Portaria SPE nº 15 de 18/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2009

Define critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica que serão objeto de concessão, a serem considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

O Secretário-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, no uso da competência que lhe confere o art. 1º da Portaria MME nº 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 4º, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, bem como considerando:

as Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 1, de 17 de novembro de 2004, que propõe os critérios gerais para garantia de suprimento de energia elétrica, e nº 9, de 28 de julho de 2008, que define o critério de cálculo das garantias físicas de energia e potência de novos empreendimentos de geração, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República;

a Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos agentes interessados, para o cálculo e a definição da garantia física de energia, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

e a Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008, que trata da metodologia de cálculo de garantia física para novos empreendimentos de geração de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN,

Resolve:

Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes da garantia física, na forma do Anexo I, dos empreendimentos de geração de energia elétrica que serão objeto de concessão, a serem considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no Edital do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5", de que trata a Portaria MME nº 345, de 18 de setembro de 2009.

§ 1º Para os empreendimentos que venderem energia no Leilão de que trata o caput e assinarem os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs serão observadas as seguintes diretrizes:

I - o valor da garantia física terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II - poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL antes de 1º de janeiro de 2014, desde que entrem em operação comercial antes dessa data, hipótese que em que o valor da garantia física terá validade a partir da data de entrada em operação comercial.

Art. 2º Para todos os efeitos, a garantia física dos empreendimentos constantes do Anexo I, que não tenham sido objeto dos CCEARs, perderá a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ALTAUR PEREIRA COSTA

ANEXO I
LISTA DE REFERÊNCIA DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO COM SUAS RESPECTIVAS GARANTIAS FÍSICAS DE ENERGIA

Aproveitamento Hidroelétrico Rio UF Potência Instalada (MW) Garantia de Física de Energia Total (MWmed) 
Ribeiro Gonçalves Parnaíba MA 113 5,67 
Uruçuí Parnaíba MA 134 85,15 
Cachoeira Parnaíba MA 63 45,46 
Estreito Parnaíba MA 56 42,30 
Castelhano Parnaíba MA 64 45,97 
Garibaldi Canoas SC 175 85,32 

DETALHAMENTO DAS GARANTIAS FÍSICAS DE ENERGIA DOS EMPREENDIMENTOS A SEREM LICITADOS

Aproveitamento Hidroelétrico  Garantia Física de Energia (MWmédio) 
Completa Unidade 1 Unidade 2 Unidade 3 
Ribeiro Gonçalves 85,67 52,55 85,67 
Uruçuí 85,15 58,55 85,15 
Cachoeira 45,46 29,30 45,46 
Estreito 42,30 25,47 42,30 
Castelhano 45,97 29,76 45,97 
Garibaldi 85,32 48,17 73,42 85,32