e AuC tramitarão por meio digital, enquanto os processos de AuA, Certidão de Cadastro Ambiental e Declaração de Atividade Não Constante tramitarão em meio físico.

Art. 13. Previamente à abertura do processo digital, o empreendedor/interessado deverá inscrever-se, junto ao Pró-Cidadão, no Cadastro Municipal de Contribuinte do Sistema Tributário Municipal da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 14. A abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental deve ser realizada, exclusivamente, junto ao protocolo do Pró-Cidadão - Unidade Central e se dará com:

I - a entrega do Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado - FCEI, devidamente preenchido e assinado, para cadastro das informações no Sistema de Licenciamento Ambiental - SISLA;

II - a entrega da documentação completa, em meio digital, prevista em Instrução Normativa - IN específica da atividade e no Termo de Referência - TR (EIA/RIMA) aplicável ao licenciamento da atividade ou do empreendimento; e

III - a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal com os valores referentes à prestação de serviços pela FLORAM será emitido quando da solicitação de abertura de processo administrativo de licenciamento ambiental.

Art. 15. Os processos de licenciamento (licenças ambientais) e de autorização para corte de vegetação tramitarão no SISLA.

§ 1º A autorização para corte de árvores isoladas seguirá o procedimento já existente na FLORAM descrito no endereço eletrônico da Prefeitura de Florianópolis - Serviços on-line - "AUTORIZAÇÃO PARA CORTE E PODA DE ÁRVORES (ÁREA PRIVADA)".

§ 2º O SISLA gerará o número sequencial identificador do processo.

Art. 16. A abertura do processo administrativo para solicitação de Autorização Ambiental - AuA, Certidão de Cadastro Ambiental ou Declaração de Atividade Não Constante será realizada por meio de processo físico junto ao protocolo do Pró-Cidadão nos seguintes termos:

I - para Autorização Ambiental e Certidão de Cadastro Ambiental, é exigida a entrega da documentação completa prevista na Instrução Normativa - IN específica;

II - para Declaração de Atividade Não Constante, é exigida a entrega de requerimento solicitando a emissão da referida declaração, que deverá conter, entre outras informações, a identificação da atividade ou empreendimento e a inscrição imobiliária do local objeto de análise; e

III - a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 17. Ao receber a documentação, o atendente do Pró-Cidadão - Unidade Central deverá conferi-la, a fim de apurar sua adequação às exigências constantes na relação de documentos aplicáveis ao licenciamento da atividade ou empreendimento, bem como verificar se está completa.

Parágrafo único. O atendente somente receberá a documentação obrigatória se esta estiver completa, conforme especificado na relação de documentos.

Seção III - Da Instrução, do Fluxo e da Análise do Processo de Licenciamento


Art. 18. A instrução e análise dos processos cabem à Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC da FLORAM.

Art. 19. O fluxo do processo administrativo de licenciamento ambiental, na DILIC, obedecerá à seguinte ordem:

I - aberto o processo no Pró-Cidadão, esse será remetido ao setor administrativo (triagem) que realiza atividades administrativas: organiza e tramita os processos, confere a emissão das taxas de licenciamento e os documentos para buscar inconsistências e, se necessário, solicita ao requerente que corrija o pagamento e os documentos. Após a conferência da documentação, o processo será tramitado para o Departamento de Licenciamento Ambiental - DELIC ou Divisão de Monitoramento Ambiental -DIVIM (Supressão de vegetação);

II - da DELIC ou DIVIM, o processo é encaminhado para o Grupo Técnico Ambiental - GTA ou individualmente para cada técnico. Os técnicos analisam o processo de licenciamento ambiental ou de supressão de vegetação e, ao final da análise, elaboram o parecer técnico conclusivo;

a) o responsável pelo processo será o técnico designado para tal ou o coordenador da equipe técnica, quando se tratar de processo de maior complexidade ambiental;

b) no caso de licenciamento submetido a Estudo Ambiental Simplificado - EAS e/ou EIA/RIMA, a equipe técnica designada para a análise do processo deverá ter caráter multidisciplinar, com técnicos habilitados, cujas substituições devem ser justificadas;

c) a designação do técnico ou da equipe técnica e seu coordenador deverá ser registrada nos autos do processo administrativo e no SISLA.

III - Concluída a análise, o parecer técnico conclusivo é encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental - CLA, conforme inciso I do art. 40 deste Decreto.

IV - A CLA analisa o parecer técnico e decide pelo deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

V - Os demais pareceres técnicos conclusivos referentes aos processos de menor complexidade ambiental serão encaminhados ao chefe da DELIC ou DIVIM, para aprovação ou não, respeitada a competência da CLA prevista no inciso I do art. 40.

VI - Se deferido, o parecer retorna ao GTA ou técnico responsável para emissão da respectiva licença ou autorização. No caso de indeferimento, a decisão será encaminhada ao interessado/empreendedor, pelo setor administrativo, por meio de ofício assinado pelo Superintendente da FLORAM.

VII - Emitida a licença ou autorização, o processo é encaminhado à DELIC ou DIVIM e, posteriormente, e ao Diretor de Licenciamento Ambiental, que o recebe, analisa e assina digitalmente, remetendo-o ao Superintendente da FLORAM.

VIII - O Superintendente assina digitalmente a licença e/ou a autorização e retorna o processo para a DILIC; e

IX - O setor administrativo recebe, para impressão, a licença e/ou autorização assinadas e entrega ao requerente, mediante protocolo. Posteriormente o processo será arquivado na FLORAM/DILIC.

Art. 20. A FLORAM poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença e autorização em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o seguinte:

I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP , o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do requerimento, ressalvados os casos em que houver Estudo/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 120 (cento e vinte) dias;

II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III - para a concessão da Licença Ambiental de Operação - LAO, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

IV - para a concessão da Licença Ambiental de Operação - LAO exclusivamente para o caso de licenciamento de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, o prazo máximo de 30 (trinta) dias;

V - para a concessão da Autorização Ambiental - AuA, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias; e

VI - para a concessão da Autorização de Corte de Vegetação - AuC, conforme prazos estabelecidos para análise de LAP e LAI ou de AuA.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares, preparação de esclarecimentos ou envio de documentos pelo empreendedor.

§ 2º A suspensão prevista no parágrafo anterior terá início com o recebimento, pelo empreendedor, da solicitação de elaboração dos estudos ambientais complementares, preparação de esclarecimentos ou envio de documentos e findará com entrega deles no protocolo da FLORAM/DILIC.

Art. 21. A Certidão de Cadastro Ambiental e a Declaração de Atividade Não Constante serão concedidas em até 30 (trinta) dias, a contar da abertura do processo.

Art. 22. A Autorização de Corte de Vegetação - AuC deve ser analisada com a LAP e expedida conjuntamente com a LAI. Se a supressão de vegetação estiver vinculada a um empreendimento ou atividade passível de licenciamento por meio de uma AuA, a AuC será emitida conjuntamente com a AuA.

Art. 23. Durante a análise do processo, poderá ser solicitado formalmente apoio técnico ou jurídico, desde que justificado.

§ 1º As solicitações de apoio técnico ou jurídico deverão ser encaminhadas à Diretoria de Licenciamento (DILIC) e à Assessoria Jurídica (ASSJUR) da FLORAM.

§ 2º Em razão da matéria submetida à análise, poderá ser solicitada à Superintendência da FLORAM a contratação de consultoria externa para apoiar a equipe técnica na análise e elaboração do parecer técnico conclusivo.

Art. 24. Durante o procedimento de licenciamento ambiental poderão ser realizadas reuniões técnicas entre a equipe da FLORAM responsável pelo licenciamento ambiental e o empreendedor e/ou seus representantes.

Parágrafo único. As reuniões técnicas deverão ser documentadas por meio de ata a ser juntada ao respectivo processo de licenciamento ambiental.

Art. 25. A ausência ou inadequação de documentos apresentados e necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ou autorização não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o empreendedor para que apresente os documentos faltantes ou substitua aqueles considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias.

Art. 26. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento da respectiva notificação; caso contrário, o processo de licenciamento ambiental será arquivado definitivamente.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa da FLORAM.

Art. 27. É obrigatória a execução de prévia vistoria in loco durante o procedimento de licenciamento ambiental, devendo, após a sua realização, ser preenchido o Relatório de Vistoria, conforme modelo descrito no Anexo I deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao processo de licenciamento.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada ou facultada a realização de vistoria técnica para as atividades definidas em portaria pela FLORAM.

Art. 28. O coordenador da equipe ou o técnico responsável pela análise do processo deverá verificar, antes da elaboração do parecer técnico conclusivo, a necessidade de:

I - solicitar ao empreendedor a apresentação da outorga preventiva de recursos hídricos, como requisito para a concessão da LAP;

II - solicitar ao empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, no caso de atividades ou empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, como condição para a concessão da LAI;

III - solicitar ao empreendedor a apresentação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para a concessão da LAO e sua renovação;

IV - solicitar manifestação ao órgão gestor da Unidade de Conservação - UC, no caso de EIA/RIMA, e, nos demais casos, dar ciência, na forma da legislação vigente, sempre que a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental afetar a UC ou sua zona de amortecimento, como condição para concessão da LAP; e

V - solicitar manifestação do órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico e cultural nos casos de licenciamento ambiental com EIA/RIMA.

Art. 29. É obrigatória a elaboração de parecer técnico conclusivo, embasador da concessão ou indeferimento das licenças e autorizações, emitido pelo técnico ou equipe técnica responsável, conforme os modelos constantes no Anexo II deste Rito de Licenciamento.

§ 1º A conclusão pelo indeferimento da licença ou autorização poderá fundamentar-se na insuficiência de subsídios técnicos, inviabilidade jurídica ou ambiental.

§ 2º As informações e os pareceres técnicos devem ser juntados ao processo de licenciamento.

§ 3º Após sua emissão, o parecer técnico conclusivo será encaminhado conforme especificado nos incisos III e V do art. 19 deste Decreto.

Seção IV - Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e sua Audiência Pública


Art. 30. Será obrigatória a realização de audiência pública para toda atividade ou empreendimento que exigir o EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental.

Art. 31. A FLORAM, a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao empreendedor para que ele publique edital no Diário Oficial do Município e na imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta dos estudos.

Parágrafo único. A audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu agendamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, na imprensa local e na página da FLORAM, na Internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 32. A audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, sem caráter deliberativo.

Art. 33. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados, definido pela FLORAM, preferencialmente no Distrito de instalação do empreendimento.

§ 1º Em função da localização geográfica do empreendimento e da complexidade do tema, a FLORAM poderá agendar mais de uma audiência pública sobre a mesma atividade submetida à EIA/RIMA.

§ 2º Deverá o empreendedor cumprir os requisitos exigidos pela FLORAM para a realização da audiência pública, constantes no Anexo III, deste Rito de Licenciamento, sob pena de adiamento da audiência pública.

Art. 34. A audiência pública será dirigida por representante da FLORAM que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA pelo empreendedor, abrirá as discussões com os interessados presentes.

Art. 35. Ao final de cada audiência pública, será lavrada ata sucinta.

§ 1º Serão anexados à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a sessão.

§ 2º No prazo de até 7 (sete) dias após a realização da audiência pública, poderão ser encaminhadas manifestações escritas referentes à audiência.

Art. 36. A ata da audiência pública, seus anexos, assim como os documentos enviados na forma prevista no § 2º do artigo anterior, deverão ser considerados, juntamente com o EIA/RIMA, na elaboração do parecer técnico conclusivo.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Das Demais Audiências Públicas e das Reuniões Técnicas Informativas


Art. 37. A FLORAM promoverá a realização de audiência pública, antes da emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP , nos seguintes casos:

I - atividade/empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, cujo porte e potencial poluidor for Grande - G, sempre que a FLORAM julgar necessário; e

II - quando for solicitado, motivadamente, por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.

Art. 38. Nos processos de licenciamento ambiental, sempre que necessário, a FLORAM poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.

Seção V - Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Licenciamento

Art. 39. Fica criada a Comissão de Licenciamento Ambiental - CLA.

Art. 40. Compete à Comissão de Licenciamento Ambiental - CLA:

I - decidir, após apreciação do parecer técnico conclusivo referido no art. 29 deste Rito de Licenciamento Ambiental, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença ambiental ou de autorização de atividades/empreendimentos submetidos às seguintes modalidades:

a) Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

b) Estudo Ambiental Simplificado - EAS;

c) Relatório Ambiental Prévio - RAP, quando a atividade apresentar porte médio ou grande;

d) Autorização de Corte de Vegetação - AuC, associada ao processo submetido à CLA; e

e) Para as demais modalidades não listadas anteriormente, mediante motivação técnica, definida em conjunto pelo Chefe do DELIC e pelo técnico responsável pelo processo de licenciamento.

II - Requerer complementação do parecer técnico conclusivo ou novas informações, ao responsável pelo processo.

III - Determinar, conforme a matéria submetida à análise, a inclusão de novos técnicos na equipe ou a contratação de consultoria externa para apoiar a análise do processo e elaboração do parecer técnico conclusivo; e

IV - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua protocolização, os recursos contra o deferimento ou indeferimento do pedido de licença ambiental ou autorização.

Art. 41. A Comissão de Licenciamento Ambiental - CLA será composta pelo Superintendente da FLORAM, pelo Diretor da DILIC, pelo Chefe do DELIC, pelo Chefe do Departamento Técnico Ambiental - DETAM, pelo Chefe da DIVIM, por dois técnicos efetivos da DILIC, os quais terão direito a voto e, quando necessário, pelo assessor jurídico da FLORAM.

§ 1º Os membros técnicos efetivos serão nomeados por Portaria do Superintendente da FLORAM, por um período de 24 meses.

§ 2º A CLA reunir-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros com direito a voto (50% dos membros mais um), lavrando-se ata de sua reunião, a qual deverá ser juntada aos processos de licenciamento ambiental submetidos à CLA, no SISLA.

§ 3º A ata da reunião será publicada no endereço www.pmf.sc.gov.br/entidades/floram, item Licenciamento Ambiental/CLA.

§ 4º O Superintendente da FLORAM presidirá a CLA e terá voto qualificado no caso de empate na deliberação da Comissão.

§ 5º O Superintendente da FLORAM poderá delegar expressamente ao Diretor Geral ou ao Diretor de Licenciamento Ambiental a atribuição da presidência da CLA.

§ 6º O funcionamento da CLA será disciplinado em seu regimento interno.

Art. 42. Após o deferimento da licença ou autorização, o técnico responsável pelo processo elaborará, no SISLA, a licença ambiental ou autorização, com base na decisão proferida pela Comissão ou na aprovação realizada pelo chefe da DELIC ou DIVIM, conforme inciso VI do art. 19.

Art. 43. No caso do indeferimento da licença ou autorização, o técnico responsável pelo processo elaborará o ato de indeferimento com base na decisão proferida pela Comissão ou na não aprovação realizada pelo chefe da DELIC ou DIVIM, conforme inciso VI do art. 19. O ato será encaminhado ao empreendedor por meio de ofício assinado pelo Superintendente.

Parágrafo único. O ato de indeferimento da licença ou autorização deverá ser inserido no SISLA.

Seção VI - Da Emissão da Licença, Autorização ou Ato de Indeferimento

Art. 44. As licenças e autorizações ambientais serão emitidas conforme os modelos constantes no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º As licenças e autorizações (AuC supressão vegetação) serão elaboradas e numeradas no SISLA e expedidas em meio físico.

§ 2º Autorização Ambiental e Autorização de Corte de árvores isoladas serão elaboradas e numeradas conforme controle administrativo e expedidas em meio físico.

Art. 45. As licenças ambientais e autorizações serão assinadas digitalmente pelo Superintendente da FLORAM e pelo Diretor da DILIC, ou por quem for por eles formalmente autorizado.

Parágrafo único. Certidão de Cadastro Ambiental e Declaração de Atividade não Constante serão assinadas pelo Diretor da DILIC e pelo Chefe da DELIC, ou por quem for por eles formalmente autorizado.

Art. 46. A FLORAM estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença e autorização, especificandoos no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação - LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação - LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AuA será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos; e

V - o prazo de validade da Autorização de Corte de Vegetação - AuC deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de supressão, não podendo ser superior a 3 (três) anos.

§ 1º A LAP , LAI e AuC poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e V deste artigo.

§ 2º A FLORAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º Na renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento, a FLORAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

§ 4º A renovação da LAO e da Autorização Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da FLORAM.

§ 5º Decorrido o prazo de validade da LAP , LAI ou AuC, sem que haja solicitação de prorrogação ou de renovação de AuA ou LAO, e respeitados os prazos máximos a que se refere este artigo, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença.

Art. 47. A Certidão de Cadastro Ambiental tem prazo de validade de até 4 (quatro) anos.

Art. 48. Transcorrido o prazo de validade da LAO ou AuA, sem o devido pedido de renovação, o fato deverá ser comunicado à Diretoria de Fiscalização.

Art. 50. As licenças, autorizações, certidões ambientais ou ofícios de indeferimento deverão ser entregues por intermédio de carta com Aviso de Recebimento - AR ou diretamente ao empreendedor ou seu representante legal pelo setor administrativo da Diretoria de Licenciamento Ambiental - FLORAM.

Parágrafo único. O AR ou recibo contendo o nome legível, assinatura e data de entrega do documento deverá ser juntado ao processo administrativo.

Art. 51. As publicações dos pedidos e da concessão de licenças de atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental devem ser feitas no Diário Oficial do Município e em periódico de circulação local.

Parágrafo único. Nos demais casos, as publicações do pedido e da concessão de licenças e autorizações serão realizadas na página da Internet da FLORAM (www.pmf.sc.gov.br/entidades/floram), item Licenciamento Ambiental/Licenças emitidas - requeridas.

Seção VII - Do Recurso Administrativo

Art. 52. O empreendedor poderá impetrar recurso administrativo à CLA, no prazo de 20 (vinte) dias contados da comunicação do deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental.

§ 1º Havendo o deferimento do recurso, a CLA remeterá o processo ao técnico ou à equipe responsável por sua análise, para as providências necessárias à emissão ou reformulação da licença ou autorização, com o devido registro no processo.

§ 2º Havendo o indeferimento do recurso administrativo, o empreendedor será notificado da decisão e o processo, arquivado com o devido registro no processo.

Art. 53. Ultrapassado o prazo recursal disposto no art. 52 deste Decreto, sem manifestação do empreendedor, o processo administrativo deverá ser encaminhado para arquivamento, com o devido registro no processo.

Seção VIII - Do Arquivamento, da Consulta, da Cópia e da Retirada do Processo

Art. 54. O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental, quando físico, será realizado no arquivo central da FLORAM e, quando digital, no arquivo virtual da FLORAM/DILIC.

Art. 55. A consulta a qualquer processo administrativo arquivado deverá ser requerida formalmente junto a Diretoria de Licenciamento Ambiental, direcionada ao Diretor de Licenciamento Ambiental, para consulta in loco na unidade de arquivo.

Parágrafo único. O requerimento de consulta com os dados do requerente deverá ser juntado aos autos do processo.

Art. 56. Estão autorizados, mediante registro, a fazer a retirada do processo físico de licenciamento das dependências da FLORAM, os técnicos responsáveis pela análise; os assessores jurídicos da FLORAM; os auditores e controladores internos; os diretores de licenciamento e de fiscalização; os chefes de departamento e de divisão da DILIC e o Superintendente da FLORAM.

§ 1º Os demais interessados na retirada física do processo de licenciamento das dependências do arquivo, para consulta, deverão encaminhar requerimento formal ao Diretor de Licenciamento Ambiental.

§ 2º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser juntado aos autos do processo, com os dados do requerente.

§ 3º Caso haja solicitação do Ministério Público ou do Poder Judiciário de remessa do processo de licenciamento original, será providenciada sua cópia, que permanecerá na FLORAM.

Art. 57. Os processos digitais de licenciamento poderão ser consultados por servidores da FLORAM, mediante registro, diretamente na DILIC.

§ 1º Os demais interessados na consulta deverão encaminhar requerimento formal ao Diretor de Licenciamento. O requerimento deverá ser juntado aos autos do processo, com os dados do requerente.

Art. 58. O pedido de cópia de processo de licenciamento ou de parte dele por qualquer interessado deverá ser realizado mediante requerimento justificado, com identificação do requerente, ao Diretor de Licenciamento Ambiental.

§ 1º A cópia do processo físico será custeada pelo requerente. Nos processos digitais, os arquivos serão fornecidos somente na forma eletrônica no formato "pdf".

§ 2º Caso haja solicitação de cópia pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, os arquivos digitais serão encaminhados preferencialmente de forma eletrônica no formato "pdf" ou impresso, se assim for requerido.

Art. 59. É vedada cópia do projeto técnico ou de parte dele, no caso de sigilo industrial, solicitado pelo empreendedor e deferido pela FLORAM.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Toda e qualquer tramitação do processo de licenciamento deverá ser registrada no Sistema de Protocolo da Prefeitura Municipal de Florianópolis - Rastreabilidade.

Art. 61. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão controlados pelo setor administrativo da DILIC.

Art. 62. No caso de atividades ou empreendimentos licenciados mediante EIA/RIMA, Estudo Ambiental Simplificado - EAS, Relatório Ambiental Prévio - RAP e Estudo de Conformidade Ambiental - ECA , o empreendedor deverá apresentar à FLORAM relatório de acompanhamento do cumprimento das condicionantes de implantação e/ou operação, conforme estabelecido nas licenças e de acordo com a periodicidade estabelecida em instrução normativa aplicável.

Parágrafo único. O relatório de acompanhamento deverá ser registrado no SISLA e analisado pelo responsável ou equipe responsável pelo processo de licenciamento e, em caso de não conformidade, deverão ser tomadas as providências cabíveis.

Art. 63. Todos os atos praticados após a data de publicação deste Decreto que não estiverem em conformidade com suas disposições poderão ser anulados pelo Superintendente da FLORAM, mediante decisão motivada.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá implicar sanções previstas na Lei Complementar CMF nº 063, de 2003, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Florianópolis.

Art. 64. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 26 de outubro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL,

VOLNEI IVO CARLIN - SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FLORAM.

(Consulte anexo no final desta Edição).